1 - TRT2 Jornada de trabalho. Vigilante de portaria. Um só para cada turno. Impossibilidade de deixar o local. Intervalo não concedido. Incidência da Orientação Jurisprudencial 307/TST-SDI-I. CLT, art. 71.
«Perfeito o silogismo de que se valeu o juiz originário para o convencimento: se havia um só vigilante na portaria, tanto no turno do dia quanto no da noite, e se o vigilante da noite, por ser único no posto, não poderia se ausentar da portaria para a refeição, por corolário, também não poderia fazê-lo o vigilante do dia. Direito ao recebimento do intervalo intrajornada não concedido, como horas extras. Incidência da OJ 307 da SDI-1, do C. TST.... ()
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2 - TRT3 Indenização. Vigilante. Curso de reciclagem. Portaria 992, de 25/10/95 do dpf.
«A lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto 89.056/83, dispõe sobre a profissão dos vigilantes e estabelece que as empresas de vigilância e os cursos de formação de vigilantes são fiscalizados pelo Ministério da Justiça. Valendo-se dessa disposição, o Departamento de Polícia Federal elaborou a Portaria 992 de 25/10/95, visando normatizar e uniformizar os procedimentos relacionados às empresas prestadoras de serviços de segurança privada, às empresas que executam serviços de segurança orgânica e, ainda, aos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros. Seu art. 91 dispõe, «in verbis. A empresa contratante do vigilante deverá promover, a sua expensa, reciclagem de 2 (dois) em 2 (dois) anos, a contar da data do término da formação ou da última reciclagem, através de empresas de cursos devidamente autorizadas (destaquei). Ante tal normatização, é direito do vigilante, bem como da sociedade civil, que o profissional armado tenha sempre sua atualização profissional a fim de garantir o bom desempenho de sua atribuição. Entretanto, essa mesma Portaria prevê, em seu art. 100, XVII, que, no caso de a empregadora não fornecer o curso de reciclagem ao seu empregado, ela será punida com multa, haja vista se tratar de infração administrativa, não havendo, então, o dever de indenização ao vigilante pelo não fornecimento do curso.... ()
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3 - TRT3 Sentença. Reforma. Pedido de reforma da sentença em contrarrazões. Não cabimento.
«Não se conhece de pedido de reforma do julgado em contrarrazões, pela inadequação da via eleita. As contrarrazões não têm natureza infringente, não tendo o condão de reformar a decisão recorrida. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ... ()
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4 - TRT3 Vigilante adicional de periculosidade. Adicional de periculosidade. Lei 12.740/2012. Aplicabilidade no tempo. Vigilante. Portaria 1.885/2013 mte. A
«Lei 12.740 de 08.12.2012, publicada em 10.12.2012, alterou o CLT, art. 193, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas e revogou a Lei 7.369/85, incluindo o direito ao adicional de periculosidade para os trabalhadores sujeitos à violência, nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. Entretanto, o próprio texto legal estabelece a necessidade de regulamentação a ser aprovada pelo MTE, o que se deu através da Portaria 1.885, de 02.12.2013, que entrou em vigor na data de sua publicação em 03.12.2013, aprovando o Anexo 3 da NR 16 que trata das Atividades e operações perigosas. Nesse contexto, dispõe o CLT, art. 196 que «os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. Assim, o adicional de periculosidade é devido ao vigilante somente a partir da publicação da aludida Portaria em 03.12.2013.... ()
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5 - TST Recurso de revista. Vigilante. Adicional de periculosidade. Norma coletiva. Natureza indenizatória. Período anterior à Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e emprego.
«É pacífico nesta Corte o entendimento de que, no período anterior à edição da Portaria 1.885/13 do MTE, a Lei 12.740/2012, a qual instituiu o adicional de periculosidade aos vigilantes, não produz efeitos pecuniários. No caso dos autos, o pagamento de adicional de periculosidade não possuía amparo legal, de modo que a própria criação da parcela por norma coletiva constituiu um benefício aos trabalhadores. Com efeito, tem-se que a disposição coletiva em análise é válida, pois, além de não ofender preceito legal, inexistente à época, é certo que os instrumentos coletivos, por serem resultado de ampla negociação entre as entidades sindicais que representam empregados e empregadores, têm força de lei no âmbito das categorias participantes e, portanto, devem ser observados. Assim, como o referido adicional sequer estava tipificado por lei, deve-se prestigiar o pactuado por meio de disposição coletiva, sob pena de se resultar em ofensa ao disposto no CF/88, art. 7º, XXVI. ... ()
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6 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Vigilante. Lei 12.740/2012. Art. 193, caput e, II, da CLT. Regulamentação. Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e emprego.
