Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, em ação de execução de título extrajudicial, na qual se discute a fluência do prazo prescricional em razão da inércia do credor e a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando os prazos e as suspensões do processo.III. Razões de decidir3. A decisão agravada entendeu que não houve prescrição intercorrente, pois a parte exequente adotou diligências tempestivas na busca pela satisfação do crédito.4. A suspensão do processo entre março de 2015 e fevereiro de 2019 foi decorrente de embargos à execução, não podendo ser considerada para o cálculo da prescrição.5. Após o término do prazo de suspensão, houve penhoras frutíferas que interromperam o prazo prescricional, evidenciando a continuidade da busca por bens penhoráveis.6. As disposições do CPC/2015 e da Lei 14.195/2021 não podem retroagir para alcançar fatos anteriores a sua vigência, respeitando o princípio do tempus regit actum.IV. Dispositivo e tese7. Recurso negado.Tese de julgamento: considerando a ocorrência de diversas penhoras frutíferas no curso do processo, não há que se falar em decurso do prazo da prescrição intercorrente, quando considerado o período após o início da vigência do CPC/2015._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º; Decreto-lei 167/1967, art. 60; Lei 14.195/2021, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.522.092, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2015; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2022; TJPR, 16ª C.Cível, 0005215-52.2010.8.16.0044, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 15.08.2022; TJPR, 16ª C.Cível, 0000288-32.1996.8.16.0077, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.08.2022; Súmula 150/STF.... ()
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