Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DIFUSA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDORES MILITARES INATIVOS. MUDANÇAS QUE OCASIONARAM A INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS E NÃO SOMENTE NA PARCELA EXCEDENTE, OCASIONANDO, COMO CONSEQUÊNCIA, REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO TEXTO ANTIGO DO art. 15, § 6º, DA LEI ESTADUAL 17.435/2012. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO FISCAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2023. TESE FIRMADA NO TEMA 1177 DO STF. ESTADO QUE PUBLICOU A LEI ESTADUAL 20.635/21. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DOS MILITARES ESTADUAIS BASEADO NA Lei 13.954/2019. CONSTITUCIONALIDADE DO art. 15-A DA LEI ESTADUAL 20.635/21. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF LIMITADA A QUESTÃO FORMAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE NÃO EXCLUI A DOS ESTADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Cristiano José Dias contra o projeto de sentença (mov. 25.1) homologado ao mov. 27.1 que, em autos de ação declaratória de inconstitucionalidade difusa e repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a constitucionalidade da contribuição previdenciária prevista no Decreto-lei 667/1969, art. 24-C e na Lei Estadual 20.635/2021.2. Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão e o provimento dos pedidos iniciais (mov. 31.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade dos descontos previdenciários realizados a parti de janeiro de 2023 sobre os proventos do servidor militar da reserva remunerada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1177 da repercussão geral (RE 1.338.750), declarou a inconstitucionalidade do Lei 13.954/2019, art. 24-C, por usurpação da competência dos Estados para fixar alíquotas da contribuição previdenciária de seus próprios militares inativos e pensionistas.5. Contudo, o STF modulou os efeitos da decisão, reconhecendo a validade dos descontos realizados com base na norma federal até 01/01/2023, com fundamento na segurança jurídica e na inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário.6. A Lei Estadual 20.635/2021, publicada antes da perda de eficácia da norma federal, estabeleceu nova disciplina autônoma ao inserir o art. 15-A na Lei Estadual 17.435/2012, fixando a alíquota de 10,5% sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais.7. O parágrafo único do art. 15-A, que trata especificamente do período objeto da controvérsia (a partir de 01/01/2023), não faz qualquer remissão ao Lei 13.954/2019, art. 24-C, o que evidencia a autonomia normativa da legislação estadual.8. A simples referência legislativa ao art. 24-C não compromete a constitucionalidade da norma estadual, tratando-se de menção formal ao parâmetro utilizado para fixação da alíquota, sem importar delegação de competência.9. O reconhecimento da competência dos Estados para legislar sobre a matéria, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1177, afasta a tese de inconstitucionalidade da norma estadual e inviabiliza o pedido de restituição dos valores recolhidos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A Lei Estadual 20.635/2021, ao inserir o art. 15-A na Lei Estadual 17.435/2012, exerceu competência legítima do Estado do Paraná para fixar alíquotas de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de seus próprios militares inativos._____Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 22, XXI; Emenda Constitucional 103/2019; Lei 13.954/2019, art. 24-C; Lei Estadual 17.435/2012, art. 15-A (com redação da Lei 20.635/2021).Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750 (Tema 1177), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 05.09.2022; TJPR, RI 0021780-11.2023.8.16.0182, Rel. Juíza Giovana Esmanhotto, j. 06.04.2025; TJPR, RI 0016353-67.2022.8.16.0182, Rel. Juiz Tiago Gagliano, j. 30.09.2023.... ()
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