1 - STJ Ação civil pública. Legitimidade ativa do Ministério Público. Captação antecipada de poupança popular. Venda de telefone. Direito individual homogêneo. Legitimidade e interesse processuais configurados. Lei 7.347/85, arts. 1º, V e 5º, I. CF/88, art. 129, III.
«O Ministério Público tem legitimidade processual extraordinária para a propositura de ação civil pública objetivando a cessação de atividade inquinada de ilegal de captação antecipada de poupança popular, disfarçada de financiamento para compra de linha telefônica.... ()
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2 - STJ Ação civil pública. Captação antecipada de poupança popular. Direito individual homogêneo. Lei 7.347/85, arts. 1º, V. CDC, CF/88, art. 81, parágrafo único, III. art. 129, III.
«Não é da natureza individual, disponível e divisível que se retira a homogeneidade de interesses individuais homogêneos, mas sim de sua origem comum, violando direitos pertencentes a um número determinado ou determinável de pessoas, ligadas por esta circunstância de fato. Inteligência do art. 81, CDC. Os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação desta relevância. ... ()
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3 - STJ Ação civil pública. Legitimidade ativa do Ministério Público. Captação antecipada de poupança popular. Venda de telefone. Direito individual homogêneo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 7.347/85, arts. 1º, V e 5º, I. CDC, CF/88, art. 81, parágrafo único, III. art. 129, III.
«... Cinge-se a lide a determinar se o Ministério Público tem legitimidade ativa e o consequente interesse processual no ajuizamento de ação civil pública para a tutela de interesse individual homogêneo disponível. ... ()
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4 - STF AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO TEMPESTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.144/2019 DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS QUE FIXA TEMPO MÁXIMO PARA ATENDIMENTO DO PÚBLICO NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE.
1. Quando da interposição do Recurso Extraordinário, o recorrente informou a antecipação dos feriados locais, conforme documentos constantes do Vol. 6, cumprindo, portanto, a determinação legal. Assim, o Recurso é tempestivo. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS (SERJUS - ANOREG/MG) em face da Lei Municipal 5.144/2019, do Município de Montes Claros/MG, que dispõe sobre o tempo máximo de espera em fila por usuários das serventias notariais extrajudiciais. 3. Quanto à competência para legislar sobre a matéria, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 397.094, de relatoria do Eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJe de 27/10/2006, (em que se discutia a constitucionalidade da Lei Distrital 2.529/2000, na redação dada pela Lei Distrital 2.547/2000, que previu tempo máximo de espera para diversas entidades públicas e privadas, dentre as quais os cartórios extrajudiciais, prevendo a responsabilização do respectivo dirigente), fixou tese no sentido de que a imposição legal de limitação do tempo de espera dos usuários em fila não constitui matéria relativa aos registros públicos, de forma que não há que se falar em violação ao CF/88, art. 22, XXV. Afirmou-se, ainda, que a matéria se insere no conceito de «interesse local, de forma que é permitido aos municípios legislarem sobre o assunto. 4. Em sentido semelhante, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE Acórdão/STF, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 20/8/2010, fixou tese de repercussão geral (Tema 272) no sentido de que Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Ressalte-se que a tese foi firmada não obstante a competência constitucional conferida privativamente à União para legislar sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais, bem como sobre sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular (art. 22, VII e XIX, da CF/88). 5. O acórdão recorrido se afastou desse entendimento, razão pela qual merece ser reformado, haja vista que formalmente constitucional a Lei 5.144/2019, do Município de Montes Claros/MG. 6. A norma local objeto da presente demanda em nada viola os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, seja porque o tempo máximo de espera estipulado refere-se ao interregno entre o momento em que o usuário retira a senha até início do atendimento (e não à sua finalização), seja porque a aplicação da multa e suspensão do alvará de funcionamento pelo descumprimento da obrigação legal decorrem do poder de polícia do Município. 7. A prestação de serviços públicos, seja de forma direta ou mediante permissão ou concessão, deve assegurar os direitos dos usuários, bem como manter a qualidade e adequação dos serviços, conforme dispõem os, II e IV do parágrafo único da CF/88, art. 175. Dessa forma, não obstante as alegações da Associação autora, de incompetência do PROCON para aplicar as penalidades pelo descumprimento da norma, certo é que o CDC faz parte do microssistema de direito coletivo, aplicável, portanto, a todos os serviços prestados, sejam públicos ou privados. 8. Agravo Interno a que se nega provimento.... ()
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5 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SUPOSTO INVESTIMENTO EM MOEDA DIGITAL, VIRTUAL OU CRIPTOGRÁFICA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. OBJETO ILÍCITO. ATIVIDADE NÃO PERMITIDA PARA O MERCADO DE CAPITAIS. LEI 6.385/1976. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ESFERA JURÍDICA EXTRAPATRIMONIAL. LUCRO FÁCIL. AUSÊNCIA DAS DEVIDAS CAUTELAS. RISCO ASSUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em verificar se os réus devem ser condenados: a) ao ressarcimento dos rendimentos decorrentes do negócio jurídico de investimento declarado nulo pelo Juízo sentenciante; e b) ao pagamento de compensação relativa aos danos morais que o autor alega ter experimentado.... ()