1 - STJ Tributário. Processo civil. Tramitação conjunta. Várias execuções fiscais. Prescrição. Fundamentação em fatos e provas. Revisão. Súmula 7/STJ. Argumentação recursal. Deficiência. Súmula 284/STF. Incidência.
1 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que ocorreu a ciência da execução fiscal em virtude dos atos praticados no feito principal, tal como colocada a questão nas razões recursais acerca da prescrição ante a alegada ausência de citação, exigiria, necessariamente, nova análise do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada nesta instância superior, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ... ()
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2 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PONTE NOVA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO DE BAIXO VALOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR SE A EXECUÇÃO FISCAL SE ENQUADRA NO TEMA 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TEMA 1184 DO STF (RE 1.355.208) E A RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 ESTABELECEM QUE É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE, E CONDICIONAM O AJUIZAMENTO À PRÉVIA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. 4. NO CASO CONCRETO, O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A VIABILIDADE ECONÔMICA DA EXECUÇÃO FISCAL, POIS NADA FOI ENCONTRADO PARA PENHORA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO E CONCESSÃO DE PRAZO DE 90 DIAS PARA MANIFESTAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO STF CONFIRMA QUE O INTERESSE PROCESSUAL NA EXECUÇÃO FISCAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA COBRANÇA, COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. 6. A CONTINUIDADE DE EXECUÇÕES FISCAIS INVIÁVEIS ONERA DESPROPORCIONALMENTE O PODER JUDICIÁRIO E VIOLA OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA CELERIDADE PROCESSUAL, FUNDAMENTOS DO TEMA 1184 E DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PODEM SER EXTINTAS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DESDE QUE NÃO SEJAM DEMONSTRADAS A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E A VIABILIDADE ECONÔMICA DA COBRANÇA. 2. A APLICAÇÃO DO TEMA 1 184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 CONDICIONA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS À TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO, AO PROTESTO DO TÍTULO E À DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA PREVALECE SOBRE A AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS PARA AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS DESPROVIDAS DE UTILIDADE PRÁTICA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 37, CAPUT; LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ART. 14, § 3º; CPC, ARTS. 485, VI, E 926; RESOLUÇÃO CNJ 547/2024; TEMA 1184 DO STF (RE 1.355.208). JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 1.355.208 (TEMA 1184), REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 02/04/2024; STF, RE 591.033 (TEMA 109), REL. MINª ELLEN GRACIE, DJE 25/02/2011; STF, AGR NO RE 1.065.205, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 04/10/2017; E STF, AGR NO AI 795.968, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, DJE 03/05/2023.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - TJSP Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Legitimidade ativa - Possibilidade de execução de honorários advocatícios pela própria parte, não se restringindo a legitimidade ao causídico então atuante - Art. 23 do Estatuto da OAB - Valor da causa em Execuções Fiscais que possui relação direta com o valor da dívida tributária executada, somada de encargos legais (art. 6º, §4º, da Lei de Execuções Fiscais) - Todavia, ausência de comprovação da efetiva cobrança, na Execução Fiscal originária, do valor utilizado como base de cálculo para o Cumprimento de Sentença - Divergência entre CDAs constantes da inicial e somadas durante a instrução daquele processo - Utilização de planilhas de atualização que consideram honorários advocatícios administrativos de 20% - Deficiência de instrução quanto ao efetivo valor cobrado em Execução Fiscal originária (peças processuais ausentes em cópia) - Necessidade de adequação processual e de novo cálculo - Agravo parcialmente provido
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4 - TJSP Apelação - Expediente de julgamento em lote de execuções fiscais nos termos dos arts. 5º e 6º do Provimento CSM/TJSP 2.744/2024 e nos arts. 295 e 314 das NSCJ/CGJ - Município de Santa Bárbara DOeste - Juiz Corregedor do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Santa Bárbara DOeste que extinguiu em lote os feitos executivos com fundamento no CPC, art. 485, VI, aplicando o Item 1 da Tese do TEMA de repercussão geral 1.184, do E. STF, e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 (valores das causas inferiores «a R$10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis) - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, «r, da CF/88- Precedentes - Execuções fiscais que preenchem todos os requisitos estabelecidos na Resolução CNJ 547/2024, a permitir a extinção, sem resolução de mérito - Sentença mantida - Recurso não provido
