1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DOS PEDIDOS NA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSOS ORDINÁRIOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada contra decisão que denegou seguimento ao seu recurso ordinário por deserção, diante da ausência de recolhimento das custas processuais. A agravante postulou a concessão da justiça gratuita e, posteriormente, procedeu ao recolhimento das custas. Nos recursos ordinários, o reclamante busca a reversão da justa causa e o reconhecimento de horas extras, intervalares e honorários advocatícios; a 1ª reclamada pleiteia a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, a revisão da condenação por supressão de intervalo intrajornada e dos honorários advocatícios; a 2ª reclamada alega ilegitimidade de parte, insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, o reconhecimento da supressão de intervalo intrajornada e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se a 1ª reclamada faz jus à concessão da justiça gratuita para fins de conhecimento do recurso ordinário; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada; (iii) determinar se é válida a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante; (iv) verificar a existência de labor sem fruição adequada do intervalo intrajornada; (v) analisar a legalidade dos honorários advocatícios fixados; e (vi) decidir sobre a limitação da condenação aos valores liquidados na petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIRO recolhimento posterior das custas pela 1ª reclamada, aliada à sua condição de empresa em recuperação judicial, justifica o provimento do agravo de instrumento, com base no CLT, art. 899, § 10.A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (2ª reclamada) encontra amparo na Súmula 331/TST, no art. 932, III, do CC e na jurisprudência do STF (RE 958252 - Tema 725 da RG e ADPF 324), dada a comprovada prestação de serviços e a contratação interempresarial.A dispensa por justa causa foi validamente aplicada, tendo em vista a robusta prova testemunhal e documental de que o reclamante, em conjunto com outro funcionário, praticou conduta de grave indisciplina ao atuar em rede energizada sem EPIs, em afronta aos arts. 158 e 482, «h, da CLT.A alegação de fruição regular do intervalo intrajornada foi infirmada por prova testemunhal idônea, que indicou sua supressão parcial em semanas de maior demanda, sendo correta a condenação por não concessão regular do intervalo.O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em conformidade com o § 2º do CLT, art. 791-A inexistindo motivo para redução.A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial não se sustenta, pois tais valores são meramente estimativos, conforme o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST, devendo ser apurados em sede de liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento provido. Recursos ordinários desprovidos.Tese de julgamento:O recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, ainda que posterior, autoriza o conhecimento do recurso ordinário, à luz do CLT, art. 899, § 10.A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, quando comprovada a efetiva prestação laboral em seu benefício.A justa causa é válida quando demonstrado, de forma robusta, o descumprimento de normas de segurança e disciplina, em especial quando o empregado atua sem EPIs em atividade de risco.A supressão parcial do intervalo intrajornada, mesmo que em períodos intermitentes, enseja condenação por descumprimento da norma protetiva.O percentual de honorários advocatícios fixado com base no CLT, art. 791-A, § 2º deve observar os critérios legais, não sendo cabível sua redução quando dentro dos parâmetros legais.Os valores dos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, não sendo aptos a limitar a condenação, conforme interpretação sistemática do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, c/c IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 158, 482, «h, 791-A, § 2º, e 899, § 10; CC, art. 932, III; CPC, arts. 141 e 492; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; IN 41/2018 do TST, art. 12, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 958252 (Tema 725 da RG), Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.08.2018; STF, ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.08.2018; TST, RR: 01009107820215010282, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30.10.2024.... ()
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2 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA EXTERNO.
Em relação ao intervalo intrajornada, é inequívoco que o reclamante laborou em atividade predominantemente externa, na função de «carteiro motorizado, sem fiscalização hierárquica direta nem tampouco precisa do intervalo, nada evidenciando que a empresa exigisse a fruição parcial do intervalo, pelo contrário, em depoimento pessoal o reclamante confessou que era orientado a fazer 1 hora (ID d1f5a27 - F. 1370). Assim, ponderando que o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho é obrigação também do próprio empregado (CLT, art. 158), não há razões para deferir uma supressão intervalar para fins de remuneração do período (CLT, art. 71, §4º).... ()
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3 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil do empregador.
«Se por um lado o CLT, art. 158 preceitua que é dever dos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, por outro, porém, o art. 157 do mesmo diploma legal prevê que cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho, sendo-lhe atribuído, então, o dever de fiscalizar, orientar e determinar aos seus empregados o cumprimento das normas.... ()
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4 - TRT3 Acidente de trabalho. Ausência de culpa ou dolo do empregador. Equipamento devidamente sinalizado. Descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho pelo empregado.
«Está comprovado nos autos que a reclamada cumpria e exigiu cumprimento às normas de segurança e medicina do trabalho, que está em consonância com o preceito do CLT, art. 157, inciso I, conforme foto colacionada pelo i. perito do juízo demonstrando a sinalização de «proibido a subida. Segundo a dinâmica do acidente, apurada pelo laudo pericial, o reclamante durante a realização da atividade de carregamento de sacos de café em uma carroceria de caminhão, subiu na esteira transportadora, própria para o transporte de saco de café e quando estava no alto caiu da mesma, sofrendo o acidente. O eventus domni ocorreu por imprudência do empregado, não podendo ser imputada essa culpa à reclamada, pois esta não foi negligente no exercício do seu poder de vigilância em relação ao funcionamento da esteira, uma vez que havia a sinalização proibindo a subida de empregados na esteira. O empregado recorrente, portanto, descumpriu flagrantemente a obrigação que lhe é imposta pelo CLT, art. 158, inciso I, no sentido de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e as instruções ditadas pelo empregador nessa matéria.... ()
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5 - TRT3 Indenização por danos materiais e morais. Acidente do trabalho. Culpa concorrente.
«O fato de o reclamante ter fumado em local proibido, não utilizando a máscara antigases, bem como o fato de não estar utilizando cinto de segurança, corrobora a ineficiência e a omissão da reclamada em manter um ambiente de trabalho seguro, sendo negligente para com sua função de evitar a exposição dos seus empregados a riscos desnecessários, embora isto não exclua a responsabilidade do de cujus a quem a lei (CLT, art. 158, inciso I) também impunha o dever de observar as normas de segurança e medicina do trabalho. Não prospera, portanto, o argumento recursal da reclamada quanto à suposta culpa exclusiva do de cujus, de estar fumando durante o trabalho e por não estar usando cinto de segurança, pois, quando muito, essas circunstâncias só configuram a culpa concorrente de ambas as partes, o que é fator meramente determinante da quantificação do valor da indenização, conforme preceitua o CCB/2002, art. 945.... ()