extracao de lacre das roupas subtraidas
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extracao de lacre da ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7544.9400

1 - TJRJ Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Extração de lacre das roupas subtraídas. Princípio da intervenção penal mínima e da insignificância e da bagatela. Pequeno valor da coisa quase subtraída. Primariedade do jovem acusado e rudimentar modo de execução da conduta a denotar a falta de ofensividade do comportamento. Irrelevância da lesão ao bem jurídico protegido. Ausência de tipicidade material. CP, art. 155, § 4º.


«Apelante processado e condenado como incurso nas sanções do CP, art. 155, § 4º, I. Furto de três camisas e um cinto do estabelecimento comercial Renner S/A. Mercadorias avaliadas em R$ 117,90 (cento e dezessete reais e noventa centavos). Hipótese que autoriza a incidência da aplicação do princípio da insignificância. Papel da interpretação, que não se caracteriza como ato de descrição de significado previamente dado e sim, esta é a realidade, como ato de decisão que constitui a significação e os sentidos de um texto. Do ponto de vista da técnica peculiar ao direito penal decorre que para haver tipicidade penal não basta a mera subsunção do fato ao preceito normativo. Condicionado por regras de segurança jurídica dispostas contra o arbítrio punitivo, o direito penal define a matéria da proibição por meio de tipos incriminadores. A lei penal, portanto, demarca o espaço do proibido, indicando aquilo que sujeita o agente à punição. Para punir exige-se que a conduta praticada pelo agente seja, necessariamente, contrária à norma penal e afete, também, o bem jurídico por ela tutelado. Irrelevância da lesão ao bem jurídico protegido que afasta a possibilidade de imposição de pena, ao excluir a tipicidade nos casos de menor importância. Atipicidade material da conduta imputada ao apelante. Valor subtraído que corresponde a pouco mais de vinte e cinco por cento do salário mínimo em vigor. Percentual considerado pelo Supremo Tribunal Federal em vários de seus julgados. Imputação na modalidade qualificada pelo suposto rompimento de obstáculo, em comportamento, que na verdade é de escassa gravidade, impediu o recurso à modalidade descaracterizadora ou despenalizadora possibilitada pela suspensão condicional do processo. Absolvição do apelante.... ()

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Doc. LEGJUR 296.4538.9982.6478

2 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MEDIANTE FRAUDE, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE PESSOAS - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO (PD 29 E 31, FLS. 24, 26 E 28) E PELOS AUTOS DE ENTREGA (PD 27 E 30/31, FLS. 25 E 27) - EM ANÁLISE À PROVA, O VENDEDOR DA LOJA NIKE, SR. ALEX, EM JUÍZO, INTRODUZIU QUE OS 2º, 3º E 4º APELANTES ENTRARAM NA LOJA, PEGARAM ALGUMAS PEÇAS DE ROUPAS E FORAM À CABINE, PORÉM SAÍRAM DO ESTABELECIMENTO SEM COMPRAR NADA, DESCONFIANDO DA MOVIMENTAÇÃO, OCASIÃO EM QUE O VENDEDOR QUE OS ATENDEU FOI ATÉ O PROVADOR E ENCONTROU TRÊS LACRES DE SEGURANÇA, E EM RAZÃO DISTO, COMUNICARAM AO SEGURANÇA DO SHOPPING QUE ABORDOU DOIS DELES E NO INTERIOR DA BOLSA QUE TRAZIAM, HAVIA

