Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Inclusão do Banco do Brasil no polo passivo em ação de indenização por vícios de construção. Recurso de agravo de instrumento provido, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para integrar o polo passivo da demanda.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a inclusão do Banco do Brasil no polo passivo de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção.II. Questão em discussão2. Saber se o Banco do Brasil deve ser incluído no polo passivo da ação de indenização por vícios de construção, considerando sua atuação como agente executor de políticas públicas de habitação.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil atuou como agente executor de políticas públicas de acesso à moradia, o que implica sua legitimidade para responder por vícios de construção.4. A inclusão do Banco do Brasil no polo passivo é necessária, pois ele não atuou apenas como agente financeiro, mas também como responsável pela fiscalização da obra.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a legitimidade passiva do agente financeiro depende da natureza de sua atuação no contrato, possuindo legitimidade se atuar como executor de políticas habitacionais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil.Tese de julgamento: A inclusão de instituições financeiras no polo passivo de ações de indenização por vícios de construção é legítima quando atuam como agentes executores de políticas públicas habitacionais, não se limitando à função de meros agentes financeiros._________Dispositivos relevantes citados: Lei 10.188/2001, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 30.08.2018; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0039546-75.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 16.11.2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0031698-37.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 10.10.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0031595-30.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 26.09.2022; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0006929-62.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 17.07.2022.RECURSO PROVIDO.... ()
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