Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE saneou o processo e indeferiu a denunciação da lide formulada pela PARTE RÉ. irresignação DEsta. Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação de indenização por vícios construtivos. Acolhimento. Programa Minha Casa Minha Vida. Instituição Financeira que atuou como executora de políticas públicas. Utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Competência da Justiça Federal. Inteligência do art. 109, I da CF/88e Súmula 150/STJ.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Construtora e Imobiliária Expansão Ltda. contra r. decisão que indeferiu a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal em ação de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos, na qual a agravante sustenta a necessidade de inclusão da CEF no polo passivo da demanda, alegando sua atuação como agente financeira e vendedora do imóvel.II. Questão em discussão2. Saber se a Caixa Econômica Federal deve ser incluída no polo passivo da demanda e se a competência para julgar a ação é da Justiça Federal.III. Razões de decidir3. A Caixa Econômica Federal atuou como agente executora de políticas públicas de moradia, o que lhe confere legitimidade passiva na ação.4. A inclusão da CEF no polo passivo é necessária para a análise da responsabilidade por vícios construtivos, atraindo a competência da Justiça Federal.5. A jurisprudência reconhece que a CEF somente é parte legítima quando atua além de mero agente financeiro, especialmente em casos relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, determinando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, com consequente remessa do feito à Justiça Federal.Tese de julgamento: A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ações de indenização por vícios construtivos, quando atua como agente executor de políticas públicas de moradia, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 125, § 1º; CF/88, art. 109, I; Lei 10.188/2001, art. 1º, § 1º e art. 2º, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.03.2022; Súmula 150/STJ; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0080382-22.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi, j. 15.12.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0086198-82.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 15.12.2024.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (POR MAIORIA).... ()
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