1 - TJPR Direito civil e processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE saneou o processo e indeferiu a denunciação da lide formulada pela PARTE RÉ. irresignação DEsta. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação de indenização por vícios construtivos. Acolhimento. Programa Minha Casa Minha Vida. Instituição Financeira que atuou como executora de políticas públicas. Utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Competência da Justiça Federal. Inteligência do art. 109, I da CF/88e Súmula 150/STJ.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. contra r. decisão que indeferiu a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal em ação de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos, na qual a agravante sustenta a necessidade de inclusão da CEF no polo passivo da demanda, alegando sua atuação como agente financeira e vendedora do imóvel.II. Questão em discussão2. Saber se a Caixa Econômica Federal deve ser incluída no polo passivo da demanda e se a competência para julgar a ação é da Justiça Federal.III. Razões de decidir3. A Caixa Econômica Federal atuou como agente executora de políticas públicas de moradia, o que lhe confere legitimidade passiva na ação.4. A inclusão da CEF no polo passivo é necessária para a análise da responsabilidade por vícios construtivos, atraindo a competência da Justiça Federal.5. A jurisprudência reconhece que a CEF somente é parte legítima quando atua além de mero agente financeiro, especialmente em casos relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, determinando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, com consequente remessa do feito à Justiça Federal.Tese de julgamento: A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ações de indenização por vícios construtivos, quando atua como agente executor de políticas públicas de moradia, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 125, § 1º; CF/88, art. 109, I; Lei 10.188/2001, art. 1º, § 1º e art. 2º, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.03.2022; Súmula 150/STJ; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0080382-22.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi, j. 15.12.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0086198-82.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 15.12.2024.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (POR MAIORIA).... ()
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2 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação de indenização por vícios construtivos. Acolhimento. Programa Minha Casa Minha Vida. Instituição Financeira que atuou como executora de políticas públicas. Utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Competência da Justiça Federal. Inteligência do art. 109, I da CF/88e Súmula 150/STJ. Recurso de agravo de instrumento provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. contra decisão que indeferiu a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal em ação de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos, na qual a agravante sustenta a necessidade de inclusão da CEF no polo passivo da demanda, alegando sua atuação como agente financeira e vendedora do imóvel.II. Questão em discussão2. Saber se a Caixa Econômica Federal deve ser incluída no polo passivo da demanda e se a competência para julgar a ação é da Justiça Federal.III. Razões de decidir3. A Caixa Econômica Federal atuou como agente executora de políticas públicas de moradia, o que lhe confere legitimidade passiva na ação.4. A inclusão da CEF no polo passivo é necessária para a análise da responsabilidade por vícios construtivos, atraindo a competência da Justiça Federal.5. A jurisprudência reconhece que a CEF somente é parte legítima quando atua além de mero agente financeiro, especialmente em casos relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, determinando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, com consequente remessa do feito à Justiça Federal.Tese de julgamento: A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ações de indenização por vícios construtivos, quando atua como agente executor de políticas públicas de moradia, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 125, § 1º; CF/88, art. 109, I; Lei 10.188/2001, art. 1º, § 1º e art. 2º, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.03.2022; Súmula 150/STJ; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0080382-22.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi, j. 15.12.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0086198-82.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 15.12.2024.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (POR MAIORIA).... ()
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3 - TJPR Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Inclusão do Banco do Brasil no polo passivo em ação de indenização por vícios de construção. Recurso de agravo de instrumento provido, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para integrar o polo passivo da demanda.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção.II. Questão em discussão2. Saber se o Banco do Brasil deve ser incluído no polo passivo da ação de indenização por vícios de construção, considerando sua atuação como agente executor de políticas públicas de habitação.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil atuou como agente executor de políticas públicas de acesso à moradia, o que implica sua legitimidade para responder por vícios de construção.4. A inclusão do Banco do Brasil no polo passivo é necessária, pois ele não atuou apenas como agente financeiro, mas também como responsável pela fiscalização da obra.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a legitimidade passiva do agente financeiro depende da natureza de sua atuação no contrato, possuindo legitimidade se atuar como executor de políticas habitacionais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil.Tese de julgamento: A inclusão de instituições financeiras no polo passivo de ações de indenização por vícios de construção é legítima quando atuam como agentes executores de políticas públicas habitacionais, não se limitando à função de meros agentes financeiros._________Dispositivos relevantes citados: Lei 10.188/2001, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 30.08.2018; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0039546-75.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 16.11.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0031698-37.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 10.10.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0031595-30.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 26.09.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0006929-62.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 17.07.2022.RECURSO PROVIDO.... ()
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4 - STJ Recurso especial. Ação declaratória. Reconvenção. Reintegração de posse. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado. Programa de arrendamento residencial (par). Cessão de posição contratual pelo arrendatário. Possibilidade. Requisitos de validade. Ausência. Flexibilização dos critérios pela CEF. Impossibilidade. Esbulho possessório. Configuração.
1 - Ação declaratória ajuizada em 31/01/2014, reconvenção pleiteando reintegração de posse proposta em 12/08/2014, recurso especial interposto em 12/06/2020 e concluso ao gabinete em 02/08/2021. ... ()