Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. Direito previdenciário e direito processual civil. Apelação cível e remessa necessária. Restabelecimento de auxílio-doença e reabilitação profissional. Recurso adesivo não provido. recurso do INSS não provido. remessa necessária parcialmente provida.
I. Caso em exame1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que concedeu o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e determinou sua manutenção até a conclusão do processo de reabilitação profissional. 2. A parte autora, que desenvolveu doenças psiquiátricas em decorrência de sua atividade laboral, em recurso adesivo, requereu a implementação do auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. 3. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, recorreu, defendendo a desnecessidade de reabilitação e a fixação de data de cessação do benefício.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é devido o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até a conclusão do processo de reabilitação profissional, e, se é o caso de concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. III. Razões de decidir5. A sentença foi mantida para restabelecer o benefício de auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação profissional, conforme previsto nos Lei 8.213/1991, art. 59 e Lei 8.213/1991, art. 62.6. O laudo pericial concluiu que a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, necessitando de reabilitação profissional.7. A reabilitação profissional é um dever legal do INSS, não sendo uma faculdade, e deve ser promovida para garantir a reinserção da autora no mercado de trabalho.8. O termo inicial do benefício foi fixado a partir de 18/07/2019, data posterior à cessação do benefício anterior, conforme entendimento consolidado do Tribunal.9. A correção monetária dos valores atrasados deve ser feita pelo INPC, e os juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021, passando a ser a taxa Selic a partir dessa data.10. A definição dos honorários advocatícios foi postergada para a fase de liquidação da sentença, em razão da impossibilidade de determinar o valor devido neste momento.IV. Dispositivo e tese11. Recurso adesivo de apelação cível interposto por SAMARA PASCHOALOTTO ALVES conhecido e desprovido. Recurso de apelação cível do INSS conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. Tese de julgamento: «É dever do Instituto Nacional do Seguro Social promover a reabilitação profissional do segurado que se encontra incapaz para o exercício de sua atividade habitual, garantindo a manutenção do benefício de auxílio-doença até a conclusão desse processo de reabilitação._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42, 59, 62 e 86; Emenda Constitucional 113/2021; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto 3.048/1999, art. 137.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STF, Tema 810; STF, Tema 905; Súmula Vinculante 17/STF.... ()
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