o contrato de locacao responsabilidade subsidiaria
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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.7700

1 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Responsabilidade da contratante.


«Conforme tem sido entendimento da 6ª Turma do TRT da 3ª Região, nos chamados contratos de facção, que, em linhas gerais, são aqueles mediante os quais uma empresa contrata com outra a execução de parte do seu processo de fabricação, desmembrando seu ciclo produtivo, com o repasse para a contratada da realização de parte das atividades necessárias para o seu produto final, mas sem qualquer ingerência nessa execução contratada, não há se falar em terceirização de serviços, de que trata a Súmula 331 do col. TST. Nestes contratos, que são comerciais e consensuais, a empresa contratada se presta a exercer atividade que, normalmente, disponibiliza no mercado sem exclusividade de tomador, sendo que seus empregados, na verdade, se empenham no seu próprio processo produtivo, que ela desenvolve com plena autonomia, inclusive financeira e administrativa, interessando para a contratante apenas o resultado final e, não, a prestação de um serviço sob determinadas regras ditadas pelo tomador, como ocorre na referida terceirização. Assim, no contrato de facção genuíno não há como se caracterizar o que se chama locação de mão-de-obra, porque a força de trabalho utilizada prende-se exclusivamente à contratada, inclusive sob a ótica objetiva, de sua inserção no processo produtivo desta, que apenas se conjuga em determinado ajuste com o da contratante, para quem interessa, por assim dizer, no final das contas, apenas o mero fornecimento de um bem e de uma determinada forma. Logo, descabe falar em responsabilidade da contratante no caso, subsidiária ou solidária, pois, a rigor, não se pode dizer que ela tenha se aproveitado do serviço prestado pelo empregado, mais do que disso se aproveita qualquer consumidor daquele bem.... ()

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Doc. LEGJUR 583.3614.6535.0185

2 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada com base na Súmula 331, IV/TST, evidenciando que a empresa firmou, com a primeira Reclamada (empregadora do Autor), contrato de locação de espaço para funcionamento de lanchonete. 2. No âmbito da Quinta Turma do TST, prevalece o entendimento de que o contrato de natureza comercial firmado não autoriza a responsabilidade subsidiária, tratando-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial e que não guarda identidade com o fenômeno da terceirização de serviços, em que a tomadora terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida, havendo intermediação de mão-de-obra e direcionamento dos serviços contratados. Inaplicável, nesses casos, a diretriz da Súmula 331/TST. 3. Nesse contexto, o reconhecimento, pelo Tribunal Regional, da responsabilidade subsidiária da empresa Reclamada implicou contrariedade à Súmula 331, IV/TST, divisando-se a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 717.1185.3900.7707

3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de má aplicação da Súmula 331/TST, IV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao concluir que «o fato de a primeira reclamada ter alugado salas que pertencem à proprietária empresa Habitasul Imóveis não afasta a responsabilidade do condomínio perante as obrigações trabalhistas decidiu de forma contrária ao entendimento predominante neste Tribunal. Com efeito, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o contrato firmado não gera responsabilidade subsidiária, por possuir natureza comercial e que não equivale à terceirização de serviços, em que existe intermediação de mão de obra e direcionamento dos serviços contratados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 137.8102.9003.3400

4 - TST Responsabilidade subsidiária. Clube recreativo. Empregado de bar instalado nas dependências da agremiação. Natureza do contrato civil celebrado entre os reclamados. Súmula 331, IV, do tst. Impertinência


«1. Como se infere do item IV da Súmula 331/TST, a terceirização apta, em tese, a ensejar responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é a que se dá mediante a contratação de trabalhadores por empresa interposta. Pressupõe, portanto, que o objeto de contratação entre as empresas seja a impropriamente denominada locação de mão de obra. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1064.5100

5 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Contrato de locação. Distribuidora de combustível.


«Constatada má aplicação da Súmula 331/TST, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista.... ()

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Doc. LEGJUR 951.2386.1726.4745

6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA, VALE S.A, INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS - CONTRATO CIVIL DE LOCAÇÃO DE «VAGÕES LANCHONETE-RESTAURANTE - TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula 331/TST, IV, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS - CONTRATO CIVIL DE LOCAÇÃO DE «VAGÕES LANCHONETE-RESTAURANTE - TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A locação de «vagões lanchonete-restaurante, por contrato de natureza civil para exploração da atividade econômica de fornecimento de alimentação em trem de passageiros, não configura a terceirização de serviços, o que afasta a aplicação da Súmula 331/TST, IV quanto à responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa locatária. Recurso de Revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 172.6995.0000.3300

7 - TRT2 Contrato de locação de equipamentos. Ausência de responsabilidade subsidiária.