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5 - TJSP Apelação - Expediente de julgamento em lote de execuções fiscais nos termos dos arts. 5º e 6º do Provimento CSM/TJSP 2.744/2024 e nos arts. 295 e 314 das NSCJ/CGJ - Município de Santa Branca - Juiz Corregedor da Comarca de Santa Branca que extinguiu em lote os feitos executivos com fundamento no CPC, art. 485, VI, aplicando o Item 1 da Tese do TEMA de repercussão geral 1.184, do E. STF, e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 (execuções fiscais de valor inferior «a R$10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis) - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, «r, da CF/88- Precedentes - Execuções fiscais que preenchem todos os requisitos estabelecidos na Resolução CNJ 547/2024, a permitir a extinção, sem resolução de mérito - Sentença mantida - Recurso não provido
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6 - TJSP Apelação - Expediente de julgamento em lote de execuções fiscais nos termos dos arts. 5º e 6º do Provimento CSM/TJSP 2.744/2024 e nos arts. 295 e 314 das NSCJ/CGJ - Município de Tatuí - Juiz Corregedor da Comarca de Santa Branca que extinguiu em lote os feitos executivos com fundamento no CPC, art. 485, VI, aplicando o Item 1 da Tese do TEMA de repercussão geral 1.184, do E. STF, e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 (execuções fiscais de valor inferior «a R$10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis) - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, «r, da CF/88- Precedentes - Execuções fiscais que preenchem todos os requisitos estabelecidos na Resolução CNJ 547/2024, a permitir a extinção, sem resolução de mérito - Sentença mantida - Recurso não provido
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7 - TJSP Apelação - Expediente de julgamento em lote de execuções fiscais nos termos dos arts. 5º e 6º do Provimento CSM/TJSP 2.738/2024 e nos arts. 295 e 314 das NSCJ/CGJ - Município de Salto - Juiz de Direito do Setor de Execuções Fiscais que extinguiu em lote os feitos executivos com fundamento no CPC, art. 485, VI, aplicando o Item 1 da Tese do TEMA de repercussão geral 1.184, do E. STF, e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 (valores das causas inferiores «a R$10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis) - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, «r, da CF/88- Precedentes - Execuções fiscais que preenchem todos os requisitos estabelecidos na Resolução CNJ 547/2024, a permitir a extinção, sem resolução de mérito - Sentença mantida - Recurso não provido
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8 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CANOAS. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DE BAIXO VALOR. EXIGÊNCIAS NÃO APLICÁVEIS A EXECUÇÕES FISCAIS EM ANDAMENTO.
1. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208, julgado em 19/12/2023), o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, bem como é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Na sequência, em 22/04/2024, o STF, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos "[...] apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema [...]".... ()
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9 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL EXECUTIVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DE BAIXO VALOR. EXIGÊNCIAS NÃO APLICÁVEIS A EXECUÇÕES FISCAIS EM ANDAMENTO.
1. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208, julgado em 19/12/2023), o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, bem como é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Na sequência, em 22/04/2024, o STF, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos "[...] apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema [...]".... ()
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10 - TJRS DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE GUAÍBA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 1.184 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. LEI MUNICIPAL Nº 3.237/2019. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS.
1. EM SE TRATANDO SE EXECUÇÃO FISCAL, O STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208/SC, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184), DECIDIU PELA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. ... ()
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11 - TJRS DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 1.184 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. LEI MUNICIPAL Nº 3.237/2019. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS.
1. EM SE TRATANDO SE EXECUÇÃO FISCAL, O STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208/SC, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184), DECIDIU PELA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. ... ()