Lei 6.615, de 16/12/1978
- Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º. [[Lei 6.615/1978, art. 4º.]]
- Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º. [[Lei 6.615/1978, art. 4º.]]