1 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA OJ 149 DA SBDI-II DO TST. I -
Trata-se de conflito negativo de competência para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. No caso concreto, o reclamante escolheu a comarca da Recife/PE para ajuizar sua ação trabalhista, muito embora não resida no local e nem tenha prestado serviços à reclamada INFRAERO ali. Em contestação, a reclamada não se insurgiu acerca do foro, limitando-se a impugnar os direitos trabalhistas vindicados na inicial. II - Apesar disso, o juízo pernambucano declinou a competência de ofício a uma das Varas de Brasília/DF, rejeitando as argumentações acerca do foro escolhido e presumindo a má-fé dos advogados do reclamante. Distribuída a ação à 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, suscitou-se o conflito negativo de competência. III - Esta Corte Superior possui o firme entendimento de que a incompetência relativa, como a territorial, é matéria exclusivamente de defesa, não podendo ser decidida sem provocação das partes. Se tal escolha do foro trouxesse algum prejuízo à parte adversa, esta teria o ônus de se insurgir no prazo legal (CLT, art. 800), sob pena de prorrogação da competência. IV - Nesse sentido, dispõe a OJ 149 da SBDI-II que « não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no CLT, art. 651, § 3º. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta «, bem como a ratio decidendi d a Súmula 33/STJ, segundo a qual, « A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício «. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Recife/PE, suscitado .... ()
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2 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. APLICABILIDADE DO CLT, art. 800 AO RITO SUMARÍSSIMO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/TST, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Regularmente citada, a empresa reclamada apresentou, tempestivamente, exceção de incompetência territorial, apreciada pelo Juízo de primeira instância por ocasião da audiência inicial. 2. A Reclamada, porém, não compareceu à audiência nem apresentou contestação, sendo, na ocasião, declarada revel, considerando-se verdadeiros os relatos constantes da peça inicial, o que redundou em sua condenação. 3. Em sede de recurso ordinário interposto pela Reclamada, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ratificou a sentença, afirmado não ser aplicável o CLT, art. 800 aos processos submetidos ao rito sumaríssimo. 4. Ajuizada ação rescisória para desconstituir o acórdão regional, a 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-3 julgou improcedente a pretensão, ratificando o entendimento regional e evidenciando controvérsia na interpretação do dispositivo infraconstitucional, aplicando, in casu, a Súmula TST 83. 5. Não há, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, súmula jurisprudencial sobre a aplicação ou não do CLT, art. 800 aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, nem mesmo jurisprudência uniforme e reiterada de todas as suas turmas e da SBDI-1, o que impede mesmo a relativização de sua Súmula 83, ensejando a subsistência da alegada controvérsia interpretativa. Recurso ordinário conhecido a que se nega provimento .... ()
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3 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PRAZO DO CLT, art. 800. TEMPESTIVIDADE. CLT, art. 651. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
1. O Reclamante ajuizou ação trabalhista, distribuída ao Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO. Os Reclamados apresentaram contestação com preliminar de nulidade de citação do Quinto Reclamado e exceção de incompetência em razão do lugar na audiência inaugural, realizada pelo CEJUSC em 7/11/2023. Na própria audiência, o Juízo considerou o Quinto Reclamado citado, ante o comparecimento espontâneo ao ato. O Reclamante concordou com o deslocamento da competência. 2. Em decisão posterior, o Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO reconheceu expressamente a nulidade da citação do Quinto Reclamado, assinalando que «o seu endereço residencial é diverso daquele em que houve a notificação. Considerou tempestiva a exceção de incompetência e acolheu-a, determinando a remessa dos autos para Brasília/DF, por se tratar do local da prestação de serviços (CLT, art. 651). 3. O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF suscitou conflito negativo de competência, por considerar intempestiva a exceção, contando o respectivo prazo da citação considerada nula. 4. No direito processual do trabalho, a exceção de incompetência deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação inicial (CLT, art. 800, sob pena de preclusão e de prorrogação da competência territorial do juízo perante o qual proposta a reclamação. 5. No caso examinado, o Juízo Suscitado reconheceu a nulidade de citação, ante o equívoco no endereço do Quinto Reclamado e considerou-o citado quando espontaneamente compareceu à audiência em 7/11/2023. Assim, nula a notificação postal, não há falar em intempestividade da exceção de incompetência apresentada no dia do comparecimento espontâneo do Quinto Reclamado à audiência inaugural, quando foi considerado citado (CPC, art. 239, § 1º), pois restou observado o prazo do CLT, art. 800. 6. Nos termos do CLT, art. 651, a reclamação trabalhista deve ser ajuizada, em regra, no local em que o trabalhador preste ou tenha prestado os serviços. No caso, considerando a prestação de serviços em Águas Claras/DF, é competente o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Suscitante) . Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Suscitante.... ()
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4 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO INDICADO PELA RECLAMADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA UM TERCEIRO ÓRGÃO JUDICANTE. ATO DE OFÍCIO 1.
