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Doc. LEGJUR 709.1572.6726.1358

1 - TST ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO EM CARGOS DE DESEMBARGADOR DO TRABALHO, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS. ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ 184/2013. APROVAÇÃO. 1.


Trata-se de proposta de anteprojeto de lei encaminhada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com vista à transformação de cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto em cargos de Desembargador do Trabalho, cargos em comissão e funções comissionadas do quadro permanente daquele Tribunal, sem acréscimo de despesas. 2. A proposta, após ajustes no quantitativo dos cargos em comissão e funções comissionadas, adequa-se à legislação orçamentária e financeira. 3. Considerando a ausência de aumento de despesas, não se aplica a Resolução CNJ 184/2013. 4. Acolhe-se a proposta de anteprojeto de lei, com ajustes, e determina-se sua remessa ao Órgão Especial do TST. Anteprojeto de Lei acolhido, com ajustes.... ()

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Doc. LEGJUR 351.7157.2650.4364

2 - TST AUDITORIA SISTÊMICA. AVALIAÇÃO DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO NA ÁREA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. 1.


Trata-se de procedimento de Monitoramento que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, das recomendações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-A-902-93.2021.5.90.0000, que deliberou sobre a auditoria sistêmica de levantamento e avaliação da gestão de serviços de Tecnologia da Informação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. Diante do relatório, estudos e conclusão da área técnica responsável, impõe-se homologar o resultado e o Relatório Final apresentado pela SECAUDI/CSJT na presente Auditoria Sistêmica, a fim de que sejam integralmente adotadas as medidas constantes da Proposta de Encaminhamento. 3. Procedimento de Monitoramento de Auditoria e Obras conhecido e, no mérito, homologado.... ()

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Doc. LEGJUR 514.7762.6925.2395

3 - TST AUDITORIA SISTÊMICA. AVALIAÇÃO DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO NA ÁREA DE GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. 1.


Trata-se de procedimento de Monitoramento que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, das recomendações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-A-902-93.2021.5.90.0000, que deliberou sobre a auditoria sistêmica de levantamento e avaliação da gestão de serviços de Tecnologia da Informação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. Diante do relatório, estudos e conclusão da área técnica responsável, impõe-se homologar o resultado e o Relatório Final apresentado pela SECAUDI/CSJT na presente Auditoria Sistêmica, a fim de que sejam integralmente adotadas as medidas constantes da Proposta de Encaminhamento. 3. Procedimento de Monitoramento de Auditoria e Obras conhecido e, no mérito, homologado .... ()

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Doc. LEGJUR 972.7002.0616.0874

4 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. INSTITUIÇÃO DO NOVO MODELO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 .


Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de aprovar a instituição do novo Modelo de Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 2 . Compete ao Plenário do CSJT expedir normas gerais de procedimento relacionadas ao sistema de planejamento estratégico, bem como editar ato normativo quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme, nos termos do art. 7º, II e VIII, do Regimento Interno do CSJT. 3 . A minuta de Resolução proposta, elaborada em processo colaborativo com todas as unidades de Governança e Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, objetiva aprimorar o Modelo de Gestão Estratégica existente, delineado nas Resoluções CSJT de 259 e 260, ambas de 14 de fevereiro de 2020, com o propósito de simplificá-lo, eliminando problemas existentes e promovendo a padronização da gestão no âmbito da Justiça do Trabalho. 4 . Procedimento de Ato Normativo admitido para aprovar a edição de resolução, a fim de instituir o novo Modelo de Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 731.8014.5936.0233

5 - TST PROCEDIMENTO ATO NORMATIVO. ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO À LUZ DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA Lei 14.824/2024, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, APROVADA PELO DECRETO-LEI 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. REVOGAÇÃO INTEGRAL DO ANTIGO REGIMENTO. ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS CONTIDAS NO VOTO DIVERGENTE.


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Doc. LEGJUR 520.7555.0874.0918

6 - TST AÇÃO COORDENADA DE AUDITORIA. AVALIAÇÃO DA GESTÃO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º E 2º GRAUS. 1. Trata-se de procedimento de Auditoria que tem por escopo a avaliação da gestão de segurança da informação nos Tribunais Regionais do Trabalho, instaurado em cumprimento do Ato CSJT.GP.SECAUDI. 101/2021, que aprovou o Plano Anual de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o exercício de 2022. 2. Após a execução dos procedimentos destinados a dar efetividade à Ação Coordenada de Auditoria, a SECAUDI/CSJT apurou falhas e oportunidades de melhoria. Neste contexto, elaborou o Relatório de Auditoria, com proposta de encaminhamento. 3. Assim, considerado o trabalho técnico produzido pela SECAUDI/CSJT, cumpre-se homologar o Relatório de Auditoria Substitutivo para determinar que os Tribunais Regionais do Trabalho e suas respectivas Unidades de Auditoria observem e adotem integralmente as medidas constantes da Proposta de Encaminhamento, nos termos da fundamentação e nos prazos assinalados. Procedimento de Auditoria homologado com determinação de providências.

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Doc. LEGJUR 581.0894.5756.7760

7 - TST PROCEDIMENTO DE AUDITORIA SISTÊMICA. AVALIAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO TELETRABALHO, PARA SERVIDORES E MAGISTRADOS, NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. RELATÓRIO FINAL. PROPOSTA DE MEDIDAS COERCITIVAS. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO APERFEIÇOAMENTO DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DE PESSOAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º E 2º GRAUS. HOMOLOGAÇÃO.


Procedimento de Auditoria Sistêmica cujo escopo abrange a avaliação da regulamentação e implantação do teletrabalho, para servidores e magistrados, na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, em cumprimento ao Plano Anual de Auditoria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para o exercício de 2023, aprovado pelo ATO CSJT.GP.SECAUDI 181, de 13 de dezembro de 2022. Relatório de Auditoria com proposta no sentido de que os TRT s adotem as medidas corretivas quanto às inexistências e falhas relatadas neste relatório, bem como medidas de promoção do aperfeiçoamento da governança e da gestão de pessoas na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. Diante do resultado do trabalho técnico realizado pela equipe de auditores da SECAUDI/CSJT, cumpre homologar integralmente o Relatório de Auditoria, a fim de determinar aos Tribunais Regionais do Trabalho que providenciem a adoção das medidas relacionadas na Proposta de Encaminhamento constante do referido documento, com observância dos prazos apontados. Procedimento de Auditoria homologado com determinação de providências .... ()

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Doc. LEGJUR 668.7696.9574.2566

8 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA. 1. Os órgãos públicos devem adotar as melhores práticas de governança e gestão e devem contar com unidade de auditoria interna confiável, forte e atuante. 2. A função de auditoria deve aderir aos padrões internacionais consolidados para o ramo de atuação, que são notoriamente as normas e as orientações expedidas pelo Instituto de Auditores Internos (IIA), conforme, inclusive, já reconhecido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em diversas oportunidades. 3. A Resolução CNJ 309/2020 estabeleceu que as unidades de auditoria interna do Poder Judiciário devem instituir e manter Programa de Qualidade de Auditoria (PQA), seguindo as diretrizes dispostas no referido normativo. 4. A Resolução CSJT 282/2021, que aprovou o Estatuto de Auditoria Interna da Justiça do Trabalho e o Código de Ética das Unidades de Auditoria Interna da Justiça do Trabalho, dispôs que o programa de qualidade da auditoria deve ser instituído pelas unidades de auditoria interna dos Tribunais Regionais do Trabalho. 5. Visando padronizar a estruturação dos programas de qualidade na Justiça do Trabalho, o CSJT atribuiu ao Sistema de Auditoria Interna da Justiça do Trabalho (Siaud-JT), instituído por meio da Resolução CSJT 311/2021, a responsabilidade de definir um programa de qualidade de auditoria único para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, o qual ora se apresenta. 6. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução, a fim de aprovar o Programa de Qualidade de Auditoria da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

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Doc. LEGJUR 899.3650.0577.0131

9 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DAS CONTRATAÇÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. 1. A governança de contratações, desdobramento da governança institucional, envolve os mecanismos de liderança, estratégia e controle, que possibilitam o direcionamento, o monitoramento e a avaliação da atuação da gestão, contribuindo para a eficiência, a transparência e o alcance dos objetivos institucionais. 2. A Resolução CNJ 347, de 13 de outubro de 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário, estabelece que os demais órgãos do Poder Judiciário poderão publicar normas complementares para a execução dessa Resolução. 3. Compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, como órgão central do sistema de gestão administrativa da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da CF/88, coordenar o planejamento e a gestão estratégica da Justiça do Trabalho. 4. As contratações de forma compartilhada, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, favorecerão o planejamento conjunto, a economia nas aquisições, além da otimização de tempo e de recursos humanos. 5. Procedimento de Ato Normativo acolhido para implementar a Política de Governança e Gestão das Contratações da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