UM SHORT, O QUE PRESENCIOU ACOMPANHADO DO VENDEDOR LÉO, ENQUANTO A APELANTE CAROLINE SE DESTACOU DA DUPLA, MAS FOI INTERCEPTADA LOGO EM SEGUIDA E COM ESTA HAVIA DUAS BLUSAS, ACRESCENTANDO QUE HAVIA ROUPAS DE OUTRAS LOJAS NO INTERIOR DO VEÍCULO UTILIZADO PELO GRUPO QUE ESTAVA NO ESTACIONAMENTO, COMO PEÇAS DA LOJA SOUTH, PORÉM NÃO AS VIU, POIS NÃO FOI ATÉ O CARRO - SEGURANÇA DO SHOPPING, SR. MÁRIO CEZAR ESCLARECENDO, EM JUÍZO, QUE ESTAVA TRABALHANDO QUANDO FUNCIONÁRIOS DA LOJA NIKE FORAM NA DIREÇÃO «DELES E OS ABORDARAM, QUANDO OS AUXILIA, INCLUSIVE NA REVISTA, EM QUE FOI ENCONTRADO NA BOLSA, QUE ESTAVA COM O APELANTE MAICON, UM SHORT DA LOJA NIKE, E FOI DITO QUE HAVIA «OUTRA MENINA, A APELANTE CAROLINE, QUE FOI ABORDADA PRÓXIMO AO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO APELANTE MARLON QUE LHES FORNECEU A CHAVE, NÃO SE RECORDANDO SE AS PEÇAS DE ROUPA DE OUTRAS LOJAS FORAM ENCONTRADAS COM A APELANTE CAROLINE OU ESTAVAM NO VEÍCULO, SENDO ESTAS, SALVO ENGANO, DA LOJA AGATHA OU ZINZANE, QUE ESTAVAM DESACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL - GERENTE DA LOJA ZINZANE DO BARRA SHOPPING, SRA. SORAIA QUE, EM JUÍZO, NÃO SE RECORDOU DESTES FATOS - APELANTE CAROLINE QUE NÃO FOI INTERROGADA, TENDO SIDO DECRETADA A SUA REVELIA NA ASSENTADA DE PÁGINA DIGITALIZADA 543, NO ENTANTO, O APELANTE MAICON E O APELANTE MARLON, AO SEREM INTERROGADOS EM JUÍZO, EXERCERAM O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NAS ASSENTADAS DE PD 289 E 448 E NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DOS DEPOIMENTOS, SE AS TESTEMUNHAS OUVIDAS FORAM SUBMETIDAS AO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DOS 2º, 3º E 4º APELANTES EM JUÍZO, NO ENTANTO, O SR. ALEX E O SR. MÁRIO CEZAR, EM JUÍZO, INDIVIDUALIZARAM A CONDUTA DOS APELANTES DURANTE A ABORDAGEM, APONTANDO-OS NA SALA DE AUDIÊNCIA, CUJA IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DESTES FOI SOLICITADA PELO MAGISTRADO - QUANTO AO FURTO DA LOJA NIKE, SEGUNDO O RELATO DAS TESTEMUNHAS, EM JUÍZO, O VENDEDOR DA LOJA, APÓS A SAÍDA DE TRÊS PESSOAS DA LOJA, SEM QUE ADQUIRISSEM QUALQUER PEÇA E FRENTE À SUSPEITA DA MOVIMENTAÇÃO, FOI ATÉ O PROVADOR E ENCONTROU TRÊS LACRES DE SEGURANÇA E APÓS A IDENTIFICAÇÃO DE DOIS DELES, OS APELANTES MAICON E MARLON, E ASSIM CONFIGURANDO FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM, FORAM AO ENCALÇO DOS MESMOS E ARRECADARAM COM MAICON UMA BOLSA CONTENDO UM SHORT DA LOJA "NIKE"; EM NARRATIVA FÁTICA QUE COMPROVA A AUTORIA DELITIVA, TÃO SOMENTE, EM RELAÇÃO AOS QUE FORAM ABORDADOS LOGO APÓS A SAÍDA DA LOJA E QUE COM UM DELES FOI ENCONTRADO UMA DAS PEÇAS DE ROUPAS SUBTRAÍDAS - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA EM RELAÇÃO À APELANTE CAROLINE, NO QUE TANGE AO FURTO DA LOJA NIKE, FRENTE AOS RELATOS DO SR. ALEX E SR. MARIO, HAVENDO DÚVIDA SE AS DEMAIS PEÇAS SUBTRAÍDAS FORAM ENCONTRADAS COM ELA OU SE JÁ ESTAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO; INCERTEZA DE SUA ATUAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA, CONDUZINDO À SUA ABSOLVIÇÃO, APELANTE CAROLINE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS ENVOLVENDO O CONCURSO DE PESSOAS FRENTE AO LIAME SUBJETIVO VOLTADO À PRÁTICA CRIMINOSA, ALÉM DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA, POIS AS TESTEMUNHAS FIZERAM REFERÊNCIA EM JUÍZO AO ROMPIMENTO DO LACRE, VISÍVEL NAS PEÇAS DE ROUPAS - A QUALIFICADORA DO INCISO II, EIS QUE A AÇÃO DOS 2º E 4º APELANTES, NÃO RESULTAM DE UMA SIMULAÇÃO, E SIM DA PRÁTICA DO PRÓPRIO FATO PENAL, O QUE SE EXCLUI - MOMENTO CONSUMATIVO DO FURTO QUE OCORRE COM A MERA INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO, SENDO PRESCINDÍVEL QUE ESTA SEJA MANSA E PACÍFICA, CONSOANTE SE INFERE PELO RESP 1.524.450/RJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, O QUE LEVA A AFASTAR A TESE DEFENSIVA, NESTE TÓPICO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, CUIDANDO-SE DE QUALIFICADORAS OBJETIVAS - JUÍZO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO FURTO DE PEÇAS DE ROUPA DAS LOJAS SOUTH E ZINZANE QUE SE IMPÕE, POIS NÃO HÁ PROVA DAS SUBTRAÇÕES, CUJAS PEÇAS FORAM ENCONTRADAS NO INTERIOR DO VEÍCULO, APÓS A QUE FOI EFETIVADA NA LOJA NIKE, NÃO HAVENDO MOSTRA DOS AUTORES DO NÚCLEO «SUBTRAIR, E NEM DEMONSTRAÇÃO DA DATA EM QUE OS FATOS TERIAM OCORRIDO OU REGISTRO DAS AÇÕES CRIMINOSAS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, FRAGILIZANDO