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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.0300

1 - TRT3 Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Negociação coletiva. Jornada de 8 horas em turnos ininteruptos de revezamento nas minas de subsolo. Invalidade.


«Não se configuram válidas as negociações coletivas da categoria que estabelecem uma jornada de 8 horas para os trabalhadores em minas de subsolo mediante o sistema de turnos ininterruptos de revezamento. De fato, conjugar turnos ininterruptos de revezamento com jornadas elastecidas é um contrassenso em relação ao operário que se ativa no subsolo, na medida em que submetido a duas situações agravadoras das condições de trabalho (maior duração em alternância de turnos) ao mesmo tempo em que labora em condições desfavoráveis, no ambiente subterrâneo, como se denota facilmente pelo regramento especial celetista.... ()

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Doc. LEGJUR 436.7433.6865.7698

2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. JUÍZO DERETRATAÇÃO. arts. 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, §3º, DO CPC/1973). TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA ELASTECIDA. BANCO DE HORAS.


Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no CPC, art. 1.030, II, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA ELASTECIDA. BANCO DE HORAS. TEMA 1046. INAPLICABILIDADE. Este Tribunal consolidou jurisprudência, sedimentada na Súmula 423/TST, no sentido de que «é válida a fixação de jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias, mediante regular negociação coletiva, para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, sem o pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias". No caso dos autos, apesar de a Corte a quo noticiar a existência de acordo coletivo prevendo que a jornada estabelecida para o trabalho em turnos ininterruptos era de 8 horas diárias, também está consignada norma coletiva autorizando o regime de banco de horas, além da existência de labor extraordinário. Ante o exposto, observa-se que não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas da não observância do ajustado pela reclamada, o que afasta a aplicação do entendimento pacificado no Tema 1046 do STF. Juízo de retratação não exercido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0002.8600

3 - TRT3 Hora extra. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Negociação coletiva. Majoração da jornada de seis horas.


«Fixada, mediante negociação coletiva, jornada com duração superior a seis horas para o regime de turnos ininterruptos de revezamento, o trabalhador não faz jus ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas a partir da sexta diária. Frise-se que, no caso específico dos trabalhadores da FIAT, havia extrapolação do limite de oito horas em apenas 48 minutos, mas isso em decorrência da liberação do trabalho aos sábados, daí porque não se constata qualquer contrariedade à Súmula 423/TST... ()

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Doc. LEGJUR 875.8513.4152.4358

4 - TST DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR AOS DOMINGOS. EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA 6X2. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. 1.


Trata-se de embargos de declaração em que se alega erro de fato. 2. Quanto ao labor em domingos, estabeleceu-se como pressuposto para o conhecimento e provimento do recurso de revista, no particular, a ausência de negociação coletiva. 3. Porém, como destacado pelo embargante, embora o acórdão regional, no tópico que apreciou a matéria, não tenha se referido à negociação coletiva, quando da apreciação das horas extras registra e dá validade à negociação coletiva que estabeleceu o sistema compensatório e de banco de horas. 4. Assim, havendo pactuação coletiva prevendo jornada de trabalho no sistema em que a autora trabalhava seis dias e folgava dois, tem-se como consequência lógica a prestação de serviços em alguns domingos por mês, atraindo a incidência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Embargos declaratórios conhecidos e providos com efeito modificativo.... ()

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Doc. LEGJUR 138.1263.6004.2500

5 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Jornada de trabalho superior a seis horas diárias fixada por meio de norma coletiva. Intervalo intrajornada. Redução.


«Adoção de entendimento predominante nesta Subseção no sentido de que é válida a redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho quando fixada, via negociação coletiva, jornada de trabalho superior a seis horas diárias para trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Precedentes da SBDI-1 do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 645.5811.5826.6581

6 - TST I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS.


No exercício do juízo de retratação, diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido II - RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que prevê jornada de trabalho superior a 8 horas diárias (8h48 e 8h21) para fins de compensação do labor aos sábados. Não há registro no acórdão de descumprimento da norma coletiva. 2. É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula 423/TST). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional registra a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento de 8 horas e 48 minutos diários e de 8 horas e 21 minutos diários - o que ultrapassa as 8 horas diárias - mas evidencia que foi observado o módulo semanal de 44 horas, sem nenhuma notícia de descumprimento do pactuado. 4. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas até o limite de 8 horas e 48 minutos por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7005.0000

7 - TRT3 Jornada de trabalho. Norma coletiva. Ampliação da jornada diária e semanal. Negociação coletiva. Limites.


«A Constituição reconhece as convenções e acordos coletivos como legítimas fontes do direito do trabalho (art. 7º, inciso XXVI). Não há dúvida de que também assegurou, mediante o artigo 8º, ampla liberdade sindical, com inegável fortalecimento das entidades representativas das categorias profissional e econômica. No entanto, esses dispositivos devem ser interpretados sistematicamente com os demais direitos e garantias fundamentais assecuratórios da dignidade obreira. A transação dos direitos trabalhistas, por meio da negociação coletiva, não é irrestrita, encontrando óbice intransponível quando se confronta com norma de ordem pública, cogente, imperativa, como é o caso dos limites impostos à duração do trabalho, previsto no CF/88, art. 7º, XIII, XIV e nos arts. 58, 59 e 61, § 3º, da CLT. Tais dispositivos limitam a duração do trabalho, configurando igualmente medida de proteção à saúde e à segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, inciso XXII), que são direitos marcados por indisponibilidade absoluta, não comportando supressões, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo. Portanto, não podem ser acolhidas as normas coletivas que fixam jornadas superiores a 10 horas diárias, bem como o labor em turnos ininterruptos de revezamento superior a 8 horas diárias.... ()

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Doc. LEGJUR 982.5599.1010.6291

8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. arts. 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, §3º, DO CPC/1973) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, §3º, do CPC/1973). O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e quarenta e oito minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e no RE 1.476.596. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação da CF/88, art. 7º, XIV, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo provido a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1046 E DO RE 1.476.596. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423/TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados -, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596 (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1046 e decidiu «determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG. Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de 8 horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, restringir a condenação, neste particular, ao pagamento como extras apenas das horas que sobejarem da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0001.7300

9 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Jornada 12x36. Negociação coletiva. Validade.


