1 - TJPR Direito civil e direito bancário. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Embargos de terceiros. Omissão, obscuridade e erro material. Não verificados. Conclusão: Embargos rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao recorrente, que sustentou perceber pró-labore inferior a dois mil e quinhentos reais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade omissão ou erro material no acórdão que rejeitou manteve a decisão de indeferimento da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1.022.4. Os documentos juntados demonstram que os valores recebidos em sua conta corrente são muito maiores que o valor alegado, vez que recebeu diversos valores em sua conta corrente.5. As questões levantadas nos embargos foram adequadamente apreciadas no acórdão, não havendo vícios a serem sanados.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Inexiste qualquer dos vícios apontados no recurso, pois todas questões submetidas a julgamento foram amplamente apreciadas e decididas à luz da legalidade e do direito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II, e CPC, art. 921, § 4º; CF/88, art. 5º, XXXVI; Lei 14.195/2021, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.06.2019; TJPR, EDC - 1694756-3/03, Rel. Desembargadora Lidia Maejima, 3ª C.Cível, j. 04.02.2020; TJPR, EDC - 1553099-5/01, Rel. Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, 10ª C.Cível, j. 20.02.2020; Súmula 568/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados contra uma decisão anterior que rejeitou seu pedido de concessão da gratuidade da justiça. O embargante alegou que seus rendimentos são parcos. No entanto, o Tribunal entendeu que os documentos juntados demonstram rendimentos maiores do que afirmado pelo embargante. Assim, os embargos foram rejeitados, pois não havia omissões ou obscuridades na decisão anterior.... ()
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2 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, em ação de execução de título extrajudicial, na qual se discute a fluência do prazo prescricional em razão da inércia do credor e a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando os prazos e as suspensões do processo.III. Razões de decidir3. A decisão agravada entendeu que não houve prescrição intercorrente, pois a parte exequente adotou diligências tempestivas na busca pela satisfação do crédito.4. A suspensão do processo entre março de 2015 e fevereiro de 2019 foi decorrente de embargos à execução, não podendo ser considerada para o cálculo da prescrição.5. Após o término do prazo de suspensão, houve penhoras frutíferas que interromperam o prazo prescricional, evidenciando a continuidade da busca por bens penhoráveis.6. As disposições do CPC/2015 e da Lei 14.195/2021 não podem retroagir para alcançar fatos anteriores a sua vigência, respeitando o princípio do tempus regit actum.IV. Dispositivo e tese7. Recurso negado.Tese de julgamento: considerando a ocorrência de diversas penhoras frutíferas no curso do processo, não há que se falar em decurso do prazo da prescrição intercorrente, quando considerado o período após o início da vigência do CPC/2015._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º; Decreto-lei 167/1967, art. 60; Lei 14.195/2021, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.522.092, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2015; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2022; TJPR, 16ª C.Cível, 0005215-52.2010.8.16.0044, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 15.08.2022; TJPR, 16ª C.Cível, 0000288-32.1996.8.16.0077, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.08.2022; Súmula 150/STF.... ()