grupo economico
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Doc. LEGJUR 144.5335.2001.3100

1 - TRT3 Execução. Polo passivo. Inclusão de empresa do grupo economico. Possibilidade que não prescinde de prova.


«Encontra amparo no ordenamento jurídico a caracterização de grupo econômico em execução, incluindo-se a sociedade integrante no pólo passivo do processo expropriatório, ainda que não tenha participado da relação processual no processo de conhecimento. Noutras palavras, nada impede que a responsabilização da empresa pertencente ao grupo se dê somente na fase de execução, em virtude da responsabilidade solidária imposta ex lege, conforme disposto no § 2º do CLT, art. 2º. Há que se fazer prova, todavia, do alegado grupo econômico, o que não restou suficientemente demonstrado, no caso dos autos, daí que não prospera a insurgência recursal do exequente.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0004.2800

2 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Caracterização.


«O credor que, a despeito de estar meramente tentando evitar desvirtuamento dos empréstimos concedidos a outra empresa, extrapola os limites da relação civil ou comercial por ele mantido com a devedora e passa a gerenciar e a controlar ativamente a atividade econômica da devedora, forma, juntamente com ela, grupo econômico nos termos do CLT, art. 2º, §2º, caracterizado como grupo econômico de dominação... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0004.5700

3 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico trabalhista. Responsabilidade solidária.


«No Direito do Trabalho, o grupo econômico sugere exegese específica, própria deste ramo da Ciência Jurídica, eis que o escopo da lei é a tutela do empregado, a quem, credor de verbas alimentares, se deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a caracterização do grupo econômico, para os efeitos justrabalhistas, admite o nexo relacional de índole horizontal. Por outras palavras, configura-se o grupo econômico trabalhista por intermédio de laços de coordenação, desde que presente o elo inter-empresarial, quer de fato, quer de direito. A doutrina e a jurisprudência admitem o grupo econômico independentemente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder, sob a forma de holding company. Trata-se do denominado grupo econômico por coordenação, obtido pela interpretação teleológica do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, porém lisa e horizontalmente, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3423.8000.7100

4 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico trabalhista responsabilidade solidária


«No Direito do Trabalho, o grupo econômico sugere exegese específica, própria deste ramo da Ciência Jurídica, eis que o escopo da lei é a tutela do empregado, a quem, credor de verbas alimentares, se deve assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a caracterização do grupo econômico, para os efeitos justrabalhistas, admite o nexo relacional de índole horizontal. Por outras palavras, configura-se o grupo econômico trabalhista por intermédio de laços de coordenação, desde que presente o elo inter-empresarial, quer de fato, quer de direito. A doutrina e a jurisprudência admitem o grupo econômico independentemente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder, sob a forma de holding company. Trata-se do denominado grupo econômico por coordenação, obtido pela interpretação teleológica do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, porém lisa e horizontalmente, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora.... ()

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Doc. LEGJUR 434.8788.5705.4940

5 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - REQUISITOS AUSENTES - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONOMICO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.


O arresto cautelar, previsto no CPC, art. 301, tem a finalidade de assegurar a eficácia da tutela jurisdicional definitiva pleiteada na ação. O cabimento da medida cautelar pressupõe o preenchimento dos requisitos elencados no CPC, art. 300, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que demanda, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a existência de indícios veementes do abuso da personalidade jurídica das sociedades, cujos patrimônios se pretende atingir, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (CCB, art. 50). De acordo com a previsão do art. 50, §4º, do Código Civil, a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Demonstrada a necessidade de dilação probatória para análise da probabilidade do direito vindicado, o desprovimento da medida cautelar pretendida é medida que se impõe.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.2400

6 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Solidariedade.


«Uma vez reconhecido o grupo econômico, a responsabilidade solidária das rés decorre de lei, da aplicação do § 2º do CLT, art. 2º, in verbis: «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Quando há grupo econômico, todas as empresas são responsáveis pelas obrigações contratuais assumidas pelo empregador integrante do grupo. Afinal, no âmbito trabalhista, o que se objetiva com o reconhecimento do grupo econômico é obter dele a maior proteção possível ao trabalhador que despende a sua força de trabalho em prol demais de uma empresa. Busca-se a solvabilidade do crédito trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9001.4200

7 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.