«A adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é válida e deve ser respeitada quando ajustada por meio de instrumento coletivo, à luz do art. 7º, inciso XIII, da CR/88. Logo, se veio aos autos convenção coletiva de trabalho prevendo a prática da jornada especial, não há se falar em pagamento de horas extras além da 8ª hora trabalhada. Aplicação da Súmula 444 do C. TST.... ()

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Doc. LEGJUR 248.7482.5869.3225

10 - TST RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. 1.


Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada elastecida em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 4. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada elastecida. 5. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6000.4800

11 - TRT3 Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Jornadas em turnos ininterruptos de revezamento. Negociação coletiva. Súmula 423/TST.


«É certo que a Súmula 423/TST autoriza negociação coletiva que prevê jornada de até 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Todavia, os instrumentos coletivos devem limitar o regime de compensação ao máximo diário de 8 horas, a fim de evitar a superposição de desgaste físico ao trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 277.4186.0985.1589

12 - TRT2 JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF.


A duração da jornada não se trata de direito indisponível, sendo perfeitamente negociável e fixada mediante convenção coletiva. Assim, tendo a matéria sido superada com a tese fixada no tema 1.046 do C. STF e por não se tratar de afronta a direito absolutamente indisponível, prevalece a negociação coletiva, pois observa a adequação setorial negociada nos termos da tese fixada pelo E. STF no julgamento do tema supra. Recurso ordinário do reclamante desprovido no particular. ... ()

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Doc. LEGJUR 586.4862.1457.3762

13 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO COM COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1.


Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas dos instrumentos coletivos refere-se ao elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com compensação de jornada, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma atinente à jornada de trabalho. 5. Assim, como a tese do recurso de revista obreiro repousa na alegada impossibilidade de negociação coletiva elastecer a jornada de trabalho acima de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, não há subsistência diante da tese vinculante fixada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ficando descartadas as transcendências jurídica, política e social da questão, sendo que o valor atribuído à causa (R$ 195.737,52) não pode ser considerado elevado a justificar o reconhecimento da transcendência econômica. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9003.1600

14 - TRT3 Hora extra. Jornada especial. Regime 12x36. Recurso ordinário. Horas extras. Joranda 12x36. Negociação coletiva. Validade.


«O regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso apenas tem validade se autorizado por meio de instrumento coletivo, à luz do art. 7º, inciso XIII, da CR/88. Existindo nos autos convenção coletiva prevendo tal prorrogação de jornada e concomitante regime de compensação, não há se falar em pagamento de horas extras.... ()

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Doc. LEGJUR 610.3960.5355.9998

15 - TST AGRAVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL.


Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, impõe-se o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min diárias. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7338.7900

16 - TRT2 Jornada de trabalho. Convenção coletiva. Negociação pelo sindicato. Fornecimento de lanche. Intervalo menor. Possibilidade. CF/88, art. 7º, XIII e XXVI.


«Não podem os trabalhadores postular em juízo reconhecimento de jornada diferente da que foi negociada pelo sindicato, inclusive quanto à forma de gozo do intervalo. O sistema impede a quebra do direito coletivo pela injunção de ações individuais.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0004.4200

17 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Domingo / feriado. Feriados como dias normais. Convenção coletiva. Jornada 12x36. Invalidade.


«Reputa-se inválida a norma coletiva que suprime o pagamento em dobro dos feriados laborados, por se tratar de norma relacionada à saúde ou higidez física do trabalhador, infensa, portanto, à negociação. Conquanto o legislador reconheça a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho no inciso XXVI do art. 7º da C.R./88, não há como considerar válida a cláusula normativa que suprime direitos individuais do trabalhador, tais como os feriados em dobro. A submissão do empregado ao regime de 12X36 não lhe retira o direito ao recebimento dos feriados trabalhados, em dobro, pois a compensação peculiar a tal jornada especial de trabalho, prevista em lei ou negociação coletiva, abrange, tão somente, os serviços prestados aos domingos, devendo ser remunerado o trabalho realizado em dias de feriados, na forma prevista no Lei 605/1949, art. 9º.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7005.4400

18 - TRT3 Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Flexibilização de jornada. Adoção do regime 12x36. Negociação coletiva.


«A adoção do regime 12 por 36, por excepcional, não prescinde de previsão legal ou negociação coletiva para que seja adotado. Inexistente o título jurídico que legitime a jornada, inválido é o regime de compensação adotado.... ()

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Doc. LEGJUR 889.5026.1726.4077

19 - TST RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DOBRA DA JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.


Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada em escalas de 12x36 quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula 444/TST. 3. No mesmo sentido é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 7. Nesse contexto é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 234.9911.0099.8187

20 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 423/TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas os quais envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). In casu, o Regional, ao afastar a aplicação da norma coletiva aplicável aos autos, fundamentando que foi descumprido o ajuste coletivo ao se permitir o labor em sistema de turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias de trabalho, não dissentiu do preconizado na Súmula 423/TST, a qual, interpretando o CF/88, art. 7º, XIV, reconhece a validade da ampliação da jornada por negociação coletiva, desde que não ultrapassado o limite de oito horas diárias de trabalho, nem divergiu do entendimento vinculante do STF no julgamento do Tema 1046. Por essa razão, afasta-se a alegação de violação dos dispositivos apontados no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()

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