«O Tribunal Regional entendeu que o adicional de periculosidade, devido aos vigilantes por força da Lei 12.740/2013, deve ser pago desde 10/12/2012. Dispõe o artigo 193, caput e II, da CLT - cuja redação foi alterada pela Lei 12.740/2013, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, revogando a Lei 7.369, de 20/9/1985 - que é devido o adicional de periculosidade aos empregados ativados em labor que implique risco em face da exposição a roubos ou violência física, no desempenho da atividade de segurança pessoal ou patrimonial. Patente a necessidade de regulamentação das atividades ou operações perigosas para fins de pagamento do adicional de periculosidade, foi editada Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamentou A CLT, art. 193, II, prevendo, expressamente, que os efeitos pecuniários são devidos apenas a partir da sua publicação. Desse modo, o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado vigilante somente é devido a partir da publicação da Portaria 1.885/2013 do MTE, ocorrida em 3/12/2013. ... ()
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7 - TST Adicional de periculosidade. Vigilante. Da CLT art. 193, caput e II, Lei 12.740/2012. Efeitos a partir da regulamentação. Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e emprego.
«O adicional de periculosidade somente é devido aos profissionais de segurança a partir de 2/12/2013, data da publicação da Portaria 1.885/13, e não da publicação da Lei 12.740/2012, como requer o reclamante. Registrado pelo Tribunal Regional que o contrato de trabalho do reclamante vigorou em período anterior a publicação da Portaria 1.885/2013 do MTE, irretocável a decisão que deu provimento ao recurso ordinário da reclama da para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. ... ()
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8 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Vigilante. Adicional de periculosidade. Norma coletiva. Natureza indenizatória. Período anterior à Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e emprego.
«Constatada a possível violação do CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.... ()
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9 - TJRS RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGILANTE. MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SUL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI MUNICIPAL 5.045/2014. PORTARIA MTE 1.885/2013. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DO CARGO DE VIGILANTE, QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PELO PERÍODO ANTERIOR A 31/12/2014.... ()
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10 - TRT3 Vigilante adicional de periculosidade. Vigilante. Adicional de periculosidade.
«O adicional de periculosidade passou a ser devido ao vigilante por força da Lei 12.740/12, que alterou a redação do CLT, art. 193 para estender a parcela aos empregados que permanecem expostos, de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O CLT, art. 196, de sua vez, é claro no sentido de que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade são devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11. Dessarte, somente faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade o vigilante cujo contrato de trabalho esteja em vigor em 03/12/2013, data da publicação da Portaria 1885 do MTE, que regulamentou a matéria.... ()
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11 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Vigilante. Da CLT art. 193, caput e, II. Regulamentação. Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho.
«Extrai-se do v. acórdão ter o Regional concluído que o reclamante, dispensado em 01/10/2013, antes da vigência da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, não faz jus à percepção do adicional de periculosidade, não havendo falar em aplicação imediatada da CLT, art. 193. ... ()
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12 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Adicional de periculosidade. Vigilante. Lei 12.740/2012. CLT, art. 193, «caput e II. Regulamentação. Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e emprego.
«Visando prevenir possível violação do CLT, art. 193, II, impõe-se provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.... ()
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13 - TRT2 Vigia. Vigilante. Fraude na contratação. CLT, art. 9º.
«Ainda que irregular a contratação formal de «vigias para o exercício de fato das funções de vigilante gera efeitos e não retira dos trabalhadores os direitos inerentes ao exercício dos misteres mais qualificados de vigilância. A criação de empresas de serviços gerais de portaria e monitoramento de alarme, mas que de fato atuam na vigilância e guarda patrimonial constitui mais uma modalidade de fraude (CLT, art. 9º) a que não pode estar alheia esta Justiça, devendo ser reconhecidos os direitos dos vigias armados como autênticos vigilantes, com os títulos e vantagens inerentes a essa categoria.... ()
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14 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. POSSIBILIDADE. 2) VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS DO VIGILANTE.
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista empresarial, fundada na aplicação dos entendimentos de que: 1) em relação às horas extras, verifica-se que a decisão agravada aplicou a jurisprudência desta Corte superior, de que não há proibição legal à adoção concomitante de regime de compensação de jornada e banco de horas, desde que obedecidos os requisitos para a sua implementação; 2) quanto ao adicional de periculosidade, a SBDI-1 desta Corte, recente e reiteradamente, tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, pois, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Agravo desprovido.... ()
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15 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Vigia. Adicional de periculosidade indevido. Atividade não inserida no anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e emprego. Atribuições distintas das do vigilante. Ausência de utilização de arma de fogo.