«Pelo depoimento pessoal do Reclamante, infere-se que as funções executadas pelo trabalhador objetivavam o cumprimento das disposições contratuais do contrato de locação de máquinas firmado entre a primeira e a segunda Reclamadas, no tocante à manutenção dos equipamentos locados. Não há qualquer evidência de que a segunda Reclamada tenha terceirizado os serviços de desassoreamento prestados para a terceira, na medida em que a contratação havida entre a primeira e segunda Reclamadas foi no sentido de disponibilizar equipamentos/máquinas para a realização dos serviços, não caracterizando, assim terceirização de serviços, porquanto esta é específica para a contratação de mão de obra. Além de não haver terceirização de serviços entre primeira e segunda Reclamadas, não havia qualquer relação contratual entre a primeira Reclamada, efetiva empregadora do Reclamante, e a terceira Reclamada, tomadora dos serviços da segunda Reclamada. Desta feita, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda e/ou terceira Reclamadas, na medida em que estas não foram tomadoras de serviços do Reclamante, restando inaplicável, portanto, a Súmula 331/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8003.0800

8 - TRT3 Contrato de locação de carro lanchonete para fornecimento de alimentação aos passageiros da vale. Terceirização de serviços. Responsabilidade subsidiária da tomadora.


«O tomador dos serviços, na hipótese de terceirização, é subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo empregador, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Estando a 2ª reclamada obrigada a manter o serviço de lanche e refeição para os seus passageiros, resta evidente que era ela a principal destinatária e beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante. Trata-se de terceirização, ainda que, a 2ª Reclamada, tenha escolhido a celebração, com a 1ª reclamada, de contrato de locação de natureza comercial.... ()

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Doc. LEGJUR 185.4558.5327.7629

9 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA ESTACIONAMENTO. SÚMULA 331. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1.


Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Na hipótese, o Colegiado Regional, soberano no exame do quadro fático probatório da lide, consignou que a relação havia entre as reclamadas se deu em razão de contrato de locação firmado entre as reclamadas para exploração de atividade de estacionamento. 3. A Corte Regional enfatizou que o exercício de atividade empresarial da primeira reclamada nas dependências da terceira reclamada, não é suficiente para caracterizar a existência de terceirização de serviços, por não importar em contrato de intermediação de mão de obra, e sim, contrato de aluguel, de natureza mercantil, sem que exercesse qualquer ingerência nesta atividade. 3. Verifica-se, pois, que o entendimento manifestado pela Corte Regional está assentado no acervo fático probatório existente nos autos. Para se acolher a tese da recorrente, no sentido de se reconhecer responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6133.0496.9545

10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPREGADO DE RESTAURANTE INSTALADO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOTEL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LOCAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 331/TST, IV. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPREGADO DE RESTAURANTE INSTALADO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOTEL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LOCAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 331/TST, IV. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização má aplicação da Súmula 331/TST, IV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPREGADO DE RESTAURANTE INSTALADO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOTEL. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LOCAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 331/TST, IV. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional assinalou a existência de um contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, consignando, para tanto, que a ora recorrente possuía condição de tomadora de serviços da parte reclamante. Contudo, é incontroverso nos autos que os contratos firmados entre as 1ª e 5ª reclamadas ostentam, na verdade, natureza meramente civil (locação e fornecimento de alimentação), não configurando hipótese de terceirização ou intermediação de mão de obra a ensejar responsabilidade subsidiária da empresa contratante, mas meros efeitos de contrato de natureza civil, aos quais não se aplica a orientação contida no item IV da Súmula 331/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 178.0082.1000.2600

11 - TRT2 Responsabilidade subsidiária. Abrangência. Locação de mão-de-obra. A condenação subsidiária abrange todas as verbas relativas ao contrato de trabalho, conforme determina a Súmula 331, VI do TST, porquanto tais parcelas agregam o patrimônio jurídico do empregado, sendo facultada a oportuna compensação pelo recorrente, em sede de ação regressiva.

