1 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Trata-se de agravo interposto pela Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para afastar da condenação as verbas trabalhistas deferidas em razão do enquadramento da obreira na categoria dos financiários. O Tribunal Regional procedeu ao enquadramento da Reclamante como financiária, sob o fundamento de que «a prova oral revela que a reclamante exercia atividades típicas de financiário ao atuar no atendimento a cliente sobre cartões, empréstimos, vendas e cobranças e ofereciam antecipação de 13º salário, realizando a captação de clientes da segunda reclamada . A Corte de origem ainda consignou que «a primeira reclamada, na prática, atuava como instituição financeira, o que autoriza o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários . 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), ao analisar caso análogo ao dos autos, firmou o entendimento de que, quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, para incrementar as vendas dos seus próprios produtos, ela atua como correspondente bancária, nos termos da Lei 4.595/64, art. 9º e da Resolução 3.954, de 24.2.2011 do Banco Central do Brasil, não havendo falar em exercício de atividades tipicamente bancárias para fins de enquadramento na referida categoria profissional. 3. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, revela dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior e afronta a Lei 4.595/64, art. 17. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento das férias proporcionais e do 13º salário proporcional em favor da obreira. 2. Estabelece a Lei 4.090/1962, art. 3º que o pagamento do décimo terceiro salário é devido quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. Por sua vez, o Decreto 10.854/2021, art. 82 prevê o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, excepcionando os casos de rescisão por justa causa. Quanto às férias proporcionais, dispõe a Súmula 171/TST que «Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (CLT, art. 147)". Evidente, pois, que a decisão regional, na qual deferido o pagamento das parcelas em comento, ainda que reconhecida a dispensa por justa causa, contrariou a Súmula 171/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()
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2 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. HORAS EXTRAS. FÉRIAS EM DOBRO. ÓBICES DO art. 896, §§ 1º-A, 7º E 9º, DA CLT E DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto aos temas «FGTS, «Horas extras e «Férias em dobro, em razão dos óbices do art. 896, §§ 1º-A, 7º e 9º, da CLT e das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Nada obstante, na minuta do agravo de instrumento, a Agravante transcreve o despacho de admissibilidade e articula argumentação acerca de matérias completamente estranhas aos debates travados nos autos, quais sejam «Dano moral e «Juros sobre dano moral". O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão atacada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se desfundamentado o seu agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.016, III). Agravo de instrumento não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA. REGIDa Lei 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do décimo terceiro salário e de férias proporcionais, muito embora tenha mantido a dispensa da empregada por justa causa. 3. Estabelece a Lei 4.090/1962, art. 3º que o pagamento do décimo terceiro salário é devido quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. Por sua vez, o Decreto 10.854/2021, art. 82 prevê o pagamento do décimo terceiro salário proporcional, excepcionando os casos de rescisão por justa causa. Quanto às férias proporcionais, dispõe a Súmula 171/TST que « Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (CLT, art. 147) «. 4. Desse modo, demonstrada violação da CF/88, art. 5º, II, bem como contrariedade à Súmula 171/TST, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.... ()