«O reclamante pretende o recebimento de adicional de periculosidade, sob o argumento de que exercia atividade de vigilância patrimonial e pessoal. O Regional, por sua vez, considerou que o autor, como vigia, não se enquadrava no Anexo 3 da NR-16 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, que define os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da Lei 7.102/1983, motivo pelo qual afastou da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Com efeito, consta do acórdão recorrido que o reclamante, como vigia, desempenhava funções relacionadas à guarda do imóvel e à entrada e saída de público em geral, sem a utilização de arma de fogo. A discussão dos autos recai, portanto, sobre alcance do inciso II do CLT, art. 193, incluído pela Lei 12.740/2012, o qual institui o adicional de periculosidade para as atividades que exponham o trabalhador a risco de roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. A controvérsia é sobre se os trabalhadores que laboram como vigia têm ou não direito ao adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193. No caso em exame, vale enfatizar que o reclamante não realizava vigilância armada. Dessa forma, a SDI-I desta Corte, recente e reiteradamente, tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, pois, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso porque a atividade exercida pelo vigilante demanda o uso de arma de fogo e treinamento específico, além dos demais requisitos previstos em lei; ao passo que o vigia desenvolve suas funções sem o risco acentuado a que alude o CLT, art. 193, II, não havendo previsão legal de pagamento do adicional de periculosidade para essa atividade. Dessa forma, diante da premissa fática descrita no acórdão recorrido de que o reclamante exercia a função de vigia, sem portar arma de fogo, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade (precedentes). Ressalvado o entendimento pessoal do Relator em contrário. ... ()
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16 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Adicional de periculosidade. Vigilante. Aplicação do art. 193, caput e II, da CLT. Regulamentação. Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho.
«O adicional de periculosidade estipulado pelo art. 193, caput e II, da CLT, conforme redação atribuída pela Lei 12.740, de 08/12/2012, conferido aos trabalhadores em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, não ostenta efeito jurídico retroativo, em face do disposto no CF/88, art. 5º, XXXVI, conforme jurisprudência pacífica do TST. ... ()
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17 - TRT2 Vigilante. Colete a prova de balas. Lei 7.102/83, arts. 2º, III, 19, I e 20. Decreto 3.665/2000, art. 3º, XXXIII.
«É obrigatório o fornecimento de coletes a prova de balas aos vigilantes que atuam em estabelecimentos bancários e que portem armas de fogo. Fundamentos em cláusulas de acordos coletivos e nas Portarias 992, de 25/10/95, do Ministério da Justiça e 19, de 06/12/06, do Ministério do Trabalho e Emprego.... ()
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18 - TRT18 Adicional de periculosidade. Vigilante. Regulamentação. Vigência.
«O adicional de periculosidade previsto no CLT, art. 193, II, para os trabalhadores em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, somente é devido após a regulamentação da Lei pela Portaria 1.885/2013, do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, cuja publicação e vigência se deram em 03/12/2013, sendo essa a data a ser observada pelo empregador.... ()
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19 - TRT3 Vigilante. Adicional de periculosidade. Adicional de periculosidade. Nova redação do CLT, art. 193. Necessidade de regulamentação pelo mte.
«O CLT, art. 193 foi alterado pela Lei 12.740/12, cuja vigência se deu a partir de 10/12/2012, com a inclusão do pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores sujeitos a violência nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. Tal lei não é auto-aplicável, pelo contrário, trata-se de norma de eficácia limitada, sendo inviável a sua aplicação antes de sua regulamentação pelo MTE. Referida regulamentação ocorreu por meio da Portaria 1.885, de 02/12/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78. Considerando-se que o período contratual do reclamante como vigilante ocorreu antes da vigência dessa regulamentação, não lhe é devido o adicional.... ()
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20 - TRT3 Adicional de risco acentuado. Vigilante. Vigência.
«O adicional de periculosidade em decorrência de risco acentuado por trabalho em atividade que envolva roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, previsto pela Lei 12.740/2012, somente é devido a partir da vigência da Portaria 1885/2013, que a regulamentou, uma vez que a referida norma legal foi explícita no sentido da necessidade de sua regulamentação. Inteligência do caput do CLT, art. 193.... ()