1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. VALOR ESTAMPADO EM CHEQUE. TÍTULO ENDOSSADO EM BRANCO PELO CREDOR NOMINAL. RECLAMADO QUE ALEGOU TER QUITADO O VALOR ESTAMPADO EM FAVOR DE UM DOS PORTADORES ANTERIORES. ATUAL PORTADOR DA CÁRTULA QUE DEMONSTROU QUE A SÉRIE DE ENDOSSOS FOI REGULAR E ININTERRUPTA, NOS TERMOS DO CODIGO CIVIL, art. 911. PAGAMENTO A OUTREM QUE É EXCEÇÃO PESSOAL E, COMO TAL, É INOPONÍVEL AO PORTADOR DE BOA-FÉ DO CHEQUE ENDOSSADO. ART. 916 DO CÓDIGO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de locupletamento ilícito, cujo objetivo é a cobrança de valor estampado em cheque prescrito. Em contestação, o reclamado apresentou recibo de quitação do título, firmado por um dos portadores antecedentes, pugnando fosse o pedido julgado improcedente. Foi proferida sentença de procedência. Em suas razões de recurso, o demandado requereu a reforma da decisão. A insurgência não merece prosperar. 2. De forma bastante sucinta, é a situação tratada nestes autos: o reclamado emitiu um cheque no valor de R$115.000,00, cujo beneficiário nominal era o Sr. ELIAS G. S, agora falecido, o qual, por sua vez, endossou o título em branco. O cheque foi repassado para o Sr. ORANDIR M. F. quem alegadamente recebeu o valor nele estampado, por meio da dação de um veículo em pagamento, depósitos em dinheiro e dois cheques. O Sr. ORANDIR, então, emitiu o termo de quitação juntado pelo reclamado em mov. 38.7, declarando que o cheque encontra-se integralmente adimplido. 3. Em depoimento pessoal, o reclamante alegou que o cheque lhe foi dado e a seu sócio, o Sr. ELIAS G. S, em pagamento de um caminhão, pelo comprador do veículo, o Sr. ORANDIR, o qual alegadamente não lhe pagou integralmente o montante devido, subsistindo crédito à ordem de R$15.000,00 (mov. 71.2). Em seu depoimento (mov. 71.5), por sua vez, o Sr. ORANDIR afirmou ter recebido todo o valor estampado no título e o repassado à pessoa indicada pela viúva do Sr. ELIAS, o endossante, a qual emitiu o outro recibo juntado pelo reclamado, ao mov. 38.8. 4. Em linhas gerais, o reclamado emitiu o título e alegadamente quitou o valor nele estampado em favor do Sr. ORANDIR, o qual alegadamente repassou o montante - e o próprio cheque - a outrem. O reclamante, atual portador do título, alega-se credor do Sr. ORANDIR, relativamente aos R$15.000,00 faltantes e persegue agora o pagamento em face do emissor do cheque, ora reclamado. 5. Nesse contexto, dispõe o art. 916 do Código Civil que «As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. É que o cheque, como é cediço, é dotado de literalidade, cartularidade, autonomia e abstração, razão pela qual a oponibilidade de exceções pessoais a quem porta o título legitimamente acabaria por ferir a segurança jurídica, bem assim a legítima expectativa de adimplemento do valor estampado. Nesse passo, «O STJ tem entendimento no sentido de que ‘o devedor somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais. Nada pode opor ao atual portador relativamente a relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título. A única ressalva legal, que viabiliza as exceções mencionadas, tem cabimento quando o portador estiver agindo de má-fé (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 6. Em situações ordinárias, destarte, o pagamento realizado a outrem não é oponível ao portador legítimo do cheque endossado, quando for regular e ininterrupta a séria de endossos, conforme estabelece o CCB, art. 911. A única exceção é se verificada a má-fé do portador ao adquirir o título. 7. No caso dos autos, o reclamado alega em sua defesa que pagou o valor do cheque ao Sr. ORANDIR, o qual teria repassado o montante ao reclamante e à terceira, a viúva do Sr. ELIAS. Entretanto, o negócio tratado entre as partes é questão inoponível ao atual portador do cheque endossado, cujo fato extintivo de seu direito, qual seja, o pagamento em seu favor, não foi demonstrado (art. 373, II do CPC). Tampouco foi comprovada a má-fé do portador do título, o que autorizaria, de forma excepcional, que as exceções pessoais lhe fossem oponíveis. 8. De conseguinte, uma vez não comprovada a quitação do montante em favor do portador do cheque e, sendo esse dotado de abstração, bem assim demonstrada a higidez da série de endossos, é procedente a pretensão de cobrança da dívida estampada. 9. Do exposto, não merece provimento o recurso.... ()
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2 - STJ ação civil pública. Improbidade administrativa. Aplicação da lia aos agentes políticos. Contrato verbal de publicidade. Contratação de serviços de publicidade sem licitação. Pagamento superfaturado. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Não verificado. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Sentido e alcance da CF/88, art. 37, §5 º. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, cumulada com ação de ressarcimento de dano. Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto por João Pacheco, a fim de afastar a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e limitar a condenação solidária ao período de sua gestão, bem como negar provimento aos demais recurso. Nesta Corte, o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto por Itaú Unibanco S/A. (no que diz respeito às alegações de violação do CPC/1973, art. 165, CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535, I e II) e, nessa extensão, negar-lhe provimento. ... ()
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3 - STJ Processual civil e tributário. CPC/1973, art. 535, II. Violação. Inexistência. Prequestionamento. Ausência. Divergência jurisprudencial. Demonstração. Não ocorrência. Irpj e CSLL. Lucro presumido. Despesas com «reembolso de materiais". Dedução. Descabimento.
1 - Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()