passageiro agredido por segurancas do metro
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passageiro agredido ×
Doc. LEGJUR 123.7330.3000.1200

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Direito do consumidor e administrativo. Passageiro agredido por seguranças do metrô, impedido de viajar e conduzido à autoridade policial. Ilegalidade e abuso de poder. Cláusula de incolumidade. Verba fixada em R$ 20.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. CDC, arts. 14, «caput e 22.


«Ação proposta por passageiro de metrô em face da concessionária do serviço, em razão de ter sido agredido por agentes do Corpo de Segurança da ré, quem, aplicando-lhe golpe de imobilização, o impediram de embarcar e em seguida o algemaram e conduziram a uma Delegacia Policial. Pedido de condenação de a ré indenizar dano moral. Sentença de improcedência. ... ()

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Doc. LEGJUR 571.9413.5471.6921

2 - TJRS DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. RECURSOS MINISTERIAL E  DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA AFASTADA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE RESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÕES DESTES MANTIDAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. MANUTENÇÃO DOS APENAMENTOS. SENTENÇA CONFIRMADA.


1. Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos tanto pela acusação quanto pela defesa. O Parquet postulou a reforma parcial da decisão, para o fim de condenar os recorridos ALESSANDRO SOARES LINHARES, ELVIS FONSECA DA SILVA, JOSE GUILHERME TEIXEIRA e PAULO ENRIQUE AMORIM FERRAZ como incursos nas sanções da Lei 11.343/2006, art. 35, caput, bem como para também condenar os denunciados ELVIS FONSECA DA SILVA e PAULO ENRIQUE AMORIM FERRAZ como incursos nas sanções da Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Já a Defesa Pública sustentou, preliminarmente, a nulidade da prova decorrente da busca pessoal, haja vista a ausência das fundadas suspeitas para tal e por ter sido baseado em denúncias anônimas. No mérito, afirmou a insuficiência probatória para se manter o decreto condenatório. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista na Lei 11.343/2006, art. 28; assim como a desclassificação do crime de resistência para lesão corporal culposa.... ()

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