Decreto-lei 667/1969, art. 24-C - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 737.2724.5715.3868

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DIFUSA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDORES MILITARES INATIVOS. MUDANÇAS QUE OCASIONARAM A INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS E NÃO SOMENTE NA PARCELA EXCEDENTE, OCASIONANDO, COMO CONSEQUÊNCIA, REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO TEXTO ANTIGO DO art. 15, § 6º, DA LEI ESTADUAL 17.435/2012. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO FISCAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2023. TESE FIRMADA NO TEMA 1177 DO STF. ESTADO QUE PUBLICOU A LEI ESTADUAL 20.635/21. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DOS MILITARES ESTADUAIS BASEADO NA Lei 13.954/2019. CONSTITUCIONALIDADE DO art. 15-A DA LEI ESTADUAL 20.635/21. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF LIMITADA A QUESTÃO FORMAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE NÃO EXCLUI A DOS ESTADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Trata-se de recurso inominado interposto por Cristiano José Dias contra o projeto de sentença (mov. 25.1) homologado ao mov. 27.1 que, em autos de ação declaratória de inconstitucionalidade difusa e repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a constitucionalidade da contribuição previdenciária prevista no Decreto-lei 667/1969, art. 24-C e na Lei Estadual 20.635/2021.2. Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão e o provimento dos pedidos iniciais (mov. 31.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade dos descontos previdenciários realizados a parti de janeiro de 2023 sobre os proventos do servidor militar da reserva remunerada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1177 da repercussão geral (RE 1.338.750), declarou a inconstitucionalidade do Lei 13.954/2019, art. 24-C, por usurpação da competência dos Estados para fixar alíquotas da contribuição previdenciária de seus próprios militares inativos e pensionistas.5. Contudo, o STF modulou os efeitos da decisão, reconhecendo a validade dos descontos realizados com base na norma federal até 01/01/2023, com fundamento na segurança jurídica e na inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário.6. A Lei Estadual 20.635/2021, publicada antes da perda de eficácia da norma federal, estabeleceu nova disciplina autônoma ao inserir o art. 15-A na Lei Estadual 17.435/2012, fixando a alíquota de 10,5% sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais.7. O parágrafo único do art. 15-A, que trata especificamente do período objeto da controvérsia (a partir de 01/01/2023), não faz qualquer remissão ao Lei 13.954/2019, art. 24-C, o que evidencia a autonomia normativa da legislação estadual.8. A simples referência legislativa ao art. 24-C não compromete a constitucionalidade da norma estadual, tratando-se de menção formal ao parâmetro utilizado para fixação da alíquota, sem importar delegação de competência.9. O reconhecimento da competência dos Estados para legislar sobre a matéria, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1177, afasta a tese de inconstitucionalidade da norma estadual e inviabiliza o pedido de restituição dos valores recolhidos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A Lei Estadual 20.635/2021, ao inserir o art. 15-A na Lei Estadual 17.435/2012, exerceu competência legítima do Estado do Paraná para fixar alíquotas de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de seus próprios militares inativos._____Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 22, XXI; Emenda Constitucional 103/2019; Lei 13.954/2019, art. 24-C; Lei Estadual 17.435/2012, art. 15-A (com redação da Lei 20.635/2021).Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750 (Tema 1177), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 05.09.2022; TJPR, RI 0021780-11.2023.8.16.0182, Rel. Juíza Giovana Esmanhotto, j. 06.04.2025; TJPR, RI 0016353-67.2022.8.16.0182, Rel. Juiz Tiago Gagliano, j. 30.09.2023.... ()

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Doc. LEGJUR 777.3510.0495.3639

2 - TJDF CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.177 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE AFRONTA. INAPLICABILIDADE AO DF. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OPÇÃO PELO REGIME DE TRANSIÇÃO. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA À FILHA DE MILITAR MAIOR E CAPAZ. DECRETO-LEI 667/1969 C/C LEI 13.954/2021 E LEI 3.765/1960. ALÍQUOTA IGUAL À APLICÁVEL PARA AS FORÇAS ARMADAS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ORGANIZAR E MANTER AS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (CF, art. 21, XIV). ACÓRDÃO MANTIDO. 


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Doc. LEGJUR 404.9203.1654.9969

3 - TJDF FAZENDA PÚBLICA. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. MAJORAÇÃO. ALÍQUOTA IGUAL À APLICÁVEL ÀS FORÇAS ARMADAS. SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ORGANIZAR E MANTER. TEMA 1177 DO STF NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA.  


