1 - STJ Administrativo. Ensino superior. Mandado de segurança. Conselhos profissionais. Credenciamento de cursos de especialização. Competência do Ministério da Educação. Lei 9.394/96, arts. 9º, VII e 44, III. Decreto 2.207/97, art. 8º.
«A Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases) atribui à União a competência para «baixar normas gerais sobre graduação e pós-graduação (art. 9º, VII). Pormenorizando tal comando, o art. 44, III, da LDB e Decreto 2.207/1997, art. 8º estabelecem que o Ministério da Educação é o órgão responsável por estabelecer as condições para credenciamento e recredenciamento das instituições de ensino superior. Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabe tão-somente a fiscalização e o acompanhamento de atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. 3. Despicienda a manifestação do impetrante no processo administrativo de consulta formulado por duas instituições de ensino superior acerca do tema ora em comento. Muito embora a Lei 9.784/1999 determine que a obediência à ampla defesa e ao contraditório é a regra, a verdade é que o impetrante não sofreu prejuízo algum por não ter sido chamado a participar da consulta, basicamente porque não possuía nenhum interesse jurídico naquele processo que viesse a legitimar sua intervenção, uma vez que não tinha e não tem a competência legal para cuidar da controvérsia submetida a exame da Administração Pública. 4. Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas. 5. Mandado de segurança denegado.... ()
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2 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENDE A AGRAVANTE PARTICIPAR DO EXAME PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DERMATOLOGIA. ALEGA SER PÓS-GRADUADA EM DERMATOLOGIA POR INSTITUTO CREDENCIADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO-MEC, CONTUDO NÃO ESTARIA APTA A PARTICIPAR DO CONCURSO PRETENDIDO, UMA VEZ QUE O EDITAL EXIGE QUE O DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO SEJA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS PELA SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA - SBD. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECEBIDO O PRESENTE RECURSO, A TUTELA FOI DEFERIDA PARA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NO 58º EXAME PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DERMATOLOGIA - 2024, AFASTANDO A EXIGÊNCIA CONTIDA NOS ITENS 2.3 E 8.1.3 DO EDITAL, ESPECIFICAMENTE, NO QUE CONCERNE AO CREDENCIAMENTO PELO 1º RÉU DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO POR ESTA CONCLUÍDO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA NO VALOR DE R$ 10.000,00. RESSALTOU-SE, CONTUDO, QUE A DECISÃO NÃO EXIMIA A RECORRENTE DE CUMPRIR AS DEMAIS REGRAS DO EDITAL, INCLUSIVE AS REMANESCENTES CONSTANTES NOS RESPECTIVOS ITENS CITADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA. AUTORA QUE DEMONSTROU A CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DERMATOLOGIA, EM INSTITUIÇÃO DEVIDAMENTE CREDENCIADA AO MEC. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO PELA DEMORA QUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PODE CAUSAR. IMINÊNCIA DA PROVA TEÓRICO-PRÁTICA. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE A EXIGÊNCIA DO EDITAL DE QUE O CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO SEJA CREDENCIADO, TAMBÉM, JUNTO À SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA -SBD É ILEGAL. NÃO SE VISLUMBRA O DESCUMPRIMENTO DA TUTELA COMO SUSTENTADO PELA AGRAVANTE. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DÃO CONTA DE QUE A INSCRIÇÃO DA AGRAVANTE FOI INDEFERIDA EM FUNÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS ITENS REMANESCENTES DO EDITAL, NÃO ACOBERTADOS PELA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
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3 - TJPE Constitucional. Processual civil. Administrativo. Servidor público municipal. Licença para aperfeiçoamento profissional. Princípio da motivação dos atos. Recurso de agravo improvido. Decisão unânime.
«1. A Lei Municipal 487 de 04/02/2010 estabeleceu o direito às licenças aos servidores do quadro do ente municipal, fazendo como única ressalva a obrigatoriedade do servidor permanecer na escola de origem ou lotação por igual período ao do afastamento. ... ()
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4 - STJ Processual civil e administrativo. Conselho. Medicina. Especialização. Registro. Diploma de pós-graduação. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF.
1 - Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. O aresto recorrido decidiu que não há lei que condicione o reconhecimento de determinada especialidade médica à realização de exames de certificação, ou ao credenciamento pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNMR). Dessa forma concluiu que as Resoluções 1.288/89 e 1.634/2002, do Conselho Federal de Medicina, extrapolaram seu poder regulamentar ao recusar o registro de especialista com base em curso de pós- graduação lato sensu devidamente credenciado pelo Ministério da Educação.... ()
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5 - TJPE Recurso de agravo na apelação. Administrativo. Concurso público. Controle judicial. Limitação. Legalidade e vinculação ao edital. Critérios e regras editalícias. Atuação discricionária da administração. Regra do edital. Agravo improvido à unanimidade.
«1. Da literalidade dos autos, observado restou que a comissão designada para a fase eliminatória do certame apresentou na sua formação a participação de integrante o qual, à época, não possuía credenciamento junto ao Conselho de Psicologia (fls. 55 e fls. 24 dos autos em apenso), porquanto ausente pré requisito autoral para fins de garantir à avaliação e aos resultados dos testes psicológicos a previsão editalícia. ... ()
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6 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR MÉDICO ANESTESISTA EM FACE DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERBAL. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NA FORMA PACTUADA. VALOR MENSAL E EXTRA POR PROCEDIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.A questão cinge-se na cobrança decorrente de contrato verbal de prestação de serviço de anestesiologia em favor da empresa demandada, no período de fevereiro de 2013 a junho de 2014. ... ()
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7 - STJ Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Cerceamento de defesa. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Nulidade dos atos processuais. Demonstração do prejuízo. Necessiadade. Ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de despesas médicas. Sessões de psicomotricidade. Exercício por profissional de saúde devidamente habilitado. Previsão no rol da ans sem diretrizes de utilização.