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Doc. LEGJUR 560.5666.0832.4459

12 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. INCONFORMISMO DA LOCATÁRIA RAÍZEN. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO SUBLOCATÁRIO PELO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO ORIGINAL (MARÇO/2020). SUBLOCATÁRIO PERMANECEU NO IMÓVEL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RENOVATÓRIA POR ELE. TESE AFASTADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO BEM NO ESTADO EM QUE LHE FOI ENTREGUE. ART. 23, III, DA LEI DE LOCAÇÕES. VIGÊNCIA DOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL PERANTE A LOCADORA JOMA ADMINISTRADORA DE BENS. SUBLOCAÇÃO CONSTITUI RELAÇÃO JURÍDICA DISTINTA EM FACE DA LOCADORA. SENTENÇA MANTIDA.-


Em consonância ao disposto no art. 23, III da Lei . 8245/91, uma vez encerrada a locação cabe ao locatário - e não ao sublocatário, com quem o locador não possui vínculo contratual - a restituição do imóvel no estado em que o recebeu.- A responsabilidade do sublocatário perante o locador, ainda quando permitida expressamente a sublocação no contrato, é subsidiária, na forma do art. 16 da mencionada norma.PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL COM BASE NO MONTANTE ESTIPULADO NA AÇÃO RENOVATÓRIA. ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. NÃO CABIMENTO. VIGÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. LOCADORA NÃO DEVE ARCAR COM VALORES INFERIORES AOS ESTIPULADOS NO CONTRATO ORIGINAL. ALUGUÉIS PROVISÓRIOS NA RENOVATÓRIA REVERTIDOS EM FAVOR DA SUBLOCADORA RAÍZEN. - Diante da vigência dos termos do contrato original, incabível autorizar a fixação do valor do aluguel com base naquele estipulado na ação renovatória.- Além disso, os aluguéis provisórios na ação renovatória foram revertidos em favor da sublocadora Raízen.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS PROCURADORES DA JOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. PEDIDO DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, QUE CONTEMPLA OS ALUGUÉIS DEVIDOS DESDE MARÇO DE 2020 ATÉ A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. CABIMENTO. REGRA ESPECÍFICA PARA ARBITRAMENTOS DOS HONORÁRIOS (CPC, art. 827). REFORMA DA SENTENÇA.- Por conta da improcedência dos embargos à execução, seguindo-se a regra do CPC, art. 827, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da dívida, substituindo os fixados para pronto pagamento.- Apelação cível (1) não provida. - Apelação cível (2) provida.... ()

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Doc. LEGJUR 859.9456.8717.7278

13 - TJDF APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO NO ESTADO ORIGINAL. RETIRADA DE BENFEITORIAS EM DESACORDO COM O CONTRATO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2012.4800

14 - TRT2 Mão-de-obra. Locação (de) e subempreitada responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A responsabilidade que se atribui à tomadora dos serviços independe do vínculo de emprego, e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, fundada na presunção de culpa in eligendo e in vigilando, pois, sendo o trabalho desencadeado em benefício da tomadora a ela se impõe o dever de bem escolher o prestador de serviços, bem como de zelar pelo fiel cumprimento das obrigações daí derivadas, dada a prevalência dos créditos trabalhistas na ordem jurídica pátria. A jurisprudência majoritária dos tribunais, aliás, consubstanciada na Súmula 331 do colendo TST, é no sentido de que ambos, prestador e tomador de serviços, devem responder pelos salários e demais verbas decorrentes do contrato laboral.

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Doc. LEGJUR 362.2690.1665.0424

