Tese STJ (Tema 1076): vedação da fixação equitativa de honorários em causas de elevado valor e obrigatoriedade dos percentuais do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015

Resumo: O acórdão consolidou que a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa é excepcional e não pode afastar a aplicação objetiva e escalonada dos percentuais previstos no CPC/2015, art. 85, §§2º e 3º. Em causas de alto valor — inclusive contra a Fazenda Pública — os honorários devem ser calculados, preferencialmente, sobre (i) o valor da condenação; (ii) o proveito econômico obtido; ou, se esse não for mensurável, (iii) o valor atualizado da causa, observando-se o regime tarifado e escalonado para a Fazenda Pública. Fundamentos constitucionais: legalidade e segurança jurídica [CF/88, art. 5º, caput]; duração razoável do processo [CF/88, art. 5º, LXXVIII]. Fundamento legal principal: [CPC/2015, art. 85, §2º],[CPC/2015, art. 85, §3º],[CPC/2015, art. 85, §6º]. Súmula aplicável: Súmula 7/STJ (restrição quando a controvérsia for jurídica). Impacto prático: maior previsibilidade, isonomia na remuneração da advocacia e limitação do subjetivismo judicial na fixação da verba sucumbencial.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Tese: A fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda são elevados. Nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do CPC/2015, art. 85, calculados sobre (a) o valor da condenação; (b) o proveito econômico obtido; ou (c) o valor atualizado da causa.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Corte Especial do STJ, no Tema 1.076, consolidou que a regra para arbitramento de honorários é objetiva e escalonada, priorizando (i) o valor da condenação, (ii) o proveito econômico e, na impossibilidade de mensurá-lo, (iii) o valor da causa (CPC/2015, art. 85, §2º). Para as causas com a Fazenda Pública como parte, incide o regime tarifado e escalonado (CPC/2015, art. 85, §3º), que reduz percentuais à medida que cresce a base de cálculo, justamente para evitar exorbitâncias. A equidade é exceção e não se presta a reduzir percentuais quando os valores são altos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- Legalidade e segurança jurídica: CF/88, art. 5º, caput
- Razoável duração do processo: CF/88, art. 5º, LXXVIII

FUNDAMENTO LEGAL

- CPC/2015, art. 85, §2º
- CPC/2015, art. 85, §3º
- CPC/2015, art. 85, §6º

SÚMULAS APLICÁVEIS

- Súmula 7/STJ (ressalva: não incide quando a controvérsia é jurídica, e não de fato, como na determinação do regime legal aplicável aos honorários)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça o caráter vinculante da ordem de vocação do CPC/2015 e favorece previsibilidade, segurança jurídica e isonomia na remuneração da advocacia. Na prática, recalibra a atuação judicial, mitigando soluções casuísticas e subjetivas que antes resultavam em valores dissonantes, sobretudo em causas de grande expressão econômica. A médio e longo prazo, tende a reduzir litigiosidade oportunista e a padronizar a aplicação do art. 85 do CPC.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico é coerente com a arquitetura do CPC/2015, que objetivou a verba sucumbencial e reservou a equidade a hipóteses residuais. A argumentação prestigia a legalidade estrita e a coerência sistêmica, evitando que princípios como razoabilidade e proporcionalidade sejam utilizados para suplantar regras expressas. Consequência prática: em causas de valor elevado, inclusive contra a Fazenda Pública, a discussão migra da base de cálculo (vedada a equidade) para a dosagem dentro da faixa legal, o que se dá à luz dos critérios do §2º (grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho e tempo). Trata-se de uma contenção salutar do subjetivismo, sem sacrificar a calibragem do percentual na faixa legal aplicável.