1. O art. 21, XIV, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 104/2019, prevê a competência da União para «organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.  ... ()

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Doc. LEGJUR 607.2503.7478.9181

4 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. LEI 13.954/2019. TEMA 1177/STF. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. DESPROVIMENTO.  


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Doc. LEGJUR 273.2688.1042.5620

5 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. Lei 13.954/2019. TEMA 1177/STF. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. ART. 48, §18. INAPLICABILIDADE. REGRAMENTO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


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Doc. LEGJUR 723.2996.7806.6752

6 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. Lei 13.954/2019. TEMA 1177/STF. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


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Doc. LEGJUR 347.3437.1422.1134

7 - TJDF Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MILITAR. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO PARA OS SERVIDORES MILITARES. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. Lei 13.954/19. APLICABILIDADE DA LEI AOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. TEMA 1177/STF. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 


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Doc. LEGJUR 196.3969.2449.9052

8 - TJDF Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO MILITAR. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1177 INAPLICÁVEL AO DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CASO. IMPOSIÇÃO LEGAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO art. 1040, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


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Doc. LEGJUR 332.2827.0136.1396

9 - TJDF Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO MILITAR. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. TEMA 1177 INAPLICÁVEL AO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


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Doc. LEGJUR 732.9937.7544.5052

10 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. Lei 13.954/2019. TEMA 1177/STF. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  


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Doc. LEGJUR 414.9559.8375.7499

11 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. Lei 13.954/2019. TEMA 1177/STF. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


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Doc. LEGJUR 520.7942.3133.1170

12 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. Lei 13.954/2019. TEMA 1177/STF. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


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Doc. LEGJUR 706.0170.8394.2136

13 - TJDF JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. Admissibilidade... ()

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Doc. LEGJUR 318.4866.0626.7666

14 - TJDF JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


I. Caso em Exame... ()

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Doc. LEGJUR 257.9767.4201.8213

15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. ALÍQUOTA. TEMA 1177. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1-

Trata-se de ação na qual alega o autor ser servidor da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, já aposentado por motivo de doença grave. Aduz que, desde janeiro de 2020, o Estado passou a promover descontos de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração paga aos policiais militares inativos. Narra que, embora a Emenda Constitucional 103/2019 tenha revogado o § 21º da CF/88, art. 40, em nenhum momento impediu a manutenção da isenção de contribuição previdenciária de que gozava em razão da aposentadoria por moléstia incapacitante. Afirma que somente pode haver a contribuição previdenciária naquilo que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Requer a exoneração da contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/19, retornando a forma como era realizada, no percentual de 14%, com incidência apenas sobre o valor que ultrapassar o teto simples do RGPS. Pleiteia a condenação dos réus a ressarcirem todos os valores descontados a maior; ... ()

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Doc. LEGJUR 732.2382.5519.1100

16 - STF DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.


24-C DO DECRETO-LEI 667/1969, INCLUÍDO PELA Lei 13.954/2019. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1177. REPRISTINAÇÃO DA ALÍQUOTA ESTADUAL ANTERIOR. LEI 10.366/1990 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DO ENTE PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Estado de Minas Gerais para verificar a constitucionalidade de alíquotas de contribuição previdenciária vertida por militares estaduais de Minas Gerais, por força do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do DL 667/1969 no RE 1.338.750, dispositivo que as atrelava à alíquota praticada no regime previdenciário das Forças Armadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a repristinação da alíquota prevista na legislação estadual editada em momento anterior à Lei 13.954/2019 fere o princípio da simetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência estatuída no CF/88, art. 22, XXI, consoante a reforma promovida pela Emenda Constitucional 103/2019, outorga à União a prerrogativa de conceber normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais. 4. A Lei 13.954/2019, ao fixar alíquotas específicas para as contribuições previdenciárias dos militares estaduais, extrapolou o escopo das normas gerais, invadindo a competência estadual para legislar sobre aspecto pontuais, conforme decisão proferida no RE 1.338.750. 5. A declaração de inconstitucionalidade do Decreto-lei 667/1969, art. 24-C, incluído no diploma por obra da Lei 13.954/2019, resultou na repristinação da alíquota de contribuição prevista na legislação estadual anterior, sem resultar em qualquer violação ao princípio da simetria. 6. O primado do equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias tendentes à solvibilidade, sob pena de atuar como legislador, em função que lhe é estranha. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: A repristinação de alíquotas previstas em legislação subnacional atinente ao regime previdenciário de militares estaduais, por força do julgamento do RE 1.338.750, não viola a Constituição. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 22, XXI, 42, § 1º, e CF/88, art. 142, § 3º, X; Lei 13.954/2019; Lei 3.765/1960, art. 3º-A; Decreto-lei 667/1969, arts. 24-C, 24-D, 24-E e 24-H; Lei 10.366/1990 do Estado de Minas Gerais; Lei 18.277/2022 do Estado do Ceará. Jurisprudência relevante citada: RE Acórdão/STF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 27/6/2008; ADO 28, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje de 03/08/2015; RE Acórdão/STF, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 26/06/2020; ADI 4.912, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 24/05/2016; ACO 3.396, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 19/10/2020; RE 1.338.750, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 27/10/2021; RE 1.338.750, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/2022; ACO 3.388, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 14/6/2022; ADO 22, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, DJe de 3/8/2015; ADI 2.554-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Pleno, DJ de 13/9/2002; ADI 1.063, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJ de 27/4/2001; ADI 1.755, Rel. Min. NELSON JOBIM, Pleno, DJ de 18/5/2001; ADI 1.822, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 10/12/1999.... ()

