1 - TJSP Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem Denegada.
I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Lucas, preso preventivamente por suposta prática de crimes previstos nos Lei 14.597/1923, art. 168 e Lei 14.597/1923, art. 169, art. 1º, V da Lei 8.137/90, e art. 184, I da Lei 9.279/96. A defesa alega constrangimento ilegal devido à conversão da prisão em flagrante em preventiva, e ilegalidade na ação policial por invasão de domicílio sem autorização, baseada em denúncia anônima. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva e da busca realizada no imóvel do paciente, bem como a validade das provas obtidas. III. Razões de Decidir 3. Não houve nulidade na busca, pois existiam fundadas suspeitas que justificaram a ação policial, com consentimento do paciente para ingresso no imóvel. 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade dos crimes e ao risco de reiteração delitiva, conforme antecedentes do paciente. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A existência de fundadas suspeitas justifica a busca policial. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na garantia da ordem pública e risco de reiteração criminosa. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, X, LXI, LXV, LXVI, e 93, IX; CPP, arts. 312, 319, 283, 310, 315; Lei 14.597/23, arts. 168, 169; Lei 8.137/90, art. 1º, V; Lei 9.279/96, art. 184, I. Jurisprudência Citada: STJ, RHC 115.818/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.10.2019; STF, HC 150.906 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T. j. 13.4.2018; STJ, RHC 113.391/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.8.2019; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.2.2019; STJ, AgRg no HC 732.879/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24.5.2022; STJ, HC 602991/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8.9.2020; STJ, RHC 131732/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8.9.2020; STJ, AgRg no HC 587282/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1.9.2020; STJ, RHC 125467/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.8.2020(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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2 - STJ Conflito de competência. Ação penal privada. Lei 9.279/1996, art. 183, I e II, Lei 9.279/1996, art. 184, I e II, Lei 9.279/1996, art. 186 e Lei 9.279/1996, art. 195. Crimes contra a propriedade industrial. Delito contra as patentes e concorrência desleal. Expor e oferecer à venda e manter em depósito produto protegido por patente. Consumação. Ausência de indícios acerca do local de fabricação. Medidas cautelares autorizadas pelo juízo paulista. Prevenção. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
«1 - A queixa-crime que imputa a prática de crimes contra as patentes e crime de concorrência desleal, nos termos da Lei 9.279/1996, art. 183, I e II, Lei 9.279/1996, art. 184, I e II, Lei 9.279/1996, art. 186 e Lei 9.279/1996, art. 195, III, pode ser oferecida onde os acusados expuseram à venda, ofereceram à venda ou tiveram em estoque, independentemente do local de confecção do material objeto da contrafação. ... ()