1 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade. Doença ocupacional. Responsabilidade do empregador.
«O empregador tem o dever geral de zelar pelo meio ambiente do trabalho e, por conseguinte, informar o empregado sobre os riscos ocupacionais, bem assim proteger a integridade física e a saúde daqueles que prestam serviço em prol do empreendimento.... ()
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2 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade. Doença ocupacional. Responsabilidade do empregador.
«O empregador tem o dever geral de zelar pelo meio ambiente do trabalho e, por conseguinte, informar o empregado pelos riscos ocupacionais, bem assim proteger a integridade física e a saúde daqueles que prestam serviço em prol do empreendimento.... ()
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3 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador.
«O CLT, art. 157, I e II impõe ao empregador as obrigações de «cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, com o fim de instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar acidentes. O empregador, no exercício do poder diretivo, detém a prerrogativa de organizar a execução dos serviços e por isso deverá zelar pela ordem do ambiente de trabalho, respondendo, inclusive, pela integridade física de todos os empregados. Essa diretriz é violada quando é permitido o trabalho com risco ergonômico de empregado que já era portador de lesão, circunstância conhecida pelo empregador. Evidencia-se, no caso, o dano moral caracterizado pela ofensa à integridade física do trabalhador.... ()
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4 - TRT3 Responsabilidade. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador.
«O CLT, art. 157, I e II impõe ao empregador as obrigações de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", com o fim de instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar acidentes. O empregador, no exercício do poder diretivo, detém a prerrogativa de organizar a execução dos serviços e por isso deverá zelar pela ordem do ambiente de trabalho, respondendo, inclusive, pela integridade física de todos os empregados. Essa diretriz é violada quando é permitido o trabalho em contato com umidade, sem equipamento de proteção capaz de neutralizá-la, omissão que determinou a lesão detectada pela perícia médica e gerou o dano moral caracterizado pela ofensa à integridade física da empregada.... ()
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5 - TRT18 Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador.
«Ausente o nexo de causalidade direta ou concausalidade com as atividades laborais, não há responsabilidade civil do empregador pelo surgimento ou agravamento de doença que acometeu o empregado. Aplicação dos artigos 7º, XXVIII, da CF/88, e 186 do Código Civil.... ()
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6 - TRT2 DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
A caracterização da responsabilidade civil do empregador decorrente de doença laboral ou de acidente de trabalho exige a concomitância de dano à saúde do empregado, nexo de causalidade, concausalidade ou agravamento, além de culpa ou dolo patronal, caso a atividade não seja de risco. Faltando um dos requisitos para caracterização da responsabilidade do empregador em face da moléstia, não há como ser reconhecido o direito à indenização. ... ()
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7 - TST Responsabilidade civil do empregador pelos danos morais decorrentes de doença ocupacional profissional diagnosticada como ler/dort de que foi vítima a empregada quando desenvolvia a atividade de digitadora. Culpa presumida. Indenização.
«As doenças ocupacionais são as enfermidades ocasionadas pela execução do trabalho,. seja pela atividade em si, seja pelas condições ambientais-. No Brasil, o legislador equiparou, para fins de proteção ao trabalho, a doença ocupacional ao acidente do trabalho. Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 20, as doenças ocupacionais, são subdivididas em doenças profissionais e doenças do trabalho. Da leitura do referido diploma legal, extrai-se que as doenças profissionais são enfermidades próprias de algumas atividades, peculiares a determinadas profissões, e são reconhecidas como tais pela Previdência Social. Decorrem do risco da atividade, ou seja, da própria função exercida pelo empregado. As doenças do trabalho, por sua vez, são aquelas que podem ser adquiridas ou desencadeadas pelas condições ocupacionais inadequadas em que o trabalho é realizado, expondo o trabalhador a agentes nocivos. Tais doenças não são próprias de determinadas atividades profissionais, mas são consideradas como acidentes do trabalho em virtude da equiparação feita pela lei. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a autora, que exercia a atividade de digitadora, foi acometida por doença ocupacional do grupo LER/DORT. ... ()
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8 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Responsabilidade do empregador.
«A responsabilidade civil do empregador em razão de doença do trabalho baseia-se, em regra, na teoria subjetivista, cabendo à vítima demonstrar a prática de conduta culposa (culpa «lato sensu), a ofensa a um bem jurídico (dano) e o nexo de causalidade entre eles. Contudo, é inolvidável que o ramo da mineração induz, por sua natureza, risco especial e diferenciado ao trabalhador. Assim, não se poderia sequer afastar a possibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, como já vem sendo reconhecido pela jurisprudência do C. TST.... ()
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9 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador.