«Demonstrado nos autos a interligação entre as empresas que se complementam no mesmo ramo de atividade econômica, contando com os mesmos sócios ou seus familiares, fica configurado o grupo econômico, atraindo, obviamente, a responsabilidade solidária, na forma prevista no parágrafo 2º, do CLT, art. 2º.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6002.5900

8 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico.


«Demonstrado nos autos a interligação entre as empresas que se complementam no mesmo ramo de atividade econômica, contando com sócios provenientes do mesmo tronco familiar (pai e filho), estabelecidas no mesmo endereço neste Estado, representadas pelos mesmos causídicos e tendo apresentado defesa e recurso em peças únicas, resta sobejamente configurado o grupo econômico.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6002.8900

9 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico caracterização.


«Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, admite-se, hoje, a existência do grupo econômico independente do controle e da fiscalização por uma empresa-líder. É o denominado «grupo econômico por coordenação, conceito obtido pela evolução da interpretação do art. 2 o. parágrafo 2o. da CLT. Neste caso, as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, todas participando do mesmo empreendimento. Russomano considera irrelevante a distinção entre as duas situações, referindo-se àquela em que há uma controladora ou líder, pois em ambas permanece o conceito de grupo econômico e, o que é mais importante, a co-responsabilidade trabalhista se justifica, pelos mesmos fundamentos (Comentários à CLT, Rio, Konfino, 1973, Vol.I, p.77). Tal interpretação doutrinária e jurisprudencial coaduna-se com o objetivo tutelar do direito do trabalho. Está este ramo do direito atento à realidade fática e à proteção aos créditos trabalhistas, de caráter alimentar, que não podem ficar à mercê da celeuma travada sobre quem é a responsabilidade e da mera interpretação literal do dispositivo de lei, que deve sofrer adaptação à realidade conjuntural e econômica da sociedade na qual se insere. No caso em tela, trata-se de um grupo empresarial familiar, havendo ainda conexão de objetivos sociais e interesses econômicos em comum entre as Reclamadas, como evidencia o conjunto probatório.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5405.6000.9000

10 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Conceito. Trabalhista:


«Inicialmente, é importante lembrar que o conceito de grupo econômico conferido pelas leis do Direito do Trabalho independe de formalização, porquanto, o objetivo é revelar o empregador indireto que se beneficia do trabalho obreiro, ocultando-se nas formalidades do empreendedorismo. Neste sentido, cumpre destacar da lavra do Min. Maurício Godinho o seguinte conceito: «O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica. Com efeito, o foco é estritamente trabalhista, prescindindo da forma legal exigida nas esferas dos demais ramos do direito. Por conseguinte, para sua configuração, basta que se constate o relacionamento interempresarial, nos moldes do CLT, art. 2º, § 2º, sendo indiferente a distinção entre grupos de direito ou de fato, como ocorre com o próprio contrato de emprego.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8001.6700

11 - TRT3 Grupo econômico trabalhista. Responsabilidade solidária.


«O grupo econômico no Direito do Trabalho possui contornos próprios, e visa à tutela do empregado, bem como à efetividade de seu possível crédito. Assim, caracteriza-se o grupo econômico pela relação de coordenação entre as empresas. O CLT, art. 2º, parágrafo 2º, é expresso ao estatuir que as empresas que compõem grupo econômico são solidariamente responsáveis pelos efeitos da relação de emprego, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria (CLT, art. 2º, § 2º). As empresas integrantes de determinado grupo econômico trabalhista entrelaçam-se, sem reentrâncias ou superposição, desprezada a forma de dominação econômica clássica, bastando que haja a interferência, de qualquer natureza e em qualquer grau, em bloco ou em fatias, na gestão ou na administração, ainda que de alguns setores, de determinada empresa-empregadora. Por conseguinte, a responsabilidade entre as empresas do mesmo grupo econômico é solidária.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2003.5100

12 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização entidade sem fins lucrativos. Reconhecimento de grupo econômico. Possibilidade.


«No Direito do Trabalho impõe-se, com maior razão, uma interpretação mais elastecida da configuração do grupo econômico, devendo-se atentar para a finalidade de solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados. No que tange ao fato de serem as demandadas entidades sem fins lucrativos, registro que a interpretação literal do § 2º, do CLT, art. 2º, ao exigir a prática de atividade econômica, como forma de configuração do grupo econômico, há muito está ultrapassada, tanto doutrinária como jurisprudencialmente. E isto porque o § 1º, do mesmo art. 2º consolidado equipara a empregadora a entidade sem fins lucrativos... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4003.8900

13 - TRT3 Grupo econômico. Unicidade contratual. Grupo econômico. Unicidade contratual inocorrência.


