radialista
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Doc. LEGJUR 154.1431.0002.0600

1 - TRT3 Radialista. Enquadramento sindical. Radialista. Enquadramento.


«É considerada empresa de radiodifusão não somente aquela que exerce atividades destinadas à exploração de radiodifusão como finalidade primordial, mas também empresas que mantêm ou executam serviços de radiodifusão, embora em circuito fechado. Assim, o fato de o reclamado não ter como atividade preponderante a radiodifusão e a programação destine-se somente a seus filiados não impede que o autor seja enquadrado como radialista se ele exerce atividades típicas dessa profissão.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6003.3300

2 - TRT3 Radialista. Acumulação de funções. Radialista. Configuração. Acúmulo de funções.


«Evidenciando o conjunto probatório dos autos que o autor, inobstante a ausência de formalização do registro da profissão, exercia de fato tarefas tipicamente inerentes ao profissional de radiofusão, devido é seu enquadramento legal como tal, inclusive para fins de recebimento do acúmulo de função previsto legislação própria, Lei 6615/1978 e Decreto 84134/79, desde que devidamente revelado de forma segura feito o exercício concomitamente pelo empregado de mais de uma tarefa daquelas pertencentes a um mesmo setor nos quais se subdividem as atividades do radialista, nos termos especificados legislação mencionada.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9004.6800

3 - TRT3 Radialista. Enquadramento sindical. Enquadramento profissional. Radialista. Empresa que não exerce atividade diretamente ligada à radiodifusão.


«Dispõe parágrafo único do Lei 6.615/1978, art. 3º, alínea 'd', que «considera-se, igualmente, para os efeitos desta lei, empresa de radiodifusão, «a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza. O enquadramento profissional, portanto, dá primazia à especificidade da função exercida pelo trabalhador - não à atividade econômica preponderante do empregador. Ainda que a empresa não explore atividade econômica diretamente ligada à radiodifusão, é radialista o empregado seu que atua nessa profissão exercendo quaisquer das funções arroladas no Lei 6.615/1978, art. 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9001.9300

4 - TRT3 Radialista. Registro.


«A ausência de registro na SRTE, não observado o Lei 6615/1978, art. 6º, não é o bastante para afastar o enquadramento do empregado como radialista. Trata-se de uma irregularidade administrativa que não impede, o exercício das atividades pertinentes à função respectiva.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9001.5200

5 - TRT3 Radialista. Iluminador. Acúmulo de função.


«A possibilidade de recebimento de percentual por exercício de função acumulada disposta no Lei 6.615/1978, art. 13 restringe-se àquelas previstas no Decreto 84.134/79, que regulamenta as atividades dos setores de administração, produção e técnica da profissão de radialista.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0112.8000.3900

6 - TRT4 Distinção entre as funções de jornalista e de radialista. Plus salarial indevido.


«Há distinção entre as categorias profissionais de jornalista e de radialista. Aos jornalistas aplicam-se o CLT, art. 302, §1º e Decretos 83.284/79 e 972/69. Já a profissão de radialista está regulamentada pela Lei 6.615/1978 e pelo Decreto 84.134/79. Logo, não há como confundir a função de jornalista com a de radialista. No caso, restou incontroverso que o reclamante detém registro profissional de jornalista, laborando em um telejornal. Assim, pelo princípio da especificidade, correto o enquadramento do reclamante na categoria profissional dos jornalistas. De outro lado, tendo sido o reclamante contratado para a função de editor, entende-se que ele sempre prestou serviços inerentes ao cargo para o qual foi contratado, não se constatando, ao longo da relação de emprego, o acréscimo extraordinário de tarefas alheias às suas, não se cogitando o acúmulo de funções. Provimento negado. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7518.3800

7 - TST Radialista. Acúmulo de funções exercidas em setores diversos. Violação ao Lei 6.615/1978, art. 13. Lei regulamentadora da profissão de radialista. Não configuração. Lei 6.615/78, art. 14.


