CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969, art. 177 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 240.3081.2518.2164

1 - STJ Petição no agravo em recurso especial. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Decurso do lapso prescricional. Extinção da punibilidade. Pedido deferido.


1 - O requerente foi condenado a uma pena de 6 meses de detenção, por infração ao CPM, art. 177 (CPM), aplicando-se-lhe o prazo prescricional de 2 anos, conforme determina o CPM, art. 125, VII - redação à época do cometimento do crime, ocorrido em 25/ 4/2016. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.3803.5004.7200

2 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ofensa aos arts. 158, caput, do CPM. Absolvição por ausência de dolo. Contrariedade ao CPM, art. 177. Desclassificação. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.


«1 - «O pleito de verificação do dolo para condenação reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado, a teor do Súmula 7/STJ, já que para alcançar-se conclusões diversas daquelas às quais chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível reexaminar todo acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com a via eleita. (AgRg no AREsp 1075872/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) . ... ()

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Doc. LEGJUR 335.3199.5857.0286

3 - STF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE DESACATO PRATICADOS POR CIVIL CONTRA MILITAR. CODIGO PENAL, art. 177 e CODIGO PENAL, art. 298 MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. OPERAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


1. No julgamento do HC 115.671, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16/10/2013, foi reconhecida a competência da Justiça Militar para julgar crimes praticados por civis contra militares das Forças Armadas, ainda que fora de território da administração militar, quando evidente a atividade de garantia da ordem pública praticada pelo militar ofendido. 2. Inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício, ante a ausência de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade. 3. In casu, o recorrente foi denunciado pela prática dos delitos de resistência mediante ameaça ou violência e de desacato a superior, descritos nos CPM, art. 177 e CPM art. 298, em concurso de crimes (CPM, art. 79). O Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar absolveu o paciente pelo delito de desacato a superior e condenou-o a 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de resistência mediante ameaça ou violência, aplicando o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos. O Superior Tribunal Militar, ao julgar os recursos de apelação da defesa e da acusação, rejeitou a preliminar de nulidade de incompetência da Justiça Militar, negou provimento ao apelo do paciente e deu provimento ao recurso do Ministério Público Militar para condená-lo a 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelos crimes de resistência mediante ameaça ou violência e desacato a superior, descritos nos CPM, art. 177 e CPM art. 298, na forma do CPM, art. 79. Foi concedido o sursis, na forma dos CPM, art. 84 e CPPM art. 611, pelo prazo de 2 (dois) anos. 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no art. 102, I, s d e i, da CF/88, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 195.5124.0000.0200

5 - STM Resistência mediante ameaça ou violência. Menoridade. Reforma da sentença absolutória. Prescrição da pretensão punitiva. CPM, art. 177.


«I - O agente, no caso concreto, empregou violência física ao ser recapturado pela Escolta que o conduzia, negando-se a acompanhá-los, desferindo socos em seus integrantes e ameaçando-os com palavras: «vou te pegar, tua vez vai chegar, vou te rachar no meio. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.5124.0000.0100

6 - STM Recurso em sentido estrito. Denúncia rejeitada «in prima instantia. Oficial sob acusação de resistência mediante ameaça ou violência, agravada por embriaguez. Indícios bastantes da ilicitude denunciada. Cassação do «decisum recorrido. CPM, art. 177.


«Inconformismo ministerial ante rejeição de prefacial increpando Oficial da FAB no CPM, art. 177 c/c o CPM, art. 70, II, «c. Vislumbra-se como típica da imputação em foco a conduta de elemento que, como «in casu, residente em moradia localizada em área sob administração castrense, dando sinais de alcoolizado e portando avantajado bastão de madeira, confronta-se com integrantes de Serviço de Patrulha Militar de Base Aérea, incumbidos de policiar inclusive o «locus das ocorrências assinaladas na peça rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.2474.2000.0700

7 - TJMMG Desacato. Militar. Palavras de baixo calão. CPM, art. 298. CPM, art. 177. CPM, art. 299.


«A utilização de palavras de baixo calão, de desrespeito a superior hierárquico, ofendendo-lhe a dignidade diante de terceiros, deprimindo-lhe a autoridade, caracteriza o crime de desacato a superior.... ()

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Doc. LEGJUR 212.0772.5000.4900

8 - STJ Conflito de competência. Juízo militar e juízo comum. Crime de resistência - CP, art. 329 e CPM, art. 177. Súmula 47/STJ. Contravenção de disparo de arma de fogo. Delito não contemplado pela legislação militar.


«I - O delito de resistência previsto no CP, art. 329, igualmente, está capitulado no CPM, art. 177, ou seja, e crime comum e crime militar. entrementes, o presente delito foi cometido com a utilização de arma de brigada militar, portanto, incide na hipótese a Súmula 47/STJ, deste tribunal, cujo teor e o seguinte: «compete a justiça militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente a corporação, mesmo não estando em serviço. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.4844.3006.7500

9 - STF Habeas Corpus. Competência. Civis denunciados por crimes de resistência e desacato. CPM, art. 9º, III. CPM, art. 177 e CPM, art. 299.


«A polícia naval e atividade que pode ser desempenhada, igualmente, por servidores civis ou militares do Ministério da Marinha, de acordo com o paragrafo único do art. 269 do Regulamento para o Trafego Marítimo (Decreto 87.648/1982). Crime militar e competência da Justiça Militar, «ut CF/88, art. 124. Relevante, na espécie, e o objeto do crime e não mais a qualidade do sujeito ativo. Compreensão da CF/88, art. 142. Sendo o policiamento naval atribuição, não obstante privativa da Marinha de Guerra, de caráter subsidiário, por força de lei, não e possível, por sua índole, caracterizar essa atividade como função de natureza militar, podendo seu exercício ser cometido, também, a servidores não militares da Marinha de Guerra. A atividade de policiamento, em princípio, se enquadra no âmbito da segurança pública. Esta, de acordo com o art. 144, da Constituição de 1988, e exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio dos órgãos policiais federais e estaduais, estes últimos, civis ou militares. Não se compreende, por igual, o policiamento naval na última parte da letra «d, do art. 9º, III (CPM, art. 9º), pois o serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, ai previsto, de caráter nitidamente policial, pressupõe desempenho específico, legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. Habeas Corpus deferido, para anular o processo a que respondem os pacientes, desde a denúncia inclusive, por incompetência da Justiça Militar, devendo os autos ser remetidos a Justiça Federal de Primeira Instância, no Pará, competente, ut CF/88, art. 109, IV, por se tratar de infrações em detrimento de serviço da União, estendendo-se a decisão ao denunciado não impetrante.... ()

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