CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 967 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 371.9451.6474.7367

1 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.


A tentativa de citação da empresa reclamada e de seus sócios se deu em endereço que constava da ficha cadastral da Jucesp à época, sendo idêntico àquele encontrado pela Vara de origem, mediante consulta ao Infojud. Na procuração que a reclamada outorgou a seu advogado nos autos, consta especificamente o mesmo endereço utilizado para a notificação da reclamada por intermédio da sócia YE MEIMEI. É certo que a empresa e os sócios não receberam pessoalmente as notificações, mas não as receberam porque não localizados nos endereços que constam dos registros, de feitio oficial, da Junta Comercial de São Paulo, que deveriam, os sócios em especial, manter atualizados, em seu próprio interesse. Não é demasiado ressaltar que os sócios sequer integram - pelo menos, no presente momento - o polo passivo da ação, ocupado apenas pela reclamada. A tentativa de citá-los da presente ação, que resultou frustrada, atendeu justamente ao propósito de assegurar, com maior largueza, o exercício do direito constitucional de ação. Como decorre da lei (CCB, art. 967), compete ao empresário manter atualizado seu registro na Junta Comercial, encargo do qual se omitiram a empresa reclamada e seus sócios, autorizando, em caráter excepcional, a adoção da modalidade de citação por edital, como prevista no CLT, art. 841, § 1º, para o caso em que o réu não é localizado ou cria embaraços à sua notificação. Agravo de petição a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 844.2158.0765.6315

2 - TJRJ DIREITO CIVIL. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO.


Apelo de sentença de improcedência. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7050.2374.1667

3 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC, art. 1.022. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento dos CCB, art. 966 e CCB, art. 967. Incidência da Súmula 211/STJ. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.


I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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