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Doc. LEGJUR 547.4798.7029.5874

17 - TJSP Reexame do acórdão proferido nos termos do CPC/2015, art. 1.040, II. Policial Militar Inativo - Cessação dos descontos em seus proventos de aposentadoria da contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares, com alíquota instituída pela Lei 13.954/19, pugnando pela retomada da realização de descontos de contribuição previdenciária nos moldes da Ementa: Reexame do acórdão proferido nos termos do CPC/2015, art. 1.040, II. Policial Militar Inativo - Cessação dos descontos em seus proventos de aposentadoria da contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares, com alíquota instituída pela Lei 13.954/19, pugnando pela retomada da realização de descontos de contribuição previdenciária nos moldes da Lei Complementar Estadual 1.013/07, com alíquota de 11%, incidente apenas sobre o valor da parcela de seus proventos que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como a condenação da requerida à repetição dos valores descontados indevidamente de seus proventos. Nada obstante a inconstitucionalidade do Decreto-lei 667/1969, art. 24-C, inserido pela Lei 13.954/2019, impõe-se observar a modulação dos efeitos do Tema 1177. - Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido exordial, em detrimento da pretensa restituição.

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Doc. LEGJUR 505.0871.1867.9321

18 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. Pretensão dos autores de que cessem os descontos a título de contribuição previdenciária sobre a integralidade dos vencimentos, conforme Lei 13.954/2019, mantendo-se o desconto de 11% apenas sobre o valor Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. Pretensão dos autores de que cessem os descontos a título de contribuição previdenciária sobre a integralidade dos vencimentos, conforme Lei 13.954/2019, mantendo-se o desconto de 11% apenas sobre o valor excedente ao teto do RGPS. 2. Declaração de inconstitucionalidade do Decreto-lei 667/1969, art. 24-C (redação da Lei 13.954/2019) pelo A. STF (Tema 1177). 3. Modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 4. Ação parcialmente procedente. 5. Recurso parcialmente provido. 

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Doc. LEGJUR 231.0021.0731.6833

19 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Policial militar estadual reformado por ser portador de doença incapacitante. Reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária de que trata o Lei 8.633/2005, art. 3º, parágrafo único, do estado do rio grande do norte. Acórdão com fundamento em Lei local. Revisão. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 1690.8919.9700.6300

20 - TJSP Recurso Inominado. Policial Militar inativo. Pretensão de afastamento da incidência da contribuição previdenciária no percentual de 9,5% sobre o total da remuneração. Retorno do percentual de 11% sobre o que exceder o limite máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social. Admissibilidade. Inconstitucionalidade do Decreto-lei 667/1969, art. 24-C, com a redação dada pela Lei Ementa: Recurso Inominado. Policial Militar inativo. Pretensão de afastamento da incidência da contribuição previdenciária no percentual de 9,5% sobre o total da remuneração. Retorno do percentual de 11% sobre o que exceder o limite máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social. Admissibilidade. Inconstitucionalidade do Decreto-lei 667/1969, art. 24-C, com a redação dada pela Lei 13.954/2019. Violação do pacto federativo. Norma que não tem a característica da generalidade. Inteligência da CF/88, art. 22, XXI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019. Precedentes do Supremo Tribunal Federal - ACO 3396 e 3350. Recurso Extraordiário 1.338.750 (Tema 1.177). Modulação dos efeitos da decisão proferida, para determinar que a decisão tenha efeitos a contar de 01 de janeiro de 2023 (Embargos de Declaração no RE 1.338750). Sentença mantida, com a observação de que a vigência se dará a partir de 1º de janeiro de 2023. Recurso não provido.

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