1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA INDEVIDA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPP, art. 226. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 30.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais proposta por menor, representado por seu genitor. A sentença condenou o Estado ao pagamento de R$30.000,00 a título de danos morais, em razão de privação indevida de liberdade do autor, decorrente de medida socioeducativa de internação de 45 dias, baseada em reconhecimento fotográfico irregular. O Estado sustenta que a indenização por erro judiciário, prevista no CF/88, art. 5º, LXXV, somente é cabível nos casos em que há condenação do indivíduo, o que não se aplicaria ao caso, uma vez que o autor foi absolvido. No entanto, tal entendimento não merece prosperar. A responsabilidade civil do Estado não se limita aos casos de erro judiciário estrito, decorrente de condenação penal injusta. No presente caso, está demonstrado que o autor foi submetido a uma medida socioeducativa de internação por 45 dias, com base em um reconhecimento fotográfico inadequado, em que não se observaram os requisitos legais. O STJ (STJ) tem entendimento pacífico de que o reconhecimento fotográfico isolado, quando não realizado conforme as formalidades do CPP, art. 226, não pode sustentar medida privativa de liberdade. Desse modo, independentemente de condenação, a restrição de liberdade que decorre de ato estatal equivocado justifica a reparação. a responsabilidade civil do Estado no presente caso não depende da existência de erro judiciário no sentido estrito, mas sim da configuração de uma privação de liberdade desproporcional e inadequada, o que fere direitos fundamentais e enseja a indenização. Entendimento do STJ. não procede a alegação do Estado de que a internação estava legitimada por indícios suficientes, pois o ato foi fundamentado em prova fragilizada pela ausência de formalidade, evidenciando uma conduta estatal que desconsiderou as garantias mínimas de segurança jurídica. Precedentes. Sentença mantida. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()
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2 - STJ recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Entrada em domicílio desprovida de mandado judicial. Denúncia anônima. Ausência de outros elementos indicativos de crime no interior da residência. Ilegalidade das provas. Busca e apreensão domiciliar anulada. Recurso provido.
1 - É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. ... ()
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3 - STF Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processo penal. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Lei 11.343/2006, art. 33. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadmissibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, «d e «i . Hipótese que não se amolda ao rol taxativo de competência desta suprema corte. Rediscussão de critérios de dosimetria da pena. Regime inicial fechado de cumprimento de pena. Possibilidade. Fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Reiteração das razões agravo regimental desprovido.
«1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/08/2013, RHC 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/06/2013, RHC 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013, HC 116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/06/2013, e RHC 100.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 03/12/2014. ... ()