«Para que se configure o dever de reparação dos danos morais ou materiais, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessas formas de obrigações, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator. Ausente qualquer um dos pressupostos, é inviável a responsabilização civil do empregador.... ()
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10 - TRT2 DOENÇA OCUPACIONAL - TENOSSINOVITE ESTENOSANTE (DEDO EM GATILHO) - CONCAUSALIDADE - ATIVIDADES REPETITIVAS - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
Comprovado através de perícia médica o nexo de concausalidade entre o trabalho desempenhado e a patologia apresentada pela reclamante (tenossinovite estenosante no terceiro dedo da mão esquerda), caracteriza-se a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos da Lei, art. 21, I 8.213/1991. A adoção de mero rodízio nas atividades laborais, sem outras medidas preventivas adequadas, não é suficiente para eliminar os riscos decorrentes de movimentos repetitivos, configurando culpa do empregador ante o descumprimento do CLT, art. 157 e da NR-17, que estabelecem a obrigação de implementar medidas eficazes de prevenção de doenças ocupacionais. Constatada incapacidade parcial e temporária (grau médio) para o trabalho, com redução da capacidade laboral estimada em 7%, são devidas indenizações por danos morais e materiais. Recurso da reclamante parcialmente provido. ... ()
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11 - TRT4 Doença ocupacional. Doença de kienböck e dedo em gatilho. Responsabilidade civil do empregador configurada.
«Comprovada nos autos a relação causal e concausal entre os agravos à saúde da trabalhadora e o labor por ela prestado na função de auxiliar de frigorífico, bem como o agir culposo do empregador, que não adotou medidas de prevenção recomendáveis para a segura prestação dos serviços à época da prestação do labor e acometimento das lesões, resta configurado o dever de indenizar os danos advindos das doenças ocupacionais. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. [...]... ()
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12 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização. Doença profissional. Responsabilidade civil do empregador. Dano moral.
«O arbitramento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, o implemento do dano, o ato abusivo ou ilícito do ofensor e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CCB. O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. Está relacionado, pois, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. Evidenciando-se que a prestação de serviços em favor da ré contribuiu para o desencadeamento ou agravamento da doença que acometeu o autor, deve-se reconhecer o nexo causal, ainda que se admita que as atividades realizadas em prol da empregadora tenham atuado apenas como concausa, nos exatos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, inciso I. No caso vertente, não há como elidir a conclusão de que fatores relacionados ao labor atuaram de forma eficiente para o desencadeamento da moléstia, restando igualmente configurado o risco excepcional atinente ao exercício da função, o qual não foi adequadamente mitigado pela empresa. E, mesmo que se pondere a recuperação do empregado, que se encontra com a capacidade laborativa preservada nos dias atuais, esse fato não impede o deferimento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do empregador não se atém apenas às hipóteses de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho que necessariamente geram incapacitação (total ou parcial) permanente, pois também decorrem de infortúnios que impliquem danos de outra natureza (moral). Além do mais, a dor, o incômodo e a incapacidade laborativa, ainda que temporários, acarretaram transtornos profissionais e pessoais ao empregado, que não podem ser desprezados, porquanto deles resultam manifesto e indébito sofrimento físico e moral. Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe, com fulcro nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927.... ()
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13 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade. Doença do trabalho. Nexo concausal. Responsabilidade civil do empregador.
«Dispõe a CLT que ao empregador incumbe cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157, inc. I), além de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes. (CLT, art. 157, inciso II). No mesmo sentido, preconiza a Lei 8.213/91, em seu art. 19, § 1º, que «a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Desse modo, não demonstrando a reclamada a adoção de medidas de prevenção e de redução dos riscos de acidente, tendo o trabalho desenvolvido pelo reclamante atuado como concausa no desenvolvimento de sua patologia, impõe-se o a responsabilização civil da empregadora e o deferimento das indenizações por danos morais e materiais.... ()
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14 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade. Doença ocupacional. Alergia de contato. Responsabilidade do empregador. Inocorrência.
«O pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, segundo a teoria subjetivista, exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e ocorrência do dano, pressupondo a lesão, dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade. Entretanto, nestes autos, o reclamante não logrou comprovar os alegados prejuízos de ordem moral, estéticos e materiais, decorrentes da alegada doença ocupacional (alergia de contato), tampouco a culpa da reclamada evento danoso.... ()
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15 - TST Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Operador de máquina injetora. Indenização por danos material e moral. Reintegração no emprego.