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Doc. LEGJUR 431.5446.1423.7949

10 - TST PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 15ª REGIÃO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO REMOVIDO, A PEDIDO, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRAZO PARA TRÂNSITO. RESIDÊNCIA FIXADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE À JURISDIÇÃO DO TRT DA 15ª REGIÃO AO TEMPO DA REMOÇÃO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO FÁTICO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PRAZO PARA TRÂNSITO. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo em que se discute o direito a prazo para trânsito de Juiz do Trabalho Substituto removido, a pedido, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. O Órgão Especial do TRT da 15ª Região, ao argumento de que « a curta distância entre as sedes dos dois Tribunais e o quadro deficitário de juízes neste Regional « não justificaria a concessão de prazo para trânsito, indeferiu o pedido. 3. Conquanto não exista previsão expressa na Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), a Resolução CSJT 182/2017, que regula o direito de remoção, a pedido, de Juiz do Trabalho Substituto entre Tribunais Regionais do Trabalho estendeu o direito ao prazo para trânsito, previsto na Lei 8.112/1990, aos Juízes do Trabalho removidos, embora tenha optado por regulamentar a matéria de forma diversa. 4. Contudo, no presente caso, os elementos probatórios coligidos aos autos indicam que o Requerente não mantinha sua residência e de sua família na cidade de São Paulo/SP, onde exercia suas funções no TRT da 2ª Região. Ao contrário, as provas indicam que a residência estava estabelecida na cidade de Franca, que pertence à jurisdição do TRT da 15ª Região. 5. Assim, no momento da remoção, o Requerente já era residente em cidade pertencente à jurisdição do TRT da 15ª Região, de modo que impõe-se acolher a conclusão da área técnica no sentido de que « uma premissa essencial do direito ao trânsito previsto na Lei 8.112/1990 e na Resolução CSJT 187/2017 não foi atendido. « (fl. 121).

Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente.
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Doc. LEGJUR 618.1447.5418.3209

11 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.


Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de instituir a Política de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Deficiência no âmbito da Justiça do Trabalho. 2. Compete ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho expedir normas gerais de procedimento relacionadas ao sistema de gestão de pessoas, bem como editar ato normativo quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme, nos termos do art. 7º, II e VIII, do Regimento interno do CSJT. 3. A Política em destaque é instituída «com o objetivo de estabelecer práticas, iniciativas e condutas efetivas que visem promover, proteger e assegurar os direitos das pessoas com deficiência e enfrentar o capacitismo, no âmbito da Justiça do Trabalho". 4. A instituição da Política de Acessibilidade, com o estabelecimento de princípios e diretrizes, bem como de ações a serem implementadas, além da criação de órgãos responsáveis por sua gestão, dotados de atribuições e responsabilidades, busca conferir eficácia ao direito fundamental à igualdade e a não discriminação, promovendo a valorização das pessoas, o trabalho decente e o respeito à diversidade - valores esses inerentes à Justiça do Trabalho e inseridos expressamente na Estratégia Nacional do Poder Judiciário Trabalhista. 5. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de instituir a Política de Acessibilidade e Inclusão das Pessoas com Deficiência no âmbito da Justiça do Trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 824.1641.8362.3059

12 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. REVISÃO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CICLO 2021-2026, PARA O PERÍODO DE 2024 A 2026. 1 .


Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de aprovar a revisão do Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho - ciclo 2021-2026, para o período de 2024 a 2026. 2. Compete ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do Resolu, art. 50, Vção CSJT 259/2020, aprovar a proposta de revisão do Plano Estratégico da Justiça do Trabalho. 3. A revisão proposta busca atender às exigências contidas no art. 2º da Resolução CSJT 290, de 20 de maio de 2021, que estabelece que os objetivos estratégicos «devem ser desdobrados em indicadores, metas e iniciativas até o 4ª ano de vigência do plano estratégico. 4. A minuta de texto elaborada fora amplamente debatida pelos setores especializados, com a participação efetiva dos TRTs, consagrando objetivos, indicadores, metas e iniciativas que sintetizam os princípios e propósitos da Justiça do Trabalho, razão pela qual traduzem o cumprimento eficaz da determinação contida no supramencionado dispositivo. 5. Procedimento de Ato Normativo admitido para aprovar a edição de resolução, a fim de sancionar a revisão do Planejamento Estratégico da Justiça do Trabalho - ciclo 2021-2026, para o período de 2024 a 2026.... ()

