1 - TST Diferenças salariais. Desvio e acumulo de funções.
«Depreende-se do v. acórdão regional que, apesar da decretação da revelia da reclamada, não há prova em contrário quanto a alegação da inicial no sentido de que devido o pagamento de diferenças salariais, pois a reclamante trabalhava desviada de função, e com cumulação de funções sendo, assim, mantida a r. sentença em relação a esta condenação. Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Acumulo de funções. Plus salarial.
«O Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório, sobretudo na prova oral, concluiu que o trabalhador acumulava funções sem receber a contraprestação devida. Tendo a instância ordinária e soberana na análise da prova decidido que o reclamante tem direito ao acréscimo salarial pelo acumulo de função, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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3 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. REPÓRTER. EDITOR. DIAGRAMADOR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DEVIDO.
Trata-se de caso em que a parte autora - jornalista - acumulou as funções de editor, repórter e diagramador, discutindo-se a possibilidade do acúmulo de funções. A jurisprudência desta Corte Superior reiteradamente tem se manifestado no sentido de que, em se tratando de empregado radialista, o acúmulo de funções dentro de um mesmo setor gera o direito ao pagamento de gratificações para cada função desempenhada. Também se firmou o entendimento deste Tribunal no sentido de admitir-se a aplicação analógica da Lei 6.615/78, art. 13 (que regulamenta a profissão de radialista), ao exercício das atividades dos jornalistas, diante da inquestionável semelhança de atribuições com os encargos próprios destas profissões. Precedentes. Assim, ocorrendo o acúmulo de funções, deve ser pago o acréscimo salarial, como postulado pelo empregado e previsto em norma coletiva. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função. O recurso busca a reforma da sentença, alegando que o acúmulo de funções gerou desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito do empregador, configurando alteração contratual objetiva e exercício irregular do jus variandi.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de funções que gerou desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito do empregador; (ii) estabelecer se o acúmulo de funções configura alteração contratual objetiva e exercício irregular do jus variandi.III. RAZÕES DE DECIDIRO adicional por acúmulo de funções é devido apenas em casos de desequilíbrio evidente entre as funções contratadas e as efetivamente desempenhadas, com enriquecimento do empregador pela omissão na contratação de profissional especializado.O acúmulo de funções configura alteração contratual objetiva, de natureza qualitativa, modificando o objeto do contrato laboral. O exercício irregular do jus variandiocorre quando o empregado é obrigado a exercer atribuições novas e desproporcionais às inicialmente contratadas.A ausência de cláusula expressa a respeito do acúmulo de funções implica a obrigação do empregado a todo serviço compatível com sua condição pessoal, desde que as funções sejam realizadas conjuntamente dentro da jornada de trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento:O adicional de acúmulo de função somente é devido quando comprovado desequilíbrio evidente entre as funções contratadas e as efetivamente desempenhadas, resultando em enriquecimento ilícito do empregador.O acúmulo de funções, para gerar direito ao adicional, deve configurar alteração contratual objetiva, mediante exercício abusivo do jus variandi pelo empregador.A prova testemunhal, quando contraditória ou insuficiente, não é apta a comprovar o alegado acúmulo de funções e, consequentemente, a gerar direito ao adicional.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456.... ()
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5 - TRT3 Acumulação de funções. Caracterização acúmulo de funções. Ausência de desequilíbrio contratual. Improcedência.
«O acúmulo de funções se caracteriza quando o empregador impõe novas atribuições às originais do empregado, destinando-lhe novas tarefas que exigem o exercício de atividade qualitativa e quantitativa superiores às originalmente contratadas, atraindo, assim, o direito do empregado a maior remuneração, diante dos novos encargos. Não demonstrado o desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas e aquelas exercidas pelo autor, não há que se cogitar de pagamento do plus salarial em virtude de suposto acúmulo de funções.... ()
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6 - TRT2 ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO DEVIDAS.
O exercício de atividades diversas dentro da jornada de trabalho, compatíveis com a função contratada e inerentes ao contexto da atividade profissional, não configura acúmulo de funções ensejador de pagamento adicional. A ausência de previsão contratual ou em norma coletiva sobre acúmulo de funções, aliado ao exercício de atividades compatíveis com a função original, afasta o direito ao pagamento de adicional por acúmulo de funções. ... ()
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7 - TRT3 Acumulação de funções. Caracterização. Acúmulo de funções. Não caracterizado.
«Para acolhimento do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções não basta a prova do exercício habitual de atividades distintas, sendo exigível que se demonstre que essas atividades não eram compatíveis com a função contratada.O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Uma vez não demonstrados os requisitos mencionados, não é devido o pagamento de plus salarial por acúmulo de função.... ()
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8 - TRT3 Acumulação de funções. Caracterização. Acúmulo de funções.