«Da leitura do acórdão recorrido extrai-se que o Tribunal Regional não reconheceu a existência de doença ocupacional, ao fundamento de que «não se pode presumir que foi o trabalho que deu causa às debatidas doenças. No entanto, na mesma decisão o TRT registra que a perícia constatou que «as alterações na coluna e ombro esquerdo do autor são passíveis de tratamento mas não de cura definitiva, e afirma que o trabalho do autor na reclamada contribuiu para o agravamento das doenças. No quadro conclusivo de fl. 287, a perita afirma que há nexo de concausa entre tais doenças e o labor na ré, mencionando redução de 6, 25% na função da coluna e 6, 25% das funções do ombro esquerdo do reclamante (fl. 691). No caso, mesmo reconhecendo a conclusão da perícia no sentido de existir concausalidade, conforme inciso I do Lei 8.213/1991, art. 21, como configuradora da existência da doença do trabalho, o TRT adotou o entendimento de que este não é suficiente para ensejar o dever de reparação. O entendimento prevalecente nesta Corte é o de que, uma vez demonstrado que o exercício da função desempenhada pelo empregado contribuiu para o acirramento da doença e considerando que o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida. Isso porque é do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - TST 2. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Indenização por danos moral e material.
«Não comprovada a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença que acometeu o empregado e o trabalho desempenhado, incabível a indenização a cargo do empregador.... ()
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17 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade doença do trabalho. Nexo causal afirmado na perícia. Responsabilidade civil do empregador. Culpa contra a legalidade.
«Dispõe a CLT que ao empregador incumbe cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157, inc. I), além de instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes. (CLT, art. 157, inciso II). No mesmo sentido, preconiza a Lei 8.213/91, em seu art. 19, § 1º, que «a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Incorre em culpa contra a legalidade o empregador que deixa de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho saudável ou, se impossível, que lhe propicie equipamentos de uso individual capazes de reduzir a nocividade dos agentes a níveis que não comprometam a saúde do trabalhador.... ()
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18 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade. Doença sem origem ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. Ausência de responsabilidade do empregador.
«A comprovação de que a doença do trabalhador não tem nexo relacional com o trabalho desenvolvido em prol da reclamada, bem assim que a enfermidade não foi foi agravada por causa das atividades laborais, não há amparo legal para a responsabilização da empresa pelos alegados danos morais e materiais (CCB, art. 186 e CCB, art. 927).... ()
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19 - TRT4 Doença ocupacional. Responsabilidade do empregador.
«No próprio direito do trabalho se encontra o fundamento a ser utilizado para a responsabilização objetiva do empregador em todas as hipóteses de dano à saúde, ou à vida do trabalhador. É um dos princípios fundamentais do direito do trabalho o da responsabilidade objetiva do empregador para com os haveres do trabalhador, por ser ele quem assume os riscos da atividade econômica, característica tão importante que integra o conceito de empregador, nos termos do CLT, art. 2º, caput. Se o acidente do trabalho, como gênero, trata-se da mais grave violação do direito à saúde do trabalhador, o sistema jurídico deve proporcionar resposta adequada a este fato. Daí por que se impõe seja objetiva a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de doença equiparada a acidente de trabalho. Recurso da reclamada não provido. [...]... ()
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20 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Responsabilidade civil do empregador e «quantum indenizatório.
«Conforme CLT, art. 157, a empregadora tem o dever de resguardar seus empregados dos riscos inerentes à atividade profissional. No mesmo sentido dispõe o § 1º do Lei 8.213/1991, art. 19 e, igualmente, o item 1.7 da NR-1 da Portaria 3.214/78. Assim sendo, o poder diretivo conferido ao empregador, a par de lhe assegurar a prerrogativa de organizar a forma de execução dos serviços, também lhe impõe o dever de zelar pela ordem dentro do ambiente de trabalho e, inclusive, cuidar da integridade física de todos os seus empregados, até porque os riscos do negócio são sempre do empregador (CLT, art. 2º). E, havendo condenação de pagamento de indenização por danos, a determinação do «quantum indenizatório deverá ser observar um critério de razoabilidade, considerando a intensidade da culpa, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso e a extensão do dano, impondo-se, assim, uma penalidade ao agente a fim de se procurar reparar o prejuízo moral e impedir a continuidade da prática do ato ilícito, levando-se em conta ainda o salário percebido pelo empregado e o caráter pedagógico do valor da penalidade a ser aplicada, com o fim de impedir a reiteração da ilicitude, no caso, a omissão em adotar as medidas necessárias à proteção da saúde e integridade física dos empregados. Noutras palavras, a indenização por danos morais e materiais deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão grande que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo.... ()