«A condenação ao pagamento do adicional de acúmulo de funções, mesmo quando exercidas em setores diversos, não viola o Lei 6.615/1978, art. 13, que regula a profissão de radialista, uma vez que a partir de uma interpretação sistemática do texto legal, é possível verificar que a concessão exclusiva àqueles que realizam as funções acumuladas no mesmo setor se dá em face da proibição constante do seu art. 14. Neste diapasão, uma interpretação literal do referido art. 13 da já mencionada Lei 6.615/1978 não é a melhor, pois propiciaria ao mau empregador da área, induvidosamente, de lançar mão de acúmulo de funções sempre em setores diferentes para se eximir do pagamento do respectivo adicional.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0009.6100

8 - TST Recurso de revista. Radialista. Enquadramento profissional. Exigência de registro profissional junto à delegacia regional do trabalho. Desnecessidade.


«De acordo com o Lei 6615/1978, art. 6º, o enquadramento de trabalhador na categoria de radialista depende do respectivo registro na Delegacia Regional do Trabalho. Todavia, a não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de radialista não afasta o enquadramento pretendido pelo reclamante. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 511.961, entendeu que o Decreto-Lei 972/1969, art. 4º, V, referente à exigência de diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Assim, se o reclamante efetivamente exercia a função de radialista, de modo a preencher os dois requisitos essenciais ao enquadramento na Lei 6.615/1978 (o que, no caso, faz-se imprescindível averiguar), não é possível admitir que a mera exigência formal, referente ao registro na Delegacia Regional do Trabalho, seja óbice para que se reconheça o reclamante como integrante da categoria de radialista e de lhe ser deferidos os direitos daí decorrentes e por ele postulados. Precedentes/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.5700

9 - TRT3 Radialista. Acumulação de funções acúmulo de funções. Lei 6.615/78. A


«Lei 6.615/78, regulamentada pelo Decreto 84.134/79, que disciplina a profissão de radialista, da qual faz parte o autor dispõe em seu artigo 14: «Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no artigo 4º. Não comprovado o alegado acúmulo de funções, não se há falar em novos contratos de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5003.9200

10 - TST Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Empregado de instituição educacional. Radialista. Enquadramento sindical. Registro na delegacia regional do trabalho. Desnecessidade.


«O Regional fixou a premissa fático-probatória no sentido de que o reclamante exercia as funções inerentes à profissão de radialista e de que a reclamada, instituição de ensino, mantinha atividades de radiodifusão. Nessa hipótese, essa Corte entende não ser possível admitir que mera exigência formal, referente ao registro na Delegacia Regional do Trabalho, seja óbice para que se reconheça o reclamante como integrante da categoria de radialista. Precedentes. Incidência dos óbices das Súmulas 126, 333 do TST e da CLT, art. 896, § 7º. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0090.4000.5400

11 - TRT4 Reconhecimento de outro contrato de trabalho. Radialista. Operador de câmera de unidade portátil externa. Iluminador.


«Segundo a Lei 6.615/1978 e o Decreto 84.134/79, a profissão de Radialista compreende a atuação nas áreas de Administração, Produção ou Técnica, sendo vedado que por força de apenas um contrato de trabalho um radialista atue em mais de uma área. Por isso é que o autor foi contratado como Operador de Câmera de Unidade Portátil Externa (36h semanais) e também como Iluminador em contrato apartado (12h semanais). Além de estar comprovado que somente atuava como Iluminador em jornada inferior à contratada, embora remunerado pelas horas contratadas, resta evidente que acumulou a função de Operador de Câmera (interno de estúdio) para o qual foi pago corretamente o adicional de 20%, não havendo falar em reconhecimento tácito da função de Operador de Câmera (externo) para o qual foi formalmente contratado. Recurso não provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 802.7316.2597.1508

12 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2024. 1) RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. OPERADOR DE ÁUDIO E LOCUTOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT; 2) RADIALISTA. PREENCHIMENTOS DE REQUISITOS. REGISTRO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO (DRT) OU DIPLOMA. DESNECESSIDADE. PRIMAZIA DA REALIDADE.


Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6005.3600

13 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Embargos do reclamante. Enquadramento. Radialista. Lei 6.615/78. Registro. Desnecessidade. Prevalência do princípio da primazia da realidade.


«Discute-se, no caso, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como radialista, na forma da Lei 6.615/78, seria necessário o registro na Delegacia Regional do Trabalho, conforme previsto no artigo 6º do citado diploma legal. A profissão de radialista rege-se pelos ditames da Lei 6.615/78, regulamentado pelo Decreto 84.134/79, a qual traz o conceito de radialista, de empresa de radiofusão, as atividades abrangidas, os adicionais devidos no caso de acumulação de funções e a jornada de trabalho, dentre outras disposições. De acordo com o seu artigo 2º, será considerado radialista «o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º-. Extraem-se daí dois requisitos: trabalho em empresa de radiodifusão e exercício das funções previstas no artigo 4º da Lei 6.615/48. Além disso, no artigo 6º, o citado diploma legal acrescenta um pressuposto de caráter formal, qual seja o prévio registro, como radialista, na Delegacia Regional do Trabalho. No caso dos autos, ficou expressamente consignado, na decisão regional, que o reclamante exerceu, «durante todo o lapso temporal em que perdurou o contrato de trabalho, funções típicas do radialista, mas não estava devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de radialista, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pelo reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no CCB, art. 422, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando esse é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Vale destacar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 511.961, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, entendeu que o artigo 4º, inciso V, do Decreto--Lei 972/69, referente à exigência de diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Para tanto, adotou como fundamento os artigos 5º, incisos IV, IX, XIV e XIII, e 220 da Constituição da República, bem como o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. «Pacto de São José da Costa Rica, o qual trata, especificamente, da liberdade de pensamento e de expressão. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5011.2700

14 - TST Recurso de revista. Enquadramento como radialista. Desnecessidade de registro prévio da atividade na drt.


«O Tribunal Regional, pautado na prova oral produzida nos autos, confirma o exercício da atividade de operador de áudio pelo reclamante. Conforme jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da função de radialista não pressupõe o registro na Delegacia Regional do Trabalho acompanhado do diploma, certificado ou atestado, pois prevalece na Justiça do Trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual o magistrado deve buscar a verdade real, priorizando os fatos em detrimento do que atestam formalmente contratos e documentos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1275.3001.7900

15 - TST Recurso de embargos da reclamante regido pela Lei 11.496/2007. Enquadramento como radialista. Registro na delegacia regional do trabalho.


«Adoção do entendimento predominante nesta SBDI-1 no sentido de que a não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de radialista. registro na DRT. não afasta o enquadramento pretendido, com base no princípio da primazia da realidade. Precedente: E-ED-RR-2983500-63.1998.5.09.0012, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 5/4/2013. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7497.4600

16 - TRT2 Radialista. Dupla contratualidade. Lei 6.615/78, art. 14.


«Exercício de funções de setores diversos que não caracteriza hipótese do art. 14 da Lei 6.615 de 16/12/78, face ao desempenho articulado de tais funções, ao desenvolvimento de único projeto, comandado pelo próprio recorrente.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6000.2800

17 - TST Recurso de revista do autor em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Jornalista. Radialista. Acúmulo de funções.


«A apontada violação à Lei 6.615/1978, sem especificação do artigo, não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, pois desatende o disposto na Súmula 221/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1002.2200

18 - TRT3 Acumulação de função. Radialista. Acúmulo de função em setores diferentes.


