divisor 220
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divisor 220 ×
Doc. LEGJUR 190.1062.5007.8900

1 - TST Divisor 200. Norma coletiva estabelecendo o divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais. Invalidade.


«A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inválida a norma coletiva que estabelece o divisor 220 para o cálculo das horas extras de empregado sujeito à jornada de trabalho de 40 horas semanais. Precedente da SDI-I do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7372.2000

2 - TRT9 Horas extras. Base de cálculo das horas extras. Divisor. Horista. Divisor 220. CLT, art. 59.


«A base de cálculo do horista não é o valor da remuneração mensal paga, inaplicando-se o divisor 220, mas, sim, o valor do salário-hora, ao qual se acresce o adicional de horas extras e, posteriormente, multiplica-se pelo número de horas extras realizadas.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9002.3900

3 - TST HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. PREVISÃO DE DIVISOR 220 EM NORMA COLETIVA E CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS.


«Tratando-se de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o divisor de horas a ser aplicado é o 200, nos termos da Súmula 431/TST, ainda que existente norma coletiva dispondo pela aplicação do divisor 220. No caso, a Corte Regional foi categórica ao afirmar que -mesmo antes da norma coletiva adotar o divisor 220, o Reclamante já estava sujeito a jornada semanal de 40 horas e, consequentemente ao divisor 200, de modo que tal condição mais benéfica se agrega ao seu contrato de trabalho e não pode ser modificada pela norma coletiva- (fl. 600). Recurso conhecido e negado provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.7001.3500

4 - TST Recurso de revista. Horas extras. Carga horária semanal de 40 horas divisor 220. Acordo coletivo. Invalidade.


«O Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu o divisor 220 para o cálculo das horas extras. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para os empregados que trabalham quarenta horas semanais, como na hipótese, deve ser utilizado o divisor 200, ainda que pactuado, por meio de norma coletiva, a adoção do divisor 220. Aplicação da Súmula 431/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7563.3600

5 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Banco. Bancário. Divisor 220. Súmula 343/TST. CLT, art. 224, § 2º.


«O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (CLT, art. 224, § 2º), após a CF/88, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta)- (Súmula 343/TST).... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6010.6300

6 - TST Divisor 200. Jornada de 40 horas semanais. Previsão em norma coletiva do divisor 220. Súmula 431/TST. Não conhecimento.


«Este colendo Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que se aplica o divisor 200 para apuração do salário hora, na hipótese em que o empregado trabalhe 40 horas semanais, ainda que exista previsão em norma coletiva da aplicação do divisor 220. Inteligência da Súmula 431/TST. Precedentes da egrégia SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.7000.3400

7 - TST Horas extraordinárias. Divisor 200. Jornada de 40 horas semanais. Previsão em norma coletiva de divisor 220. Impossibilidade. Súmula 431/TST. Não conhecimento.


«Este colendo Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que se aplica o divisor 200 para apuração do salário hora, na hipótese em que o empregado trabalhe 40 horas semanais, ainda que exista previsão em norma coletiva da aplicação do divisor 220. Inteligência da Súmula 431/TST. Precedentes da egrégia SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9792.2002.8500

8 - TST Horas extras. Jornada de trabalho de 40 horas semanais. Divisor 200. Inaplicabilidade de norma coletiva fixando o divisor 220.


«Consoante declarou o Tribunal Regional, o reclamante estava sujeito ao limite de 40 horas semanais, de modo que é aplicável o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora, nos termos da Súmula 431/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1045.1001.0400

9 - TST Horas extras. Carga horária semanal de 40 horas. Norma coletiva. Divisor 220.


«Considerando que, segundo informa o Tribunal Regional o reclamante trabalhava 40 horas semanais, nos termos da Súmula 431 desta Corte, o divisor para o cálculo do salário-hora é 200, visto que se trata de critério mais vantajoso para o empregado, em comparação com o divisor 220 fixado em norma coletiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0022.3400

10 - TST Horas extras. Jornada de 40 horas semanais. Divisor 220 fixado por norma coletiva.


«É válido o divisor 220, instituído mediante negociação coletiva, para a jornada de 40 horas semanais, tendo em vista que se amolda as disposições contidas no CF/88, art. 7º, XXVI, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0001.6900

11 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Cálculo do salário-hora. Jornada de 40 horas semanais. Divisor 200. Norma coletiva estabelecendo o divisor 220. Invalidade.


«A jurisprudência sedimentada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior é firme no sentido de que o cálculo do salário-hora do empregado sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais deve seguir a regra fixada na Súmula 431/TST (divisor 200), ainda que estabelecido em norma coletiva a aplicação do divisor 220 para o cálculo. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.8210.5000.0500

12 - TRT2 Bancário com cargo de confiança. Adoção do divisor 220. Se a cláusula normativa determina o pagamento dos reflexos de horas extras em sábado e feriados, porém não insere expressamente o sábado no conceito de «descanso semanal remunerado, aplica-se o divisor 220, por força da Súmula 124/TST, II, «b.

