Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 732.2382.5519.1100

1 - STF DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.

24-C DO DECRETO-LEI 667/1969, INCLUÍDO PELA Lei 13.954/2019. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1177. REPRISTINAÇÃO DA ALÍQUOTA ESTADUAL ANTERIOR. LEI 10.366/1990 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DO ENTE PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Estado de Minas Gerais para verificar a constitucionalidade de alíquotas de contribuição previdenciária vertida por militares estaduais de Minas Gerais, por força do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do DL 667/1969 no RE 1.338.750, dispositivo que as atrelava à alíquota praticada no regime previdenciário das Forças Armadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a repristinação da alíquota prevista na legislação estadual editada em momento anterior à Lei 13.954/2019 fere o princípio da simetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência estatuída no CF/88, art. 22, XXI, consoante a reforma promovida pela Emenda Constitucional 103/2019, outorga à União a prerrogativa de conceber normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais. 4. A Lei 13.954/2019, ao fixar alíquotas específicas para as contribuições previdenciárias dos militares estaduais, extrapolou o escopo das normas gerais, invadindo a competência estadual para legislar sobre aspecto pontuais, conforme decisão proferida no RE 1.338.750. 5. A declaração de inconstitucionalidade do Decreto-lei 667/1969, art. 24-C, incluído no diploma por obra da Lei 13.954/2019, resultou na repristinação da alíquota de contribuição prevista na legislação estadual anterior, sem resultar em qualquer violação ao princípio da simetria. 6. O primado do equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias tendentes à solvibilidade, sob pena de atuar como legislador, em função que lhe é estranha. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: A repristinação de alíquotas previstas em legislação subnacional atinente ao regime previdenciário de militares estaduais, por força do julgamento do RE 1.338.750, não viola a Constituição. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 22, XXI, 42, § 1º, e CF/88, art. 142, § 3º, X; Lei 13.954/2019; Lei 3.765/1960, art. 3º-A; Decreto-lei 667/1969, arts. 24-C, 24-D, 24-E e 24-H; Lei 10.366/1990 do Estado de Minas Gerais; Lei 18.277/2022 do Estado do Ceará. Jurisprudência relevante citada: RE Acórdão/STF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 27/6/2008; ADO 28, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje de 03/08/2015; RE Acórdão/STF, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 26/06/2020; ADI 4.912, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 24/05/2016; ACO 3.396, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 19/10/2020; RE 1.338.750, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 27/10/2021; RE 1.338.750, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/2022; ACO 3.388, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Dje de 14/6/2022; ADO 22, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, DJe de 3/8/2015; ADI 2.554-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Pleno, DJ de 13/9/2002; ADI 1.063, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJ de 27/4/2001; ADI 1.755, Rel. Min. NELSON JOBIM, Pleno, DJ de 18/5/2001; ADI 1.822, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 10/12/1999.... ()

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