15 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO - CONDOMÍNIO COMPLEXO TURISTICO JURERE BEACH VILLAGE . LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO - CONDOMÍNIO COMPLEXO TURISTICO JURERE BEACH VILLAGE . LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má-aplicação da Súmula 331/TST, IV. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO - CONDOMÍNIO COMPLEXO TURISTICO JURERE BEACH VILLAGE . LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia acerca da existência de terceirização e, por conseguinte, de responsabilidade da empresa hoteleira (complexo turístico), nos casos de inadimplemento de verbas trabalhistas devidas ao trabalhador contratado por estabelecimento alimentício - restaurante - situado no complexo turístico em virtude de contrato de locação de espaço comercial . Apesar de o Tribunal Regional ter reconhecido a terceirização e a responsabilização do complexo hoteleiro sob os fundamentos de que: «(...) o primeiro réu (Z. PERRY COMÉRCIO DE ALIMENTOS) possui endereço comercial dentro do espaço do quarto réu (CONDOMÍNIO COMPLEXO TURÍSTICO JURERÊ BEACH VILLAGE)"; «(...) seus condôminos poderiam convenientemente fazer uso dos serviços gastronômicos oferecidos pelo restaurante, que atendia aos condôminos, hóspedes do hotel (que existe dentro do condomínio), assim como ao público em geral"; «(...) o fato de o quarto réu não explorar comercialmente o seu próprio restaurante não o isenta de ser responsabilizado em razão do disposto nos arts. 186 e 927 do CC, tendo em vista que no seu espaço comum oferece o serviço de fornecimento de alimentação, que lhe trouxe benefícios, extrai-se dos autos que não havia ingerência do recorrente sobre a atividade desempenhada pelo restaurante, o que descaracteriza a terceirização de serviços. O simples fato dos condôminos e hóspedes poderem utilizar os serviços do restaurante, por si só, não tem o condão de caracterizar a responsabilização subsidiária do agravante em relação ao empregado da empresa de ramo alimentício com a qual firmou contrato civil de locação de espaço comercial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 392.4642.0104.3344

16 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU CONDOMÍNIO DO PARKSHOPPING . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ECONOMATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU CONDOMÍNIO DO PARKSHOPPING . LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ECONOMATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má-aplicação da Súmula 331/TST . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU CONDOMÍNIO DO PARKSHOPPING . LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no CPC, art. 282, § 2º. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ECONOMATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Depreende-se dos autos que o contrato celebrado entre as partes possui natureza eminentemente mercantil, do tipo economato, consistente na cessão de espaço físico a um terceiro, para desenvolver a atividade empresarial. As exigências contidas no contrato estabelecido entre as partes relacionado à prestação de contas pela locatária à locadora, bem como de critérios referentes à cobrança das tarifas; limitação de horário de funcionamento; fiscalização das vagas objeto da locação e exigência de uso de uniforme e identificação pelos empregados da locatária, não representam, por si, ingerência suficiente a descaracterizar o contrato de economato. Com efeito, revela-se dos autos que não havia contrato de prestação de serviços, mas de locação, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não autoriza a responsabilidade subsidiária. Trata-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial e não guarda identidade com o fenômeno da terceirização de serviços, em que a tomadora terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida, com intermediação de mão de obra e direcionamento dos serviços contratados. Inaplicável, assim, a diretriz da Súmula 331/TST, IV. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2004.9300

17 - TRT2 Mão-de-obra locação (de) e subempreitada responsabilidade subsidiária. Acordo homologado na audiência sem excluir a responsabilidade da tomadora de serviços, que foi revel. Inexistência de cláusula dispondo que o pagamento da parcela do acordo a que se propôs cada uma das partes extinguiria o liame jurídico em relação a elas. Dessa forma, diante da indiscutível condição de beneficiária da força de trabalho do autor, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, deve a 2ª ré arcar com todas as verbas inadimplidas referentes ao contrato de trabalho do empregado que lhe prestou serviços, inclusive a parcela do acordo que a 1ª ré deixou de pagar.

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Doc. LEGJUR 901.5985.9818.6829

18 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RÉS CALÇADOS BOTTERO, BEIRA RIO S/A. E ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTROLE, INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO OU EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.


