1 - TJPR Ementa. Direito previdenciário e direito processual civil. Apelação cível e remessa necessária. Restabelecimento de auxílio-doença e reabilitação profissional. Recurso adesivo não provido. recurso do INSS não provido. remessa necessária parcialmente provida.
I. Caso em exame1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que concedeu o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e determinou sua manutenção até a conclusão do processo de reabilitação profissional. 2. A parte autora, que desenvolveu doenças psiquiátricas em decorrência de sua atividade laboral, em recurso adesivo, requereu a implementação do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. 3. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, recorreu, defendendo a desnecessidade de reabilitação e a fixação de data de cessação do benefício.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até a conclusão do processo de reabilitação profissional, e, se é o caso de concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. III. Razões de decidir5. A sentença foi mantida para restabelecer o benefício de auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação profissional, conforme previsto nos Lei 8.213/1991, art. 59 e Lei 8.213/1991, art. 62.6. O laudo pericial concluiu que a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, necessitando de reabilitação profissional.7. A reabilitação profissional é um dever legal do INSS, não sendo uma faculdade, e deve ser promovida para garantir a reinserção da autora no mercado de trabalho.8. O termo inicial do benefício foi fixado a partir de 18/07/2019, data posterior à cessação do benefício anterior, conforme entendimento consolidado do Tribunal.9. A correção monetária dos valores atrasados deve ser feita pelo INPC, e os juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021, passando a ser a taxa Selic a partir dessa data.10. A definição dos honorários advocatícios foi postergada para a fase de liquidação da sentença, em razão da impossibilidade de determinar o valor devido neste momento.IV. Dispositivo e tese11. Recurso adesivo de apelação cível interposto por SAMARA PASCHOALOTTO ALVES conhecido e desprovido. Recurso de apelação cível do INSS conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Tese de julgamento: «É dever do Instituto Nacional do Seguro Social promover a reabilitação profissional do segurado que se encontra incapaz para o exercício de sua atividade habitual, garantindo a manutenção do benefício de auxílio-doença até a conclusão desse processo de reabilitação._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42, 59, 62 e 86; Emenda Constitucional 113/2021; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto 3.048/1999, art. 137.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STF, Tema 810; STF, Tema 905; Súmula Vinculante 17/STF.... ()
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2 - TJPR Direito previdenciário e direito processual civil. Apelação Cível e Remessa Necessária. sentença de procedência. apelo do autor. constatada incapacidade parcial e permanente. possibilidade de reabilitação. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida e sentença alterada em parte em Remessa Necessária.
I. Caso em exame1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença de procedência, na qual o INSS foi condenado ao pagamento de auxílio-acidente em favor do autor, a partir de 01.06.2022.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário e posterior conversão em auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. A concessão de auxílio-acidente depende da demonstração de incapacidade parcial e redução da capacidade laboral, conforme Lei 8.213/91, art. 86. 4. Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 59, «o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.5. a Lei 8.213/1991, art. 62 estabelece que deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação profissional para o exercício de sua atividade habitual.6. No caso em análise, constatou-se, com base no laudo pericial, que o demandante está incapacitado permanentemente para o exercício do labor como alimentador de linha de produção, podendo ser reabilitado para atividades administrativas ou que não necessitem de destreza bimanual.7. O segurado deve passar pelo processo de reabilitação profissional, conforme prescreve a Lei 8.213/91, art. 62, durante o qual receberá auxílio-doença. 8. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, uma vez que o autor já preenche os requisitos para sua concessão.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II do CPC.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário ao autor, com reabilitação profissional, seguido de auxílio-acidente.Tese de julgamento: O segurado que, após acidente de trabalho, apresente incapacidade permanente para a atividade habitual, deve ser submetido a processo de reabilitação profissional, concomitante ao recebimento de auxílio-doença, sendo possível o pagamento do auxílio acidente a partir do dia seguinte à finalização do procedimento de reabilitação._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42, 59, 62, 86, § 2º; CPC/2015, arts. 1.012, 1.013, 496; Decreto 3.048/1999, art. 137.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0001662-09.2022.8.16.0001, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 26.06.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0001728-76.2021.8.16.0048, Rel. Desembargadora Lilian Romero, j. 26.06.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0018258-80.2019.8.16.0031, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, j. 29.05.2023; Súmula 17/STJ; Súmula 111/STJ.... ()