Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.5854.9012.3800

1 - TST Regime de sobreaviso. Súmula 428, II, do TST.

«Partindo-se da moldura fática da Corte de origem, é possível concluir que: a) o Reclamante era submetido ao regime de sobreaviso em escalas semanais alternadas ou em período superior; b) durante o regime de sobreaviso, o Reclamante não podia se distanciar de sua residência, pois poderia ser chamado a qualquer momento; c) mesmo havendo a limitação do pagamento das horas de sobreaviso até as 23 horas, o empregado poderia ser chamado durante a madrugada. Dentro desse contexto fático, verifica-se que a decisão regional se amolda à nova redação conferida ao item II da Súmula 428/TST, que dispõe: «Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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