Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função. O recurso busca a reforma da sentença, alegando que o acúmulo de funções gerou desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito do empregador, configurando alteração contratual objetiva e exercício irregular do jus variandi.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de funções que gerou desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito do empregador; (ii) estabelecer se o acúmulo de funções configura alteração contratual objetiva e exercício irregular do jus variandi.III. RAZÕES DE DECIDIRO adicional por acúmulo de funções é devido apenas em casos de desequilíbrio evidente entre as funções contratadas e as efetivamente desempenhadas, com enriquecimento do empregador pela omissão na contratação de profissional especializado.O acúmulo de funções configura alteração contratual objetiva, de natureza qualitativa, modificando o objeto do contrato laboral. O exercício irregular do jus variandiocorre quando o empregado é obrigado a exercer atribuições novas e desproporcionais às inicialmente contratadas.A ausência de cláusula expressa a respeito do acúmulo de funções implica a obrigação do empregado a todo serviço compatível com sua condição pessoal, desde que as funções sejam realizadas conjuntamente dentro da jornada de trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento:O adicional de acúmulo de função somente é devido quando comprovado desequilíbrio evidente entre as funções contratadas e as efetivamente desempenhadas, resultando em enriquecimento ilícito do empregador.O acúmulo de funções, para gerar direito ao adicional, deve configurar alteração contratual objetiva, mediante exercício abusivo do jus variandi pelo empregador.A prova testemunhal, quando contraditória ou insuficiente, não é apta a comprovar o alegado acúmulo de funções e, consequentemente, a gerar direito ao adicional.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456.... ()
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