«A mera execução de atividades distintas ou de menor complexidade, pelo empregado, no cumprimento de ordens do empregador, não configura acúmulo de funções, sendo decorrência do exercício do «jus variandi patronal. O acúmulo de funções que enseja acréscimo na remuneração do empregado somente pode ser cogitado quando a atividade acumulada constitua, de fato, outra função estranha e que comprometa o equilíbrio ou a correspondência no sinalagma do contrato de trabalho.... ()
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9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REJEIÇÃO.
I. Caso em exameRecurso ordinário contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. O reclamante, contratado como eletricista, alegava desempenhar também atividades de manutenção predial, requerendo pagamento de diferenças salariais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante faz jus a diferenças salariais por acúmulo de funções, considerando que exercia, supostamente, atividades além daquelas previstas em seu contrato de trabalho.III. Razões de decidir3. O contrato de trabalho é dinâmico, permitindo a realização de atividades compatíveis com a função contratada, desde que respeitada a dignidade do trabalhador. Não há previsão contratual ou em instrumento coletivo de adicional por acúmulo de funções.4. O reclamante exercia atividades de manutenção predial desde o início do contrato, denotando aceitação tácita das funções. As atividades são compatíveis com a função de eletricista predial e não configuram desvio de função ou acúmulo ilegal, estando abrangidas pelo jus variandi.5. Inexiste prova da existência de quadro de cargos e salários que demonstre a ocorrência de acúmulo de funções em sentido estrito.IV. Dispositivo e tese6. Recurso ordinário não provido.Teses de Julgamento: 1. O exercício de atividades além daquelas expressamente previstas em contrato não configura, por si só, acúmulo de funções ensejador de diferenças salariais, especialmente na ausência de previsão contratual ou em instrumento coletivo e quando as atividades são compatíveis com a função contratada e aceitas pelo trabalhador. 2. O jus variandi permite ao empregador exigir do empregado a execução de tarefas diversas, desde que dentro dos limites da função contratada e compatíveis com as suas qualificações.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único e 468.Jurisprudência relevante citada: n/a ... ()
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10 - TRT2 ACÚMULO DE FUNÇÕES.
O acréscimo ou aumento de salário por acúmulo de funções na mesma jornada só é possível se houver previsão em lei ou em norma coletiva. ... ()
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11 - TRT3 Acumulação de funções. Diferença salarial. Diferenças salariais. Acúmulo de funções.
«O acúmulo de funções ocorre quando o empregado desempenha atividades além daquelas originalmente previstas em seu contrato de trabalho, sem receber o acréscimo salarial decorrente das atividades extras, encontrando amparo CLT, art. 468, ao consagrar o caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Conforme o entendimento da Douta Maioria, em regra, deve haver previsão normativa, legal ou contratual de pagamento do adicional de acúmulo de funções. caso dos autos, não haveria amparo ao deferimento das diferenças salariais, até porque a função de lanterneiro está conectada à de pintor, devendo-se entender que o reclamante se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (parágrafo único do CLT, art. 456).... ()
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12 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções e indenização por danos morais. A reclamante alegou acúmulo de funções pois, além de suas atividades como enfermeira, exercia também funções de supervisora, e danos morais em razão de humilhações e exposição ao ridículo no ambiente de trabalho devido à ausência de médico no turno.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de funções ensejador de pagamento de adicional; (ii) estabelecer se ocorreu dano moral passível de indenização.III. Razões de decidir3. O contrato de trabalho é dinâmico, e o exercício de outras funções pelo empregado, compatíveis com sua condição pessoal, não configura, por si só, acúmulo ilícito de funções, especialmente na ausência de previsão contratual ou em instrumento coletivo de adicional por acúmulo de funções.4. Inexistindo cláusula contratual ou norma coletiva prevendo adicional por acúmulo de funções e não havendo provas de desvio funcional ou quadro de cargos e salários que demonstre a incompatibilidade das atividades desempenhadas com a função contratada, não há direito ao adicional.5. Os depoimentos das testemunhas divergem quanto à atuação da reclamante como supervisora, não havendo prova robusta que confirme a alegação.6. Para a configuração de dano moral, exige-se prova inequívoca de ato ilícito do empregador que cause ofensa pessoal, violação à honra, imagem ou intimidade do empregado, com abalo emocional.7. As provas apresentadas não comprovam a ocorrência de humilhações ou exposição ao ridículo, não havendo elementos suficientes para configurar dano moral.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido.Teses de julgamento: 1. O exercício de atividades além daquelas previstas no contrato de trabalho, sem previsão contratual ou normativa de adicional por acúmulo de funções, e sem demonstração de desvio funcional, não gera direito ao pagamento de adicional. 2. A configuração do dano moral exige prova robusta e inequívoca de ato ilícito do empregador que cause ofensa pessoal, violação à honra, imagem ou intimidade do empregado, com abalo emocional, o que não restou demonstrado no caso em análise.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CLT, art. 468.Jurisprudência relevante citada: n/a ... ()
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13 - TRT3 Motorista. Cobrador. Acumulação de funções. Motorista de micro-ônibus. Cobrança de passagens. Acúmulo de funções. Não caracterização.