A PROVA, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DOS 2º, 3º E 4º APELANTES, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - JUÍZO DE CENSURA QUE SE MANTÉM SOMENTE EM RELAÇÃO AOS APELANTES MAICON E MARLON QUANTO AO FURTO QUALIFICADO NA LOJA «NIKE - PASSO A DOSIMETRIA DA PENA. APELANTE MAICON - NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, NO ENTANTO, PUGNA O MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE EM SENDO TRÊS QUALIFICADORAS, AS DUAS REMANESCENTES SEJAM VALORADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, O QUE SE ACOLHE, TÃO SÓ QUANTO AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM 1/6, TOTALIZANDO 2 ANOS, 4 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, FOI RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE, O QUE SE MANTÉM, VOLTANDO A BASE MÍNIMA LEGAL, 2 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS- MULTA. FIGURA PRIVILEGIADA A SER CONSIDERADA NA 3ª FASE. APELANTE MARLON. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM VALORAÇÃO NEGATIVA AOS MAUS ANTECEDENTES FRENTE AO ITEM 2 DA FAC E À PERSONALIDADE TIDA COMO VOLTADA PARA A CRIMINALIDADE, O QUE SE AFASTA, POIS NÃO SÓ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO É DATADA DE 08/10/2021 (PD 474), OU SEJA, POSTERIOR AO PRESENTE FATO PENAL QUE OCORREU AOS 23/02/2018 COMO TAMBÉM O INÍCIO AOS 22/05/2020. NO ENTANTO, DE IGUAL FORMA, PUGNA O MINISTÉRIO PÚBLICO QUE AS DUAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES SEJAM VALORADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, O QUE SE ACOLHE QUANTO AO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO EM 1/6, PERFAZENDO 2 ANOS, 4 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, SEGUINDO O MESMO PROCESSO DOSIMÉTRICO, FOI RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE, O QUE SE MANTÉM, RETORNANDO A PENA BASE, AO MÍNIMO LEGAL, FINALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. ENTRETANTO FRENTE À SÚMULA 511/COLENDO STJ, E SENDO A QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA, SENDO O 2º APELANTE, PRIMÁRIO E O 4º APELANTE, INOBSTANTE COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, MAS QUE NÃO PRODUZ EFEITO NO PROCESSO DOSIMÉTRICO, COMO EXPOSTO, NEM NA 1ª, E NEM NA 2ª FASE, DIMINUO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM 2/3, ENCERRANDO O QUANTITATIVO DA REPRIMENDA EM 8 MESES DE RECLUSÃO E 3 DIAS-MULTA. CONSTATA-SE, NA HIPÓTESE, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSIDERANDO O QUANTUM DA PENA ORA ESTABELECIDO, PARA CADA UM DOS APELANTES, TEM-SE QUE O LAPSO TEMPORAL A SER OBSERVADO É AQUELE PREVISTO NO art. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL, OU SEJA, 03 (TRÊS) ANOS. DECURSO REDUZIDO PELA METADE, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO CP, art. 115, EIS QUE OS RECORRENTES ERAM MENORES DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS, SENDO RECONHECIDA NA SENTENÇA, EM FAVOR DE AMBOS, NA 2ª ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, A ATENUANTE DA MENORIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA AOS 16/03/2018 (PÁGINA DIGITALIZADA 124) E SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA AOS 18/01/2024 (PÁGINA DIGITALIZADA 594), TRANSCORRENDO-SE ENTRE AS REFERIDAS DATAS PRAZO SUPERIOR AO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO. E, INEXISTINDO QUALQUER OUTRA CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NESTE INTERREGNO, É DE SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. POR UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL DOS 2º, 3º E 4º APELANTES PARA ABSOLVER A APELANTE CAROLINE DE TODOS OS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA E OS APELANTES MARLON E MAICON DOS FURTOS DAS LOJAS ZINZANE E SOUTH, AMBOS COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP; PORÉM MANTENDO-SE O JUÍZO DE CENSURA EM RELAÇÃO AOS APELANTES MAICON E MARLON EM RELAÇÃO AO FURTO NA LOJA NIKE, PORÉM, EM UMA ÚNICA QUALIFICADORA, DIMINUO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM 2/3, ENCERRANDO O QUANTITATIVO DA REPRIMENDA EM 8 MESES DE RECLUSÃO E 3 DIAS-MULTA. E, DECLARANDO, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES MAICON E MARLON, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
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Doc. LEGJUR 779.8414.6668.8410