Na origem, a 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho, ao acolher a exceção de que trata o CLT, art. 800, declinou de sua competência para uma das Varas do Trabalho de Ji-Paraná/RO, que, por seu turno, de ofício, determinou a remessa dos autos para o Foro Trabalhista de Cascavel/PR. 2. Tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, a mudança de foro somente pode ocorrer pela via da exceção de incompetência, manejada pela parte ré, sendo defeso ao magistrado declarar a sua incompetência de ofício. 3. No caso concreto, solucionada a exceção de incompetência, a 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná, para onde foi distribuído novamente o processo, não poderia declinar de sua competência para um terceiro Órgão Judicante. Conflito Negativo de Competência conhecido e admitido para declarar a competência do Juízo Suscitado.... ()
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5 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. CONEXÃO . PREVENÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ADUZIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO . CLT, art. 800. PRAZO PRECLUSIVO. PRECEDENTES. PRORROGAÇÃO. CONFLITO PRECEDENTE. ART. 55, § 1ºDO CPC/2015. SENTENÇA. I. Conforme inteligência do CLT, art. 800, a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo processual de 5 (cinco) dias a contar da notificação, antes da audiência, em peça que sinalize a existência dessa exceção. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a não oposição de exceção, dentro do aludido prazo processual, importa em preclusão, incabível a posterior modificação da competência. II. No caso em análise, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, em decorrência de decisão exarada pelo Juízo da 02ª Vara do Trabalho de Araucária/PR que, acolhendo a exceção de incompetência relativa arguida pela parte reclamada, remeteu-lhe os autos da reclamação trabalhista. III. Razão assiste ao suscitante. Compulsando os autos, verifica-se que a arguição de incompetência relativa não fora apresentada dentro do aludido prazo processual, uma vez que a parte reclamada fora citada para integrar à lide em 29.07.2019, apresentando a exceção de incompetência, juntamente com sua defesa, apenas em 13.09.2019, operando-se, assim, a prorrogação da competência do juízo trabalhista onde primeiro fora distribuída a ação. IV. Ademais, como fundamento de reforço, verifica-se que a primeira reclamação trabalhista ajuizada perante a 4ª Vara de Trabalho de Osasco/SP, em ação movida pelo ora reclamado em face da ora reclamante (autos 00000816220125020384), já se encontra devidamente sentenciada de modo que, ainda que a exceção de incompetência tivesse sido ofertada dentro do prazo legal, inviável a reunião de ações com fulcro na prevenção por conexão, ante inteligência do art. 55, § 1ºdo CPC/2015, o qual dispõe que « os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado . V. Conflito de competência que se admite para, no mérito, declarar a competência do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, suscitado, para proceder ao julgamento da ação.
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6 - TST Recurso de revista. Processo eletrônico. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«Esta Corte pacificou o entendimento de que o CPC/1973, art. 475-Jé incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos do CLT, art. 800. ... ()