«A existência de grupo econômico não implica, necessariamente, em unicidade contratual de trabalho. Restando comprovada nos autos a existência de contratos de trabalho distintos do reclamante com os reclamados, ainda que em parte concomitantes, em jornadas compatíveis para empresas integrantes do mesmo grupo econômico, não há que se cogitar de unicidade contratual.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2001.4600

14 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização grupo econômico. Caracterização.


«Para o reconhecimento do grupo econômico no Direito do Trabalho, não se exige a sua constituição formal, bastando a ligação vertical ou horizontal entre as empresas. Não se pode olvidar, outrossim, que a doutrina e a jurisprudência chancelam a inclusão, como integrante do grupo econômico, de pessoa física, pois em consonância com o conceito genérico de «empresa emprestado pelo CLT, art. 2º.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0000.0300

15 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.


«Nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Revela-se, na hipótese dos autos, suficientemente aclarado que as Reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico. Correta, pois, a r. sentença que as responsabilizou solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta Reclamação Trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0006.1500

16 - TRT18 Grupo econômico. Configuração.


«Grupo econômico, para fins trabalhista, diferentemente do grupo econômico civil, configura-se apenas por haver empresas, com personalidade jurídica própria, unidas para exploração de uma atividade econômica, seja por meio de direção, controle ou administração comum (CLT, art. 2º, § 2º), seja por meio de uma relação de coordenação, ainda que sem posição de predominância ou hierarquia (§ 2º do Lei 5.889/1973, art. 3º).... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6002.3400

17 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade solidária.


«Nos termos do CLT, art. 2º, § 2º, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Por outro lado, hodiernamente, a jurisprudência tem considerado que a configuração do grupo econômico independe da existência de um único controlador (grupo econômico hierárquico ou vertical), revelando-se formada a mencionada figura também nas hipóteses de simples interligação entre as empresas (grupo econômico por coordenação ou horizontal). Diante disso, demonstrado que as Reclamadas fazem parte de um mesmo grupo econômico (a partir da existência de controle e participações societárias consideráveis entre elas), correta a r. sentença que as responsabilizou solidariamente pelos créditos reconhecidos nesta reclamação trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0001.6700

18 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico. Configuração.


«O grupo econômico pode ser definido como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos pelo trabalho do empregado, direta ou indiretamente, em decorrência do fato de existir entre as empresas ou instituições laços de direção ou coordenação. A inexistência de hierarquia, mediante controle acionário, não afasta a configuração de grupo econômico para fins de responsabilidade trabalhista, que pode se constituir até mesmo sem as formalidades da legislação comercial, através de elementos de integração entre as empresas quando todas participam do mesmo empreendimento, independentemente de haver ou não controle e fiscalização por uma empresa líder. Entretanto, nos presentes autos, não restou comprovada a existência de grupo econômico nem ficou evidenciada a comunhão de interesses ou a relação de coordenação entre as ditas empresas. Mas apenas o fato de essas empresas terem um sócio em comum não traz a necessária segurança jurídica para se afirmar a configuração de grupo econômico familiar e imputar responsabilidade patrimonial a empresas estranhas à lide.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.6600

19 - TRT3 Grupo econômico. Caracterização. Grupo econômico trabalhista.


«Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (CLT, art. 2º, § 2º). No caso dos autos ficou demonstrado que as recorrentes exerciam amplo gerenciamento na administração do primeiro reclamado, com controle do seu capital de giro e assinatura para liberação de valores perante instituição financeira, dentre outros fatos, o que configura o grupo econômico.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0005.2100

20 - TRT3 Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Responsabilidade solidária.


«Para configuração do grupo econômico, não é necessário que uma empresa seja a administradora da outra, ou que possua grau hierárquico ascendente. Basta uma relação de simples coordenação dos entes empresariais envolvidos, no qual a empresa principal exerce o controle e a fiscalização sobre empresa pertencente ao grupo. Comprovada a estreita relação entre as reclamadas, denunciadora da existência de grupo econômico, autoriza-se a responsabilidade solidária que lhes foi imposta, nos termos do disposto no parágrafo 2º. do CLT, art. 2º.... ()

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