3 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA, ADUZINDO A PRESENÇA DA JUSTA CAUSA E DA NECESSIDADE DA CAUTELA MÁXIMA NA HIPÓTESE.


A irresignação ministerial não merece prosperar. Segundo a exordial acusatória, no dia 26/10/2022, o recorrido e demais corréus, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo e palavras de ordem, 122 aparelhos de telefone celular avaliados em R$ 128.801,08, além de R$ 559,00 em espécie da empresa Novo Lare, bem como os bens pertencentes a dois funcionários da loja. O ora recorrido seria o condutor do veículo GM/Agile, que aguardava os outros acusados, próximo à loja roubada, para receber os produtos, revendê-los e repassar o lucro aos demais comparsas. Em 31/03/2021, ao receber a denúncia, o magistrado de piso determinou a prisão dos acusados Diego de Jesus Peixoto, João Pedro dos Santos Barros e Marcio Alexandre Vieira dos Santos, todavia indeferindo o pedido em relação ao recorrido. In casu, a prova da existência do crime se depreende do registro de ocorrência 065-2564, de 26/10/2022, termos de declarações em sede policial, autos de reconhecimento de objeto dos corréus, relatório de apuração de sinistro, imagens das câmeras de segurança do local e dia dos fatos, e pelo laudo de exame de merceologia indireta. Todavia, o elemento subjetivo, consubstanciado nos indícios de autoria quanto ao recorrido nos fatos em exame nos autos de origem, conquanto admissíveis para o recebimento da denúncia, não amparam o juízo de decretação da cautelar extrema. A decisão recorrida destaca que, no tocante aos demais acusados, os indícios de autoria têm esteio no reconhecimento fotográfico efetuado pelas testemunhas e nas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento roubado, as quais foram utilizadas para comparação no relatório policial, Pje 51202827. Consta também que os referidos corréus, após presos em flagrante por outro roubo em circunstâncias similares, nas proximidades do local do delito em apuração, efetuaram a confissão em sede policial quanto ao delito em ora apuração. É certo que, assim como os demais, o recorrido responde a diversos roubos a estabelecimento comercial, inclusive com imputação de associação criminosa com aqueles (Pje 53290880). Todavia, em situação diversa à dos demais, Hiago não foi reconhecido na delegacia pelas testemunhas e não consta das imagens do roubo à loja Novo Lare, tendo o juízo de piso destacado que as imagens que poderiam indicar a sua presença fora do local do crime não são nítidas. Ainda, o recorrido sequer prestou declarações na fase policial, sendo o seu suposto envolvimento no crime extraído da imputação realizada pelos corréus. Nesse sentido, considerando que os subsídios autorizando a custódia devem ser analisados em cada caso, os argumentos sobre os quais repousa a argumentação ministerial, consistentes na gravidade em concreto da infração e no fato de Hiago responder por delitos semelhantes, ainda que, em tese, utilizando o mesmo carro supostamente empregado neste roubo, mostram-se insuficientes ao decreto prisional, ao menos por ora, à míngua de outros elementos. Refira-se que, no processo penal brasileiro, em obediência ao sistema constitucional de liberdades, a prisão cautelar é medida excepcional, o que foi devidamente considerado na decisão ora objurgada, a qual não merece reparo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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