Fixação dos honorários advocatícios em ações contra o Poder Público para fornecimento de prestações em saúde conforme CPC/2015 e fundamentos constitucionais

Tese jurisprudencial que estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários advocatícios em demandas contra o Poder Público visando prestações em saúde, fundamentada no CPC/2015 e na Constituição Federal, delimitando o uso restrito da apreciação equitativa apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, promovendo segurança jurídica e equilíbrio entre remuneração advocatícia e proteção do erário público.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Tese:
Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados:

  • com base no valor da prestação;
  • ou no valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III);
  • ou arbitrados por apreciação equitativa (CPC/2015, art. 85, § 8º), quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

(Acórdão 250.2280.1567.7907)

 

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese delimita que, em ações judiciais contra o Poder Público visando prestações de saúde (como fornecimento de medicamentos ou tratamentos), a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar as regras dos percentuais previstos no CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, tendo como base o valor da prestação ou da causa. Excepcionalmente, admite-se a fixação por apreciação equitativa (CPC/2015, art. 85, § 8º) apenas quando o valor econômico não puder ser mensurado (é inestimável ou irrisório) ou o valor da causa for muito baixo. Não se admite, portanto, a adoção automática do critério equitativo quando for possível mensuração do benefício econômico buscado pelo jurisdicionado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXV – princípio da inafastabilidade da jurisdição;
  • CF/88, art. 133 – indispensabilidade do advogado à administração da Justiça;
  • CF/88, art. 196 – direito à saúde como direito fundamental e dever do Estado.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III – critérios e percentuais de fixação dos honorários sucumbenciais;
  • CPC/2015, art. 85, § 6º-A – vedação à apreciação equitativa quando o valor for líquido ou liquidável;
  • CPC/2015, art. 85, § 8º – cabimento da apreciação equitativa apenas em hipóteses restritas;
  • CPC/2015, art. 1.036 e 1.037 – rito dos recursos repetitivos;
  • RISTJ, arts. 256-I, 256-L, 257-C – regulação interna sobre repetitivos e suspensão de processos.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 678/STJ – A fixação de honorários por apreciação equitativa só é permitida nas hipóteses legais (aplicação analógica);
  • Súmula 83/STJ – Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (utilizada no contexto da jurisprudência).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada é de extrema relevância para a segurança jurídica e uniformização de procedimentos nas demandas de saúde pública, em especial diante da multiplicidade de ações e recursos sobre a matéria. Ao estabelecer critérios claros e objetivos para a fixação dos honorários sucumbenciais, o acórdão previne distorções e arbitrariedades, equilibrando o direito dos advogados à justa remuneração com a proteção do erário público. A decisão propicia maior previsibilidade tanto para a Fazenda Pública quanto para os jurisdicionados e advogados, reduzindo a litigiosidade e contribuindo para a racionalização do Judiciário.
No aspecto prático, a delimitação da controvérsia no âmbito dos recursos repetitivos e a suspensão dos processos correlatos (CPC/2015, art. 1.037, II) asseguram o tratamento isonômico dos jurisdicionados e evitam decisões conflitantes enquanto se aguarda o julgamento de mérito do tema.
Os reflexos futuros da consolidação dessa tese tendem à redução da judicialização excessiva, à valorização da técnica e da equidade na fixação dos honorários – sem, contudo, permitir seu uso indiscriminado –, e à racionalização dos custos processuais no âmbito da saúde pública.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão representa avanço na busca por uniformidade e previsibilidade em demandas de saúde, especialmente porque equilibra o interesse público (proteção do erário e controle de gastos judiciais) e a remuneração condigna do advogado, profissional essencial à Justiça (CF/88, art. 133). A argumentação do acórdão é sólida, pois parte da interpretação sistemática do CPC/2015, art. 85, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.076/STJ) e do STF (Tema 1.255/STF).
Do ponto de vista prático, a clareza na definição dos critérios evita decisões contraditórias nos tribunais, confere maior racionalidade ao sistema e reduz o espaço para subjetivismos que poderiam prejudicar tanto o Estado quanto os advogados.
Por outro lado, a fixação dos honorários por apreciação equitativa permanece como exceção, cabível apenas em casos de real inestimabilidade ou irrisoriedade do proveito econômico, o que coíbe manipulações e abusos. A suspensão nacional dos processos sobrestados demonstra a dimensão da controvérsia e a necessidade de solução uniforme.
Em resumo, a tese reafirma a importância do devido processo legal, da razoabilidade, do equilíbrio entre interesses contrapostos e da prevalência da legalidade objetiva na tutela do direito fundamental à saúde e na fixação de honorários sucumbenciais.