1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL NÃO QUALIFICADA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Carlos Henrique de Faria contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI, por não regularização da representação processual, com condenação ao pagamento das custas processuais. O autor alegou que a procuração foi assinada digitalmente conforme o CPC, art. 105, § 1º, e impugnou a alegação de litigância predatória. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a anulação ou reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura digital da procuração realizada por meio de plataforma não credenciada pela ICP-Brasil é válida para fins de representação processual; (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao pagamento das custas iniciais, mesmo diante da ausência de recolhimento e do indeferimento da justiça gratuita antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura digital da procuração realizada via plataforma D4sign não se qualifica como assinatura eletrônica nos moldes exigidos pela ICP-Brasil, conforme os Lei 14.063/2020, art. 4º e Lei 14.063/2020, art. 5º e da Resolução TJSP 551/2011, sendo, portanto, legítima a exigência judicial de procuração com assinatura qualificada. A ausência de cumprimento integral da ordem judicial para regularização da representação processual justifica a extinção do processo, em conformidade com os arts. 76, § 1º, I, e 485, VI, do CPC. A prática reiterada de ajuizamento de ações semelhantes pelo mesmo patrono, com elementos padronizados e ausência de comprovação do conhecimento do autor sobre a demanda, configura indícios de litigância predatória, nos termos dos Enunciados 4 e 5 do NUMOPEDE e do Comunicado CG 02/2017. A condenação ao pagamento das custas processuais, antes da citação e sem prévia oportunidade de manifestação da parte sobre o indeferimento da justiça gratuita, viola o CPC, art. 290, que prevê o cancelamento da distribuição como consequência para a ausência de recolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A assinatura digital da procuração somente é válida quando realizada por meio de certificação digital qualificada, nos moldes da ICP-Brasil. A não regularização da representação processual, mesmo após intimação judicial, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. A condenação ao pagamento de custas processuais antes da citação e sem intimação prévia para regularização viola o CPC, art. 290, sendo aplicável, nesse caso, o cancelamento da distribuição do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 98; 105, § 1º; 290; 485, VI. Lei 14.063/2020, art. 4º. Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Resolução TJSP 551/2011, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002837-07.2024.8.26.0281, Rel. Elói Estevão Troly, j. 09.12.2024; TJSP, Apelação Cível 1083512-15.2024.8.26.0100, Rel. Ana Catarina Strauch, j. 18.10.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.11.2022; STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.11.2020... ()
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2 - TJPR Direito processual civil. Apelação Cível. Assistência judiciária gratuita e validade de procuração eletrônica. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo da ação de cobrança de diferença de indenização securitária sem resolução do mérito, em razão da ausência de procuração válida, com a revogação do benefício da gratuidade da justiça. A apelante sustenta a validade da assinatura eletrônica utilizada no instrumento de procuração e requer o restabelecimento da assistência judiciária gratuita, além da reforma da sentença para prosseguimento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito, sem resolução do mérito, foi correta em razão da ausência de procuração válida e se deve ser restabelecido o benefício da assistência judiciária gratuita.III. Razões de decidir3. A procuração apresentada pela Apelante foi assinada digitalmente por meio de certificadora não credenciada à ICP-Brasil, o que compromete sua validade.4. A Apelante não atendeu à determinação judicial para regularizar a representação processual, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito.5. A hipossuficiência financeira da Apelante foi comprovada, sendo restabelecido o benefício da assistência judiciária gratuita.6. A juntada de procuração atualizada em grau recursal não sana o vício de representação, devido à preclusão consumativa.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais.Tese de julgamento: A validade da procuração eletrônica exige que a assinatura digital seja realizada por meio de certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV, 76, § 1º, I, e CPC/2015, art. 99, § 2º; Lei 14.063/2020, art. 5º; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, «a"; Medida Provisória 2.200-2/2001, arts. 1º, 4º, VI, e 10, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009919-46.2022.8.16.0058, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0013158-04.2022.8.16.0173, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0012564-87.2022.8.16.0173, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; Súmula 115/STJ.... ()
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3 - TJSP "APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE - I -
Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 330, I e III, e 485, I e IV, ambos do CPC/2015 - Recurso do exequente - II - Ação de execução embasada em cédula de crédito bancário assinada eletronicamente - Documento juntado com assinatura eletrônica simples que permite identificar o seu signatário é, via de regra, admitida nos processos judiciais, que não envolvam sigilo - Inteligência do Lei 14.063/2020, art. 5º, §1º, I - Título executivo extrajudicial apresentado que contém elementos identificadores de sua validade - Título que atende, ainda, ao disposto na Lei 14.063/2020, art. 4º, II, que prevê a assinatura eletrônica avançada, a qual se dá através da utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil - Inexistência de indícios aptos a descaracterizar a cédula de crédito bancário apresentada pelo exequente como título executivo extrajudicial - Ressalvado o direito de a parte contrária suscitar eventual alegação de falsidade de assinatura - Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito - Apelo provido.... ()