Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 317.1375.3315.4605

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL NÃO QUALIFICADA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Carlos Henrique de Faria contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI, por não regularização da representação processual, com condenação ao pagamento das custas processuais. O autor alegou que a procuração foi assinada digitalmente conforme o CPC, art. 105, § 1º, e impugnou a alegação de litigância predatória. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a anulação ou reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura digital da procuração realizada por meio de plataforma não credenciada pela ICP-Brasil é válida para fins de representação processual; (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao pagamento das custas iniciais, mesmo diante da ausência de recolhimento e do indeferimento da justiça gratuita antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura digital da procuração realizada via plataforma D4sign não se qualifica como assinatura eletrônica nos moldes exigidos pela ICP-Brasil, conforme os Lei 14.063/2020, art. 4º e Lei 14.063/2020, art. 5º e da Resolução TJSP 551/2011, sendo, portanto, legítima a exigência judicial de procuração com assinatura qualificada. A ausência de cumprimento integral da ordem judicial para regularização da representação processual justifica a extinção do processo, em conformidade com os arts. 76, § 1º, I, e 485, VI, do CPC. A prática reiterada de ajuizamento de ações semelhantes pelo mesmo patrono, com elementos padronizados e ausência de comprovação do conhecimento do autor sobre a demanda, configura indícios de litigância predatória, nos termos dos Enunciados 4 e 5 do NUMOPEDE e do Comunicado CG 02/2017. A condenação ao pagamento das custas processuais, antes da citação e sem prévia oportunidade de manifestação da parte sobre o indeferimento da justiça gratuita, viola o CPC, art. 290, que prevê o cancelamento da distribuição como consequência para a ausência de recolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A assinatura digital da procuração somente é válida quando realizada por meio de certificação digital qualificada, nos moldes da ICP-Brasil. A não regularização da representação processual, mesmo após intimação judicial, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. A condenação ao pagamento de custas processuais antes da citação e sem intimação prévia para regularização viola o CPC, art. 290, sendo aplicável, nesse caso, o cancelamento da distribuição do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 98; 105, § 1º; 290; 485, VI. Lei 14.063/2020, art. 4º. Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Resolução TJSP 551/2011, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002837-07.2024.8.26.0281, Rel. Elói Estevão Troly, j. 09.12.2024; TJSP, Apelação Cível 1083512-15.2024.8.26.0100, Rel. Ana Catarina Strauch, j. 18.10.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.11.2022; STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.11.2020... ()

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