Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Número 1946

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1946
Supremo Tribunal Federal
Doc. LEGJUR 157.3822.3000.7500

1 - STF Embargos de declaração no segundo agravo regimental na ação cível originária. Direito constitucional. Administrativo. Financeiro. Inscrição de estado-membro em cadastro federal de inadimplentes. Atos praticados por órgão dotado de autonomia constitucional. Necessária observância prévia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Alegação de omissão. Inexistência. Ausência de qualquer dos vícios previstos no CPC/1973, art. 535. Tentativa de mera rediscussão do que afirmado no acórdão embargado. Precedentes. Inexistência de ofensa ao princípio colegiado. Embargos de declaração desprovidos.


«1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.0230.4000.0500

2 - STF Segundo agravo regimental na ação cível originária. Constitucional. Administrativo. Financeiro. Inscrição de estado-membro em cadastro de inadimplentes. Atos praticados por órgão dotado de autonomia constitucional. Aplicação do princípio da intranscendência. Necessária observância prévia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Honorários advocatícios. Arbitramento por equidade. CPC/1973, art. 20, § 4º. Manutenção da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Agravos regimentais aos quais se nega provimento.


«1. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pela Corte Suprema, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos. Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; ACO 1.612-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7383.8000

3 - STF Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Previdenciário. Licença-gestante. Salário. Limitação a R$ 1.200,00. Emenda Constitucional 20/98, art. 14. Interpretação conforme a Constituição, excluindo-se sua aplicação com relação à Licença-gestante. Alegação de violação ao disposto na CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, I, CF/88, art. 7º, XVIII, e CF/88, art. 60, § 4º, IV. CF/88, art. 7º, XXX.


«O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6º determina: a proteção à maternidade deve ser realizada «na forma desta Constituição, ou seja, nos termos previstos em seu CF/88, art. 7º, XVIII: «licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias. ... ()

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Doc. LEGJUR 237.1912.9277.6896

4 - STF - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.


14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20, DE 15.12.1998, E DO ART. 6º DA PORTARIA 4.883, DE 16.12.1998, BAIXADA A 16.12.1998, PELO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS arts. 3º, IV, 5º, I, 7º, XVIII, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. Portaria ministerial não pode regulamentar norma constitucional, menos ainda quando esta é auto-aplicável e por isso mesmo independe de regulamentação. Se vem a ser baixada, é de ser interpretada como de eficácia apenas interna, ou seja, no âmbito da Administração Pública, no caso, da Previdência e Assistência Social, destinada somente a orientar os servidores subordinados ao Ministério. 2. E, não tendo, a norma impugnada, da Portaria, eficácia normativa externa, não está sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade, por esta Corte, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme sua pacífica jurisprudência. 3. Precedentes do S.T.F. 4. Sendo assim, é acolhida preliminar, para não se conhecer desta A.D.I. no ponto em que impugna o art. 6º da Portaria 4.883, de 16 .12.1998, do M.P.A.S. o qual, porém, ficará sujeito ao controle difuso de constitucionalidade e legalidade, nos órgãos judiciários competentes, e na solução de casos concretos, «inter-partes". Quanto a esse dispositivo, portanto, resulta prejudicado o requerimento de medida cautelar. 5. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que é admissível a Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cl áusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da C.F.). Precedente: A.D.I. 939 (RTJ 151/755). 6. No caso presente, o autor alega violação das normas contidas no art. 3º, IV, no art. 5º, «caput, e I, no art. 7º, XVIII, e, por via de conseqüência, do art. 60, § 4º, IV, da C.F./88. 7. Observado o precedente, é rejeitada a 2ª preliminar, relativaà inadmissibilidade de A.D.I. contra Ementa Constitucional. Resta, portanto, conhecida a Ação, no que concerne à impugnação do art. 14 da E.C. 20/98. 8. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6º determina: a proteção à maternidade deve ser realizada «na forma desta Constituição, ou seja, nos termos previstos em seu art. 7º, XVIII: «licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias". 9. Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, da CF/88, art. 7º, XVIII origin ária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a E. C. 20/98 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumi desejado. 10. E, na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º, XXX, da C.F./88), proibição, que, em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no, I da CF/88, art. 5º. Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não ter de responder pela diferença. Não é crível que o constituinte derivado, de 1998, tenha chegado a esse ponto na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais conseqüências. Ao menos não é de se presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente, assumindo a grave responsabilidade. 11. Estando preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação («fumus boni iuris) e do «periculum in mora, é de ser deferida a medida cautelar. Não, porém, para se suspender a eficácia do art. 14 da E.C. 20/98, como, inicialmente, pretende o autor. Mas, como alternativamente pleiteado, ou seja, para lhe dar, com eficácia «ex tunc, interpretação conforme à Constituição, no sentido de que tal norma não abrange a licença-gestante, prevista no CF/88, art. 7º, XVIII, durante a qual continuará percebendo o salário que lhe vinha sendo pago pelo empregador, que responderá também pelo «quantum excedente a R$1.200,00, por mês, e o recuperará da Previdência Social, na conformidade da legislação vigente.... ()

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