Vedação à fixação equitativa de honorários em causas de alto valor: aplicação obrigatória dos percentuais [CPC/2015, art. 85, §§2º/3º] sobre condenação, proveito econômico ou valor da causa
Tese do STJ (recursos repetitivos) que estabelece ser vedada a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando os valores da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa forem elevados, impondo-se a observância dos percentuais e faixas previstos em [CPC/2015, art. 85, §2º] (entre particulares) ou [CPC/2015, art. 85, §3º] (quando a Fazenda Pública for parte), calculados preferencialmente sobre: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; ou (iii) valor atualizado da causa. Fundamentos processuais e constitucionais: redução da discricionariedade e primazia de critérios objetivos, com suporte em [CPC/2015, art. 1.036] (recursos repetitivos), [CPC/2015, art. 85, §8º] e [CPC/2015, art. 140, par. único] (equidade subsidiária), além de princípios constitucionais como [CF/88, art. 2] e [CF/88, art. 97] (reserva de plenário) e [CF/88, art. 37] (eficiência). Reflexos práticos: uniformização nacional do cálculo, proteção do erário (escalonamento para a Fazenda Pública), desestímulo à litigância temerária e redução do espaço para decisões por mera equidade fora das hipóteses legais.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Fixação de honorários por apreciação equitativa é vedada quando os valores da condenação, do valor da causa ou do proveito econômico forem elevados; impõe-se, nesses casos, a observância obrigatória dos percentuais do CPC/2015, art. 85, §2º (entre particulares) ou §3º (quando a Fazenda Pública for parte), calculados sobre a base de: (a) valor da condenação; ou (b) proveito econômico obtido; ou (c) valor atualizado da causa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Corte Especial do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o CPC/2015 objetivou reduzir a discricionariedade judicial na fixação de honorários sucumbenciais, conferindo primazia a critérios objetivos (percentuais e bases de cálculo) e restringindo a equidade a hipóteses excepcionais. Em demandas de alto valor, a regra é aplicar os percentuais legais: entre 10% e 20% (CPC/2015, art. 85, §2º) ou as faixas escalonadas (CPC/2015, art. 85, §3º) quando a Fazenda Pública for parte, com incidência decrescente quanto maior a base de cálculo. O Tribunal reforçou a ordem de vocação das bases: (i) condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa, suprimindo espaço para a substituição por juízo equitativo em razão de “exorbitância”.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- Separação de Poderes e deferência à opção legislativa: CF/88, art. 2
- Reserva de plenário (vedação de afastamento de lei sem declaração formal de inconstitucionalidade): CF/88, art. 97
- Eficiência administrativa e segurança jurídica (aplicação objetiva e previsível de percentuais): CF/88, art. 37, caput
- Duração razoável do processo (desestímulo a litigância predatória pela previsibilidade de custos): CF/88, art. 5, LXXVIII
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 85, §2º
- CPC/2015, art. 85, §3º
- CPC/2015, art. 85, §6º
- CPC/2015, art. 85, §8º (regra excepcional, de aplicação subsidiária)
- CPC/2015, art. 140, parágrafo único (equidade apenas nos casos previstos em lei)
- CPC/2015, art. 1.036 (recursos repetitivos)
- CPC/2015, art. 927, §3º (modulação e estabilidade – rejeitada no caso)
- Lei 13.655/2018, art. 20 (LINDB – consideração das consequências práticas)
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- Súmula Vinculante 10/STF (reserva de plenário)
- Súmula 7/STJ (paradigma sobre reexame de fatos e valores; ressalvas históricas sobre irrisoriedade/exorbitância não afastam a regra objetiva do CPC/2015 firmada no repetitivo)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consolida um padrão objetivo e vinculante de arbitramento de honorários sucumbenciais, reforçando a segurança jurídica, a isonomia e a previsibilidade. Os reflexos práticos incluem: (i) desestímulo a demandas temerárias, com internalização do custo potencial de sucumbência; (ii) proteção do erário pela aplicação do escalonamento do CPC/2015, art. 85, §3º; e (iii) uniformização nacional da metodologia de cálculo. O precedente baliza julgamentos futuros e reduz o espaço para decisões por equidade em hipóteses não previstas em lei.
ANÁLISE CLARA, OBJETIVA E CRÍTICA
O STJ prestigia a opção legislativa do CPC/2015 ao impor percentuais cogentes, reduzindo margens de subjetivismo e evitando assimetria decisória. O argumento de “exorbitância” em causas de alto valor é absorvido pelo modelo escalonado para a Fazenda Pública (percentual decrescente), e, entre particulares, pela ordem de vocação da base de cálculo, com parâmetros estritos. A decisão enfrenta a crítica de eventual descolamento entre trabalho e remuneração em casos de baixa complexidade com elevado valor, relembrando que a equidade é excepcional e não pode corrigir política pública legislativa sem violar CF/88, art. 97. Soluções de política judiciária (p. ex., mitigação por complexidade) foram absorvidas nos critérios legais (CPC/2015, art. 85, §2º, III e IV), devendo o magistrado ajustar o percentual dentro da faixa, e não afastar o regime legal. A orientação harmoniza eficiência, isonomia e coerência sistêmica, com ganhos de estabilidade institucional.