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Doc. LEGJUR 337.7608.9556.9366

13 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO OPERACIONAL DO CENTRO NACIONAL DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AJUSTES NOS CENTROS REGIONAIS DE INTELIGÊNCIA. 1. A Resolução CSJT 312/2021, ao instituir o Centro Nacional de Inteligência da Justiça do Trabalho, previu como integrantes de seu Grupo Decisório o Vice-Presidente do CSJT e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. 2. Não obstante, deixou de prever na composição do Grupo Operacional os Juízes Auxiliares da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Essa inclusão mostra-se essencial, ante a substancial gama de atribuições a que estão sujeitos os membros da Administração do TST e do CSJT. 4. Ademais, a fim de otimizar os trabalhos do Grupo Operacional do Centro Nacional de Inteligência, é pertinente rever sua composição. 5. Paralelamente, é relevante ajustar as disposições a respeito do funcionamento dos grupos diretores dos Centros Regionais de Inteligência, a fim de permitir aos TRTs especificarem o funcionamento desses. 6. Necessário se faz, portanto, proceder às devidas alterações na norma. 7. Procedimento de Ato Normativo acolhido, com ajustes, para aprovar a edição de resolução, a fim de alterar a redação do art. 5º e revogar os §§ 1º a 4º do art. 12 da Resolução CSJT 312/2021.

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Doc. LEGJUR 191.9406.8991.8830

14 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESOLUÇÃO CSJT 405/2024. 1 .


Trata-se de procedimento de Ato Normativo, instaurado com o objetivo de alterar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT 405, de 16 de dezembro de 2024. 2. A proposta foi apresentada pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, atendendo ao disposto nos Lei 14.824/2024, art. 7º, XIV e arts. 7º, XXVI, e 13, XIV, do Regimento Interno do CSJT. 3. Procedimento de Ato Normativo acolhido, para aprovar a edição de resolução, a fim de alterar os arts. 13, 18, 22 e 72 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 248.2983.8455.9125

15 - TST AUDITORIA. AVALIAÇÃO DA GESTÃO DE IMÓVEIS SOB RESPONSABILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 10ª REGIÃO. 1. Trata-se de procedimento de Auditoria que tem por objetivo a avaliação da gestão de imóveis sob responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região localizados na Capital Federal. 2. Após a realização de inspeção in loco, análise de documentos e manifestação do Tribunal auditado, a Secretaria de Controle e Auditoria deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho apresentou Relatório de Auditoria, com proposta de encaminhamento para solução das falhas verificadas na gestão dos imóveis. 3. Considerado o trabalho técnico produzido pela SECAUDI/CSJT, nos termos do at. 88 do Regimento Interno do CSJT, cumpre homologar integralmente o Relatório de Auditoria para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que observe e adote integralmente as medidas constantes da Proposta de Encaminhamento apresentada no Relatório. Procedimento de Auditoria conhecido e homologado com determinação de providências.

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Doc. LEGJUR 813.6796.3565.6590

16 - TST AUDITORIA. AVALIAÇÃO DA GOVERNANÇA E GESTÃO DE PESSOAS E BENEFÍCIOS NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. Trata-se de procedimento de Auditoria que tem por objetivo a avaliação de atos e procedimentos relativos à governança de gestão de pessoas e aos controles internos relativos à gestão de cadastro de pessoal e pagamento de vantagens pecuniárias no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Após a realização de inspeção in loco, análise de documentos e manifestação do Tribunal auditado, a Secretaria de Controle e Auditoria deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (SECAUDI/CSJT) apresentou Relatório de Auditoria, com proposta de encaminhamento para solução das irregularidades verificadas. Considerando o trabalho técnico produzido pela SECAUDI/CSJT, nos termos do at. 88 do Regimento Interno do CSJT, cumpre homologar integralmente o Relatório de Auditoria para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e às Secretarias de Gestão de Pessoas (SEGPES/CSJT) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC/CSJT), ambas deste Conselho Superior, que observem e adotem integralmente as medidas que lhes foram dirigidas na Proposta de Encaminhamento apresentada no Relatório. Procedimento de Auditoria conhecido e homologado com determinação de providências.