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Doc. LEGJUR 181.9292.5007.2400

13 - TST Cedae. Divisor de horas extras de 192. Escala de 24x72. Invalidade de norma coletiva prevendo adoção do divisor 220.


«A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que o divisor utilizado para o cálculo do valor do salário hora é obtido com base na jornada efetivamente laborada pelo empregado, porquanto se trata de vantagem livremente outorgada pelo empregador, que passou a integrar o patrimônio jurídico do obreiro. In casu, conforme consignado no acórdão recorrido, ficou incontroverso nos autos que o autor cumpria escala de 24x72. Todavia, o Regional concluiu que, «não havendo qualquer cláusula que determine a aplicação do divisor 192 para o cálculo de horas extras para a jornada de 24X72, há que se manter o divisor 220. No entanto, cumprindo o obreiro a referida escala, resulta mesmo, necessariamente, aplicável o divisor 192, pois o salário ajustado remunera a jornada verdadeiramente praticada. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8691.5000.4100

14 - TST Recurso de revista. Divisor. Horas extras. Jornada de 40 horas semanais. Fixação do divisor 220 por norma coletiva. Validade.


«É válida a norma coletiva que determina a aplicação do divisor 220 para o empregado submetido à jornada de 40 horas semanais. Tal entendimento decorre do CF/88, art. 7º, XXVI, que estabelece o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho, priorizando a autonomia de vontades e autorizando que, mediante instrumentos normativos, as partes convenentes estabeleçam condições específicas de trabalho, em especial quando não se relacionam a norma de higiene, saúde e segurança do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7008.5400

15 - TST Divisor 220. A par da discussão acerca do divisor 220, o recurso de revista não alcança conhecimento. É que o tribunal não emitiu tese acerca da matéria tampouco foi provocado a se manifestar a esse respeito por meio de embargos de declaração. Pertinente, pois, a aplicação da Súmula 297, I e II, do TST.


«Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 177.6165.1005.5100

16 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Divisor aplicável. Empregado sujeito a carga horária semanal de 40 horas. Norma coletiva. Diferenças de horas extras. Divisor 220. Invalidade.


«A jurisprudência desta Corte posiciona-se pela utilização do divisor 200 para a jornada semanal de 40 horas, consoante o teor da Súmula 431/TST. Registra-se que esta Subseção, por ocasião do julgamento do Processo E-ED-RR-918-22.2012.5.09.0094.entendeu que, mesmo que haja previsão expressa em norma coletiva de divisor 220 para o cálculo das horas extraordinárias, tal disposição não é válida, exatamente por ofender normas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado. Assim, se o reclamante efetivamente cumpria jornada de 40 horas semanais, como é o caso dos autos, o divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras é o 200, e não o 220. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1002.8200

17 - TST Duração semanal do trabalho. 40 horas. Labor extraordinário. Divisor 220. Cláusula de norma coletiva. Nulidade.


«Consoante a Súmula 431/TST, na hipótese de cumprimento de carga horária semanal de 40 horas, deve-se aplicar o divisor 200 para fins de apuração do salário-hora do empregado. Nesse passo, embora o direito à negociação coletiva esteja constitucionalmente assegurado (artigo 7º, XXVI), tal garantia não goza de caráter absoluto, uma vez que as cláusulas previstas no instrumento normativo celebrado deverão observar as normas de ordem pública e, especialmente, os princípios jurídicos constitucionais. Consoante iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do divisor 220 para desempenho de labor por 40 horas durante a semana não se insere nessa liberdade de negociação, sendo a cláusula nula de pleno direito. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9006.5700

18 - TST Horas extraordinárias. Jornada de 8 horas. Divisor 220. Súmula 126/TST. Não conhecimento.


«O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, concluiu que a reclamante estava submetida a jornada de 6 horas diárias, razão pela qual determinou a aplicação do divisor 180. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0020.7600

19 - TST Horas extraordinárias. Bancário. Divisor 220.


«A SDI-I, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DJET de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que «as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, considerando portanto, que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Considerando-se que a presente decisão afasta o reclamante da jornada reduzida de seis horas, submetendo-o à jornada de oito horas diárias, e diante da interpretação da SDI-I plena desta Corte, segundo a qual as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, deve ser considerado o divisor 220 na forma do seu item II, «b, da Súmula 124/TST. Ressalvado o posicionamento deste Relator. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7362.5300

20 - TRT2 Horas extras. Jornada de trabalho. Divisor 220. CF/88, art. 7º, XIII.


«... Com a Constituição Federal/88, a duração semanal do trabalho ficou limitada a 44 horas, resultando na média de 7 horas e vinte minutos diários, ou seja, 220 horas mensais. Inaceitável, portanto, a adoção do divisor 240. ... (Juíza Maria Luíza Freitas).... ()

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