Lei 11.343/2006, art. 39 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 392.9769.6241.2805

1 - TJPR EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE CONCEDEU O INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. REGRAS QUE BENEFICIAM O APENADO E POSSIBILITAM A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA BENESSE. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.


Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Ponta Grossa - Anexa à 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa, que, nos autos 0011235-51.2021.8.16.0019, deferiu pedido de indulto, julgando extinta a pena de multa da ré agravada, com base no art. 107, II do CP c/c art. 2º, X do Decreto 11.846/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do indulto da pena de multa em condenação pela prática do delito de tráfico privilegiado.III. Razões de decidir 3. O apenado foi beneficiado com a concessão de indulto natalino, com fundamento na ausência de vedação aos condenados por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no §1º do art. 33, nos arts. 34 a 37 e na Lei 11.343/2006, art. 39.4. Na decisão agravada, considerou-se que, no decreto em questão, não há vedação disposta para o delito pelo qual o agravado foi condenado, tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. 5. Nos termos do Decreto 11.846/2023, art. 1º, XVII, o indulto não abrange condenados por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no §1º do art. 33, nos arts. 34 a 37 e na Lei 11.343/2006, art. 39. 6. Havendo a vedação específica para o caput e o § 1º do art. 33, e inexistindo qualquer menção à forma definida no § 4º, e não incidindo o agravado em quaisquer das outras vedações dispostas no Decreto 11.846/2023, mostra-se possível a manutenção da decisão agravada, para o fim de possibilitar a concessão do indulto.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: «A concessão de indulto da pena de multa em condenação pela prática de tráfico privilegiado é possível, desde que não haja vedação expressa no decreto presidencial que regulamente o benefício, respeitando a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na definição das hipóteses de indulto._____________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; Decreto 11.846/2023, arts. 1º, XVII, e 2º, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 713.623/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 720.355/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.02.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 0034155-24.2018.8.16.0019, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 14.03.2019; TJPR, 5ª C. Criminal, 0005603-49.2018.8.16.0019, Rel. Desembargador Rogério Coelho, j. 10.05.2018.... ()

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Doc. LEGJUR 782.5191.2226.7279

2 - TJDF Ementa: RECURSO DE AGRAVO. Decreto11.846/2023. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. Lei 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA TANTO NO DECRETO PRESIDENCIAL COMO NA LEI DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.  


I. Caso em exame:... ()

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