«Dispõe o Lei 6615/1978, art. 4º, que a profissão de Radialista compreende as atividades de Administração, Produção e Técnica, especificando, no parágrafo terceiro, que as atividades técnicas se subdividem nos setores de a) direção; b) tratamento e registros sonoros; c) tratamento e registros visuais; d) montagem e arquivamento; e) transmissão de sons e imagens; f) revelação e copiagem de filmes; g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos; h) manutenção técnica. Dispõe, ainda, o art. 14 da mesma Lei, que «Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º. Contexto este em que, havendo prova inequívoca de que o reclamante acumulou as funções inerentes aos cargos de Técnico de Manutenção de Televisão e Operador de Transmissão de Televisão, que integram, nos termos do Quadro Anexo do Decreto Regulamentador no. 84134/79, setores diferentes, de Manutenção Técnica e de Transmissão de sons de imagens, respectivamente, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na peça vestibular quanto ao registro na CTPS de ambos os contratos de trabalho, bem como ao pagamento de um salário para cada cargo exercido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7002.1000

19 - TRT3 Acumulação de funções. Radialista. Acúmulo de função em setores diferentes.


«Dispõe o Lei 6615/1978, art. 4º que a profissão de Radialista compreende as atividades de Administração, Produção e Técnica, especificando, no parágrafo segundo, que as atividades de produção se subdividem nos seguintes setores: a) autoria, b) direção, c) produção, d) interpretação, e) dublagem, f) locução, g) caracterização e h) cenografia. Dispõe, ainda, no parágrafo terceiro, que as atividades técnicas se subdividem nos setores de: a) direção; b) tratamento e registros sonoros; c) tratamento e registros visuais; d) montagem e arquivamento; e) transmissão de sons e imagens; f) revelação e copiagem de filmes; g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos; h) manutenção técnica. Dispõe, ainda, o art. 14 da mesma Lei que: «Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º Contexto este em que, havendo prova inequívoca de que o reclamante acumulou as funções de Locutor Anunciador e Operador de Áudio, que integram, nos termos do Quadro Anexo do Decreto Regulamentador 84134/79, setores diferentes, Locução (Atividade de Produção) e Tratamento e Registros Sonoros (Área Técnica), impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na peça vestibular quanto ao registro na CTPS de ambos os contratos de trabalho, bem como ao pagamento do salário respectivo.... ()

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Doc. LEGJUR 751.0331.4959.9795

20 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EMPREGADO DE EMPRESA QUE DESENVOLVE ATIVIDADES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RADIALISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. LEI 6.615/78 1 - A


Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para enquadrá-lo na categoria diferenciada de radialista e determinar o retorno dos ao TRT de origem para que prossiga na análise dos pedidos formulados pela parte, considerando seu enquadramento na categoria diferenciada de radialista. 2 - Constou expressamente no acórdão embargado: a) com relação às atividades exercidas pela empresa reclamada, que «não obstante a reclamada desenvolva atividades na área de educação de nível superior e de educação profissional, com finalidade voltada ao ensino dos alunos matriculados em seus cursos"; b) quanto ao enquadramento da reclamada como empresa de radiodifusão por equiparação e a consequente incidência da Lei 6.615/78: « é incontroversa sua atuação no âmbito da radiodifusão, tendo em vista que administra cursos sob a forma presencial, por correspondência ou por transmissão eletrônica de dados e coloca esse conteúdo à disposição dos usuários, ainda que em circuito fechado e para atender seus objetivos sociais «; c) quanto à irrelevância da natureza educacional das atividades prestadas pela reclamada para fins de enquadramento no conceito de empresa de radiodifusão, que « demonstrado nos autos que o reclamante exercia atividades inerentes às de radialista, nos termos do art. 2º c/c a Lei 6.615/78, art. 4º, deve ser enquadrado na categoria diferenciada, ainda que a empresa reclamada exerça atividades educacionais, pois ao produzir as aulas ministradas à distância, transmitidas via satélite, é equiparada a empresa de radiodifusão, nos termos do Lei 6.615/1978, art. 3º, parágrafo único, d «. 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do CPC, art. 1.026, § 2º. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.... ()

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