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Doc. LEGJUR 309.4147.7034.1782

17 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIA E OBRAS. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO PROLATADO NOS AUTOS DO PROCESSO CSJT-AvOb-16701-21.2017.5.90.0000. PROJETO DE CONSTRUÇÃO DA VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE/RS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Trata-se de procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras que visa acompanhar o cumprimento, por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, das determinações contidas no acórdão proferido nos autos do processo CSJT-AvOb-16701-21.2017.5.90.0000, que aprovou a execução do projeto de construção da Vara do Trabalho de Alegrete, no Rio Grande do Sul. No Relatório de Monitoramento elaborado pela Coordenadoria de Governança de Contratações e de Obras deste Conselho (CGCO/CSJT), constatou-se que, das 4 determinações constantes no referido acórdão, 2 foram cumpridas, 1 não foi cumprida e 1 não é mais aplicável. Diante das conclusões exaradas no trabalho técnico, elaborado após análise dos documentos, dados e informações encaminhados pelo Tribunal de Origem, impõe-se a homologação integral do Relatório de Monitoramento 5/2023 elaborado pela CGCO/CSJT, com o acolhimento da proposta encaminhada e o consequente arquivamento do presente feito. Procedimento de Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e, no mérito, homologado.

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Doc. LEGJUR 443.8676.4667.8589

18 - TST MONITORAMENTO DE AUDITORIAS E OBRAS. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO CSJT-A-2101-58.2018.5.90.0000, QUE DELIBEROU SOBRE A AUDITORIA REALIZADA PARA AVALIAR O PROJETO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO-SEDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO. 1. Trata-se do Procedimento de Monitoramento do cumprimento das determinações contidas no despacho proferido pelo então Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e referendado pelo Plenário deste no processo CSJT-A-2101-58.2018.5.90.0000, que tratou sobre a auditoria in loco na obra de construção do Edifício-Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. 2. O Relatório de Monitoramento da Secretaria de Auditoria do CSJT (SECAUDI/CSJT) atesta que três das quatro determinações foram cumpridas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao passo que a determinação remanescente não se aplica neste momento. 3. Relatório de Monitoramento parcialmente homologado, com alteração na Proposta de Encaminhamento. 4. Arquivamento do feito que se impõe. Monitoramento de Auditorias e Obras conhecido e parcialmente homologado .

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Doc. LEGJUR 898.3807.7149.0634

19 - TST AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL. PETIÇÃO INICIAL DA CORREICIONAL INDEFERIDA. ATO DE MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1.


Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição Parcial se refere à decisão proferida por Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ora, conforme consignado na decisão agravada, não cabe a apresentação de correição parcial contra ato proferido por Ministro da Corte Superior Trabalhista, à luz do disposto nos arts. 11, I a III, da Lei 14.824/2024, 6º, 7º e 8º do RICGJT, na medida em que a parte requerida não está sujeita à atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Assim, em que pese o inconformismo do agravante, não foram apresentados nas razões recursais argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual deve ser ratificada e mantida incólume por este Órgão Colegiado, mormente porque o agravante sequer se insurge contra os fundamentos da decisão agravada, descumprindo, assim, o disposto no CPC, art. 1.021, § 1º. Agravo Regimental conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 974.8553.4392.3300

20 - TST PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. POLÍ TICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA, DO ASSÉDIO E DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO. 1. O assédio e a discriminação são condutas reprováveis e inaceitáveis na atualidade, que configuram evidente afronta ao princípio da moralidade, bem como a lei, podendo gerar consequências disciplinares e judiciais, inclusive previstas na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. 2. Essas práticas são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho. 3. De forma específica, o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. 4. A eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho foram tratados no contexto da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pela Convenção 190 e pela Recomendação 206. 5. O Poder Judiciário brasileiro aderiu ao «Pacto pela Implementação da Agenda 2030, que tem por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a igualdade de gênero, o trabalho decente e o crescimento econômico e a redução das desigualdades, dentre outros. 6. A Resolução CNJ 351/2020 instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, prevendo ações específicas a serem adotadas por todos os órgãos do Poder Judiciário. 7. A Resolução CSJT 237/2019, que instituiu a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, foi em grande medida tornada sem efeitos práticos pela Resolução CNJ 351/2020, uma vez que esta, além de detalhar diversos pontos já fixados pelo normativo do CSJT, expande o tratamento dado à temática com outros conceitos, diretrizes e orientações. 8. Este Conselho tem a obrigação social de contribuir com o debate de tema tão importante, mostrando-se pertinente a edição de documento nacional próprio, que traduza as disposições gerais do CNJ para a realidade específica da Justiça do Trabalho e aprimore a atuação deste ramo da Justiça a partir de previsões específicas. 9. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

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