«A cobrança de tarifas realizada pelo motorista em microônibus não constitui acúmulo de funções, sendo plenamente compatível com o estabelecido no CLT, art. 456.... ()
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14 - TRT3 Acumulação de funções. Caracterização. Acúmulo de funções. Caracterização.
«O acúmulo de funções somente ocorre quando o trabalhador, por imposição do empregador, executa atividades incompatíveis com sua condição pessoal e alheias as quais foi, originalmente, contratado, ocorrendo evidente desequilíbrio qualitativo e quantitativo.... ()
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15 - TRT3 Acumulação de funções. Caracterização. Acúmulo de funções. Não configuração.
«Não se reconhece acúmulo de funções quando há previsão contratual de que o empregado pode ser designado para executar outras atividades, além daquelas contratadas, e quando não requerem maior responsabilidade ou outros atributos ocupacionais.... ()
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16 - TRT3 Acumulação de funções. Diferença salarial. Acúmulo de funções. Não comprovação. Diferenças salariais indevidas.
«Para fazer jus às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, o reclamante deveria comprovar que laborou em atividades incompatíveis com as tarefas para as quais foi contratado.... ()
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17 - TST Acúmulo de funções.
«O Tribunal Regional consignou em seu acórdão que restou evidenciada, de acordo com as cláusulas das Convenções Coletivas, a existência de duas funções distintas, quais sejam, a de empacotadora e a de operadora de caixa, com pisos normativos diferenciados. Concluiu através da análise das provas dos autos que a autora desempenhava concomitantemente as duas funções, sendo devida a condenação pelo acúmulo de funções. Os arestos trazidos para o confronto jurisprudencial mostram-se inservíveis, pois neles não restaram evidenciados, como no caso em tela, o desempenho de atividades distintas. Dessa forma, a decisão regional que concluiu pela ocorrência do acúmulo de funções está fundamentada no quadro fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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18 - TRT3 Acúmulo de funções. Caracterização.
«O acúmulo de funções somente ocorre quando o trabalhador, por imposição do empregador, executa atividades incompatíveis com sua condição pessoal e alheias as quais foi, originalmente, contratado, havendo um evidente desequilíbrio qualitativo e quantitativo entre as funções.... ()
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19 - TRT3 Acumulação de funções. Adicional. Adicional de acúmulo de funções. Improcedência.
«Durante sua jornada, o trabalhador cumpre inúmeras tarefas, pois não é um ser estático. Evidente que não é qualquer atividade adicional que se traduz em acúmulo de função, pois aquelas que são compatíveis com as executadas pelo empregado não modificam a forma de contratação. Ademais o CLT, art. 456 diz que, à míngua de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço, compatível com a sua condição pessoal. Assim, para que se caracterize o acúmulo de funções, necessária a execução de serviços alheios aos quais foi contratado o empregado, em circunstâncias extremas, que venham a descaracterizar o próprio contrato. Não sendo este o caso dos autos, é indevido o plus salarial pleiteado, a título de acúmulo de funções.... ()
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20 - TST Radialista. Acúmulo de funções exercidas em setores diversos. Violação ao Lei 6.615/1978, art. 13. Lei regulamentadora da profissão de radialista. Não configuração. Lei 6.615/78, art. 14.
«A condenação ao pagamento do adicional de acúmulo de funções, mesmo quando exercidas em setores diversos, não viola o Lei 6.615/1978, art. 13, que regula a profissão de radialista, uma vez que a partir de uma interpretação sistemática do texto legal, é possível verificar que a concessão exclusiva àqueles que realizam as funções acumuladas no mesmo setor se dá em face da proibição constante do seu art. 14. Neste diapasão, uma interpretação literal do referido art. 13 da já mencionada Lei 6.615/1978 não é a melhor, pois propiciaria ao mau empregador da área, induvidosamente, de lançar mão de acúmulo de funções sempre em setores diferentes para se eximir do pagamento do respectivo adicional.... ()