1 - Ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de despesas médicas ajuizada em 02/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/03/2022.... ()
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8 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. DECLARAÇÃO DE POBREZA. SÚMULA 463/TST, I. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1. Nos termos da Súmula 463/TST, I, «A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105). 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 3. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ADVOGADOS ATUANTES FORAM CREDENCIADOS AO SINDICATO MEDIANTE CARTA DE CREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST, I. Na hipótese, não há registro no acórdão regional quanto à alegação da parte recorrente no sentido de que os advogados que atuaram em nome da parte autora foram credenciados perante a entidade sindical através de carta de credenciamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista sob esse viés, nos termos da Súmula 297/TST, I, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PROVIMENTO. Em razão da potencial contrariedade à Súmula 294/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. In casu, a Corte Regional assentou que « a par de as testemunhas trazidas pelo reclamado terem afirmado a fidedignidade dos controles de ponto, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo reclamante não contêm elementos de convicção suficientes em sentido contrário, na medida em que divergem entre si, não só quanto ao horário médio de saída, mas também em relação à frequência e hora de término das reuniões e dos cursos realizados fora do horário de trabalho . 2. Nesse contexto, para se chegar a entendimento contrário, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que resta vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula 126/TST. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUTOR INCLUÍDO EM DEMANDA JUDICIAL CONTRA O BANCO RÉU. NEGATIVA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao «quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional arbitrou indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos, decorrentes do fato de ter sido negada ao autor assistência jurídica em processo movido por terceiro contra o banco réu, no qual foi indevidamente incluído no polo passivo. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento não provido, nos temas. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. FGTS. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. Em razão da potencial contrariedade à Súmula 362/TST, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. PROVIMENTO. Em razão da potencial contrariedade à Súmula 159/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O e. TRT registrou que o adicional por tempo de serviço era inicialmente previsto em norma regulamentar, na forma de quinquênios, sendo depois substituído, mediante negociação coletiva, pelos anuênios, os quais foram pagos até o acordo coletivo de 1999/2000, não sendo mais renovado nos subsequentes. 2. É certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior prescreve que « as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento « (Súmula 51/TST, I). 3. O caso em discussão, porém, não trabalha com supressão ou redução de direitos pela via regulamentar, mas sim como resultado de negociação coletiva, a qual incorporou a parcela até então recebida e deixou de prever acréscimos remuneratórios pelo cômputo do tempo de serviço. 4. Assim, forçoso reconhecer que o não pagamento de adicional por tempo de serviço não se constituiu em inadimplemento contratual, mas resultado da negociação coletiva que suprimiu a parcela. 5. Não há falar, portanto, em inadimplemento que se renova a cada mês, o que atrai a incidência da Súmula 294/TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência « interna corporis « deste Tribunal, adota o entendimento de que, em se tratando de parcela paga ao longo da contratualidade (auxílio-alimentação no presente caso), o FGTS não é parcela acessória e sim principal, de modo que não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 206/TST (o qual é circunscrito às parcelas não pagas durante o contrato de trabalho e já alcançadas pela prescrição). Incide, em tal contexto, a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362/TST, verbete em que já se observa o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal no ARE 709.212. Recurso de revista conhecido e provido. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 159/TST, I. EXIGÊNCIA DE PERÍODO MÍNIMO DE DIAS PARA CARACTERIZAÇÃO DA NÃO EVENTUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte de origem assentou que « o reclamado não nega as substituições, que são, assim, incontroversas. [...] Considerando que os períodos de substituição foram variáveis, «às vezes um mês, às vezes 05 dias, às vezes 01 dia, dentre outros, entendo que a sentença merece reparo apenas para limitar as diferenças aos períodos de substituição não eventual, assim considerados aqueles de duração igual ou superior a quinze dias . [grifos aditados] 2. Consoante entendimento consubstanciado no verbete sumular 159, I, do TST, « Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído . 3. Depreende-se que o único requisito para a percepção do salário em comento é que a substituição não se dê de forma eventual, sendo irrelevante, no entanto, o número de dias, uma vez que o período de substituição variará de acordo com o caso concreto, como, por exemplo, se a substituição for decorrente de férias ou folgas. 4. Assim, não há qualquer exigência quanto ao lapso temporal, bastando apenas que a substituição ocorra provisoriamente, em caráter não eventual. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - STJ Competência. Consumidor. Conceito. Relação de consumo. Teoria maximalista. Teoria finalista. Cartão de crédito. Utilização de equipamento e de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito. Destinação final inexistente. Amplas considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.
«... O v. acórdão hostilizado considerou "manifestamente de consumo" a relação entre as partes, caracterizando a recorrente como "fornecedora de serviços às suas afiliadas, e estas como consumidoras (CDC, art. 2º), a exemplo da ora apelada, que deles se servia para efetuar suas vendas" (fl. 207). Em conseqüência, afastou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Especializado de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade objetiva da então apelante ao confundir as empresas Central das Tintas Ltda. e C. L. Som, depositando em nome desta os créditos pertencentes àquela. ... ()