1 - TRT4 Horas de sobreaviso.
«[...] A obrigatoriedade de comparecimento ao serviço a qualquer momento autoriza o deferimento de horas de sobreaviso, ainda que não necessite aguardar os chamados na residência, desde que o empregado esteja submetido à contingência de ser localizado para comparecer ao serviço durante a folga sob o regime de escala, plantão ou equivalente. Inteligência da Súmula 428/TST. [...]... ()
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2 - TST Horas de sobreaviso.
«Nos termos do item I da Súmula 428/TST, «o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TRT3 Horas de sobreaviso.
«A Súmula 428/TST dispõe que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, sendo necessário que o empregado permaneça em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.... ()
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4 - TST Embargos do reclamante. Horas de sobreaviso. Uso de bip ou aparelho celular. Regime de plantão. Chamado para o serviço a qualquer momento. Caracterização.
«1. O entendimento que acabou por se consolidar nesta Corte Superior em decorrência da Semana Jurídica do Tribunal Superior do Trabalho foi inicialmente no sentido de que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso; porém, por outro lado, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. ... ()
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5 - TST Horas de sobreaviso. Uso de celular.
«O Regional considerou que o caso se enquadra na previsão da Súmula 428/TST, I, pois não teria sido demonstrado que o reclamante, apesar do uso do celular, teve cerceado seu direito de locomoção no tempo livre ou esteve submetido a regime de plantão ou equivalente. Recurso de revista não conhecido.... ()
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6 - TST Recurso de revista do reclamante. Horas de sobreaviso. Trabalhador plantonista chamado por telefone celular. Restrição de locomoção. Caracterização do «sobreaviso. Súmula 428/TST, II.
«Hipótese em que registrado pelo Tribunal regional «ser fato incontroverso que o Reclamante laborava em regime de sobreaviso e «incontroverso que a Reclamada pagava a parcela sobreaviso com limitação de horário (23h00). Acrescenta que «o Reclamante reconhece que, no sobreaviso era acionado pelo celular da empresa que portava. O TRT reforma a sentença para «excluir da condenação o pagamento das horas de sobreaviso (período complementar em cada plantão) e respectivos reflexos por entender que «a manutenção do r. julgado não só criaria falsa expectativa ao Reclamante, como ainda poderia desestimular a Reclamada a continuar remunerando tempo sem trabalho. ... ()
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7 - TST Horas de sobreaviso. Contrariedade ao item II da Súmula 428/TST. Configuração.
«Segundo a diretriz consagrada na Súmula 428/TST, II, do TST, para que se configure o sobreaviso, é preciso que haja situação na qual o empregado, fora das dependências da empresa, esteja submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, além de expressa previsão de regime de plantão e a possibilidade de acionamento episódico a depender das necessidades patronais. No caso dos autos, a prova oral produzida, cujo depoimento foi transcrito no acórdão regional, demonstra que havia possibilidade de os analistas não atenderem aos chamados eventuais durante o período de ausência na empresa ou fora do expediente normal de trabalho. Além disso, restou consignado que o analista de plantão poderia ser substituído por outro colega, quando não atendesse aos chamados realizados pela empresa. Nesse cenário, ao contrário do que consignado pelo Tribunal Regional, não se mostra presente o rigor exigido no item II da Súmula 428/TST, restado descaracterizado o regime de sobreaviso. Indevido o pagamento das horas correspondentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TST Horas de sobreaviso.
«Nos termos do item I da Súmula 428/TST, «o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Recurso de revista não conhecido.... ()
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9 - TST Regime de sobreaviso. Súmula 428, II, do TST.
«Partindo-se da moldura fática da Corte de origem, é possível concluir que: a) o Reclamante era submetido ao regime de sobreaviso em escalas semanais alternadas ou em período superior; b) durante o regime de sobreaviso, o Reclamante não podia se distanciar de sua residência, pois poderia ser chamado a qualquer momento; c) mesmo havendo a limitação do pagamento das horas de sobreaviso até as 23 horas, o empregado poderia ser chamado durante a madrugada. Dentro desse contexto fático, verifica-se que a decisão regional se amolda à nova redação conferida ao item II da Súmula 428/TST, que dispõe: «Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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10 - TST Recurso de revista. Horas de sobreaviso. Caracterização. Súmula 428, II, do TST.
«Na diretriz do item II da Súmula 428/TST, «Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Hipótese em que a decisão regional se amolda aos termos da indigitada Súmula. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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11 - TST Horas de sobreaviso. Decisão recorrida em consonância com o entendimento do item II da Súmula 428/TST.
«Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (Súmula 428, item II, do TST). FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. ... ()
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12 - TRT3 Horas de sobreaviso. Súmula 428 do tst. Permanência em casa à espera das ordens do empregador.
