Vedação à fixação equitativa de honorários sucumbenciais em causas de elevado valor e obrigação de aplicar percentuais legais e ordem de vocação (CPC/2015, art.85, §§2º-3º)
Tese doutrinária extraída de acórdão que determina ser vedada a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, impondo a observância obrigatória dos percentuais legais e da ordem de vocação para a base de cálculo (valor da condenação → proveito econômico → valor atualizado da causa). Fundamento legal: [CPC/2015, art. 85, § 2º], [CPC/2015, art. 85, § 3º], complementado por [CPC/2015, art. 85, §§ 4º–6º] e pela restrição à equidade em [CPC/2015, art. 85, § 8º]; menção a aplicação por escalonamento (faixas entre 10%–20% nas causas em geral e 1%–20% quando a Fazenda Pública for parte). Afirma a objetivação do regime de honorários para reduzir subjetividade, preservar segurança jurídica e isonomia, com respaldo constitucional nos princípios da legalidade e segurança jurídica [CF/88, art. 5º] e na reserva de plenário [CF/88, art. 97]. Cita ainda parâmetros procedimentais e precedenciais ([CPC/2015, art. 140, parágrafo único]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 927, § 3º]) e consequências práticas previstas ([Lei 4.657/1942, art. 20]). Súmulas aplicáveis indicadas: Súmula Vinculante 10/STF; Súmula 326/STJ.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: É vedada a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados; nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais legais dos §§ 2º (relação entre particulares) ou § 3º (causas com Fazenda Pública em juízo) do CPC/2015, calculados, na ordem de vocação, sobre: (a) o valor da condenação; ou (b) o proveito econômico obtido; ou (c) o valor atualizado da causa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese afirma a objetivação do regime de honorários pelo CPC/2015, afastando a equidade como regra em hipóteses de grande expressão econômica. O acórdão fixa a ordem de vocação para a base de cálculo (condenação → proveito econômico → valor da causa) e impõe a aplicação das faixas percentuais (entre 10% e 20% nas causas em geral e entre 1% e 20% quando a Fazenda Pública for parte, com aplicação escalonada). O objetivo é reduzir a subjetividade e inibir decisões que, sob o rótulo de equidade, produzam aviltamento ou arbitrariedade na remuneração sucumbencial, preservando a segurança jurídica e a isonomia processual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- Princípio da legalidade e segurança jurídica: CF/88, art. 5º
- Reserva de plenário: CF/88, art. 97 (afastamento do art. 85, § 8º, sem controle concentrado pode vulnerar a cláusula)
- Dever de aplicação proporcional e razoável do ordenamento (parâmetros normativos constitucionais irradiantes na interpretação infraconstitucional)
FUNDAMENTO LEGAL
- Ordem de vocação e percentuais: CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 5º; CPC/2015, art. 85, § 6º
- Restrição legal à equidade: CPC/2015, art. 85, § 8º
- Decisão por equidade somente nos casos previstos em lei: CPC/2015, art. 140, parágrafo único
- Precedentes qualificados: CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 927, § 3º
- Consequências práticas: Lei 4.657/1942, art. 20
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Cláusula de reserva de plenário: Súmula Vinculante 10/STF
- Dano moral e parâmetro de controle (analogia de coerência decisória): Súmula 326/STJ
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese uniformiza a aplicação do art. 85 do CPC e confere previsibilidade na fixação de honorários de alto valor. Para a advocacia pública e privada, refina-se o uso dos percentuais escalonados e da ordem de vocação, reduzindo litigiosidade sobre bases de cálculo e evitando tanto aviltamento quanto exorbitância por via equitativa. No plano institucional, reforça-se a separação de poderes (aplicação da lei posta), com alerta de que o afastamento do texto legal sem controle concentrado pode vulnerar a reserva de plenário (CF/88, art. 97).
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos repousam na legalidade estrita e na objetivação do CPC/2015. A argumentação vitoriosa afasta a equidade como válvula de ajuste em causas de elevado valor, deslocando o debate para a dosimetria interna dos percentuais dentro de cada faixa (ponderação pelos incisos I–IV do § 2º). Consequências práticas: (i) maior previsibilidade e coerência decisória; (ii) incentivo a uma litigância responsável, com internalização dos custos de sucumbência na análise prévia de risco; (iii) proteção do erário por meio do escalonamento. Crítica: a divergência (votos vencidos) ressalta situações-limite em que a aplicação mecânica dos percentuais geraria exorbitância desconectada do trabalho efetivo, defendendo uso parcimonioso da equidade também para redução. A tese vencedora, entretanto, preserva a isonomia e a segurança jurídica ao concentrar a calibragem na faixa legal, sem abrir exceção não prevista em lei.