As partes agravantes logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, os agravos internos devem ser providos para melhor exame dos agravos de instrumento. Agravos conhecidos e providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RÉS CALÇADOS BOTTERO, BEIRA RIO S/A. E ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. PROVIMENTO. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTROLE, INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO OU EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ante a potencial contrariedade à Súmula 331/TST, IV, os agravos de instrumento devem ser providos para processar o recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS CALÇADOS BOTTERO, BEIRA RIO S/A. E ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTROLE, INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO OU EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recursos de revista interpostos em face de acórdão prolatado pelo TRT da 4ª Região por meio do qual negou provimento aos recursos ordinários das oras agravantes e manteve suas responsabilidades subsidiárias pelos créditos devidos ao autor. 2. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária em contratos de facção. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser inaplicável a aplicação do item IV da Súmula 331/TST às empresas que adquirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 4. O desvirtuamento do contrato de facção existe quando, em lugar de uma aquisição de parte da produção da empresa parceira, o que existe é a simples locação de suas instalações e corpo laboral, com exclusividade e com a atribuição direta da direção dos trabalhos pelo contratante, algo que não foi demonstrado no caso dos autos. 5. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do contrato de facção por entender que «sabe-se ser uma prática usual na indústria calçadista que as empresas fabricantes não mais produzam os seus produtos, já que repassam diversas etapas do processo fabril a outras empresas, que ficam responsáveis pela fabricação dos ‘produtos prontos’ ou «produtos industrializados". No entanto, considerando que a propriedade do produto final recai sobre a tomadora desses serviços, não há como afastar sua responsabilidade por todas as etapas que envolvem a fabricação dos calçados, desimportando se parte desse processo foi repassado a outras empresas por força da relação comercial mantida entre elas. De fato, essa sistemática evidencia verdadeira terceirização, pois as empresas de calçados deixaram de produzir seus produtos, repassando a outras essa função. Concluiu, num tal contexto, que «verifico, pois, que a segunda, quarta e sexta reclamadas se beneficiaram da mão de obra da autora, não havendo como ser reconhecida, como pretendem as recorrentes, a existência de mera contratação comercial entre as empresas, pois, além do objeto social estar relacionado à comercialização de calçados, ficou suficientemente evidenciado que havia ingerência das recorrentes na produção dos produtos fabricados pela primeira demandada. Na realidade, emerge da prova constante no feito que as recorrentes transferiram a etapa produtiva dos calçados que comercializavam, em notória terceirização da atividade fim. 6. Contudo, o simples fornecimento de produtos integrantes da cadeia produtiva de determinada empresa não é suficiente para, por si só, desvirtuar o contrato de facção. Não há qualquer registro no acórdão regional no sentido de que havia controle ou ingerência das recorrentes na rotina de trabalho, bem como acerca da exclusividade na produção dos produtos das recorrentes. 7. Acrescenta-se, ademais, que a orientação e o controle de qualidade efetivado pelas empresas que realizam as encomendas são inerentes ao contrato de facção e não evidenciam ingerência no cotidiano da empresa contratada, mas sim a orientação a respeito das conformidades do produto encomendado. 8. Dessa forma, os elementos de convicção invocados no acórdão recorrido são insuficientes para desnaturar ou descaracterizar o contrato de facção, o qual não se confunde com terceirização e não gera responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço, o que é compreensível, na medida em que não há exclusividade no contrato de facção, pois o contratado atua com autonomia no ramo daquela atividade específica, oferecendo seus serviços no mercado em geral, ainda que não para o consumidor direto. Recursos de revista conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2002.1700

19 - TRT2 Mão-de-obra locação (de) e subempreitada terceirização. Adc 16. Pelo exame dos autos, como não houve, como lhe competia, a observância efetiva e profícua na fiscalização do contrato, foi necessário ao reclamante que viesse ao poder judiciário procurar a satisfação dos seus direitos. Vale dizer, nos presentes autos, diante dos títulos deferidos, torna-se evidente que a recorrente, na qualidade de tomadora, não observou, como lhe competia, a regular fiscalização do adimplemento dos direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas postas na condenação, na medida em que todas são decorrentes do contrato de trabalho. Se a segunda ré é a tomadora, como não observou os seus deveres de fiscalização e de escolha, poderá vir a ser responsável em execução, devendo, a sua responsabilidade abranger todos os direitos, inclusive quanto às verbas rescisórias, multas e direitos reconhecidos por meio de normas coletivas. Neste sentido, temos o novo tópico VI da Súmula 331. «a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Rejeita-se o apelo.

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Doc. LEGJUR 791.5105.6955.3796

20 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO EM CONDOMÍNIO PARA FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível má aplicação da Súmula 331/TST, IV, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CESSÃO ONEROSA DE ESPAÇO EM CONDOMÍNIO PARA FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que celebrado contrato de natureza comercial, a empresa contratante não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada, por não se tratar de hipótese de terceirização de serviços. II. No caso vertente, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a empregadora do reclamante celebrou contrato de locação comercial com o proprietário do condomínio (João Fortes Engenharia S/A.) para desenvolver atividade empresarial no ramo de restaurante, no qual a terceira reclamada atuou como interveniente anuente. Portanto, não há falar que a empresa recorrente terceirizou serviços de restaurante. III. Assim, ao condenar subsidiariamente a parte recorrente, aplicando a Súmula 331/TST, IV, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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