«A Súmula 428/TST teve a redação alterada recentemente para possibilitar a caracterização do regime de sobreaviso sem a necessidade de o empregado permanecer em casa aguardando as ordens do empregador. Manteve-se inalterada, porém, a premissa de que "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso". Assim, muito embora não seja mais necessário que o empregado permaneça em casa para caracterizar o regime de sobreaviso, é indispensável produzir prova convincente do "estado de disponibilidade", em regime de plantão, para que o trabalhador tenha direito ao benefício. Recurso a que se nega provimento.... ()
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13 - TRT4 Horas de sobreaviso.
«De acordo com a nova redação da Súmula 428/TST, para fazer jus às horas de sobreaviso, ainda que não necessite permanecer em sua residência aguardando o chamado do empregador, é imprescindível que o empregado, durante certo período, tenha a sua liberdade de locomoção comprometida pela possibilidade de ser convocado a qualquer momento, mesmo que por meio telemático, situação que restou demonstrada nos autos. [...]... ()
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14 - TRT4 Horas de sobreaviso, uso de telefone celular. Caracterização.
«O uso de telefone celular, por si só, não caracteriza, mas também não afasta a possibilidade de que o empregado esteja sujeito a regime de sobreaviso, nos termos da Súmula 428/TST, I. Por outro lado, a nova redação do item II de mencionada Súmula concede o direito ao sobreaviso naquelas situações em que o empregado permaneça em disponibilidade do empregador.... ()
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15 - TRT4 Recurso ordinário da reclamada. Horas de sobreaviso. Telefone celular caracterização.
«Considerando a nova redação da Súmula 428/TST, com a inclusão do inciso II, altera o posicionamento anteriormente adotado pela Corte Superior Trabalhista, entende-se que o empregado, em período de descanso, que for escalado para aguardar ser chamado por celular, a qualquer momento para trabalhar, está em regime de sobreaviso. [...]... ()
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16 - TRT4 Horas de sobreaviso.
«Tem-se que o sobreaviso resta caracterizado quando o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Incidência do entendimento contido no item II da Súmula 428/TST. [...]... ()
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17 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Sobreaviso. Utilização de telefone celular. Não configuração.
«Nos termos da Súmula 428/TST, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. É necessário que o empregado esteja submetido ao controle patronal, em regime de plantão ou equivalente, aguardando chamado a qualquer momento no período de descanso, situação não verificada nos autos.... ()
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18 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Sobreaviso. Inocorrência.
«O posicionamento jurisprudencial firmou-se, mediante o acréscimo do item ll à Súmula 428/TST, no sentido de que «considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Vê-se, pois, que não há mais exigência de que o empregado fique aguardando o chamado em sua residência, bastando que fique aguardando a convocação para o labor no período de descanso, por meio de instrumento telemático ou informatizado. Nesse sentido, inclusive, são os precedentes da Súmula supratranscrita, segundo os quais o sobreaviso caracteriza-se quando o trabalhador fica impedido de gozar seu tempo de folga como bem lhe aprouver, por determinação do empregador. Para isso, basta que seja organizada escala de labor e determinada a obrigatoriedade de atender os chamados, via aparelho telemático ou informatizado, para comparecimento ao trabalho, havendo, conseqüentemente, limitação na liberdade de ir e vir.... ()
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19 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Sobreaviso. Desnecessidade de aguardar ordens na residência.
«De acordo com o teor do item II da Súmula 428/TST: «II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Vê-se, pois, que não há mais exigência de que o empregado fique aguardando o chamado em sua residência, bastando a possibilidade de convocação para o labor no período de descanso por meio de instrumento telemático ou informatizado.... ()
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20 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso. Súmula 428 do col. TST.
«Quanto ao trabalho em regime de sobreaviso, note-se que a necessidade de revisão da Súmula 428/TST surgiu com o advento das Leis números 12.551/2011 e 12.619/2012, que estabeleceram a possibilidade eficaz de supervisão da jornada de trabalho desenvolvida fora do estabelecimento patronal, face aos avanços tecnológicos dos instrumentos telemáticos informatizados. A redação anterior da Súmula em comento estabelecia que o uso de aparelho BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanecia em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço. A nova redação incluiu mais um item na referida Súmula, ampliando o conceito do estado de disponibilidade, ao inserir em seu item I que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, acrescentando, no item II, que se considera em regime de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço durante o período de descanso. Assim, o que se tem, de concreto, é que o uso de telefone celular ou equivalente pode representar sobreaviso, quando atrelado a peculiaridades que revelem controle efetivo sobre o trabalhador, o que se verifica por escalas de plantão ou estado de disponibilidade efetiva (ainda que não em sua própria residência). Vale dizer, o uso de meios de controle à distância não precisa resultar em limitação da liberdade de locomoção do cidadão trabalhador.... ()