Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 155.3424.4001.1300

1 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso. Súmula 428 do col. TST.

«Quanto ao trabalho em regime de sobreaviso, note-se que a necessidade de revisão da Súmula 428/TST surgiu com o advento das Leis números 12.551/2011 e 12.619/2012, que estabeleceram a possibilidade eficaz de supervisão da jornada de trabalho desenvolvida fora do estabelecimento patronal, face aos avanços tecnológicos dos instrumentos telemáticos informatizados. A redação anterior da Súmula em comento estabelecia que o uso de aparelho BIP, pager ou celular pelo empregado, por si só, não caracterizava o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanecia em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço. A nova redação incluiu mais um item na referida Súmula, ampliando o conceito do estado de disponibilidade, ao inserir em seu item I que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, acrescentando, no item II, que se considera em regime de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço durante o período de descanso. Assim, o que se tem, de concreto, é que o uso de telefone celular ou equivalente pode representar sobreaviso, quando atrelado a peculiaridades que revelem controle efetivo sobre o trabalhador, o que se verifica por escalas de plantão ou estado de disponibilidade efetiva (ainda que não em sua própria residência). Vale dizer, o uso de meios de controle à distância não precisa resultar em limitação da liberdade de locomoção do cidadão trabalhador.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF