STJ (Corte Especial) afeta recursos repetitivos sobre necessidade de liquidação prévia para execução individual de sentença coletiva genérica — fundamentos e parâmetros processuais (CPC, CF/88, CDC)
A Corte Especial do STJ afetou, pelo rito dos recursos especiais repetitivos, a controvérsia sobre exigir ou não liquidação prévia para o ajuizamento e prosseguimento da execução individual de sentença coletiva condenatória genérica, buscando uniformizar critérios entre hipóteses de cálculos aritméticos simples e aquelas que demandam instrução complexa. Partes envolvidas: Corte Especial do STJ, substituídos coletivos e entes executados (ex.: Fazenda Pública). Fundamentação constitucional e processual citada: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 5º, XXXV]; [CF/88, art. 5º, LIV]; [CF/88, art. 5º, LV]; [CF/88, art. 5º, LXXVIII]; e [CPC/2015, art. 1.036], [CPC/2015, art. 1.037, II], [CPC/2015, art. 1.038, III e §1º], [CPC/2015, art. 509, §2º e §4º], [CPC/2015, art. 524, §3º]; além de normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei 8.078/1990, art. 95; art. 97, parágrafo único; art. 98, §1º], e remissões à Lei 12.016/2009 (mandado de segurança) e RISTJ. Impacto prático: uniformização da atuação judicial quanto ao ônus probatório, necessidade de perícia, momento e forma de cálculo, redução de decisões contraditórias e maior segurança jurídica na execução de títulos coletivos.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Enunciado: A Corte Especial do STJ afetou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento e o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva condenatória genérica.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão delimita a questão jurídica a ser uniformizada: se a liquidação prévia do julgado coletivo é condição indispensável para a execução individual ou se o magistrado pode, a partir dos elementos do caso concreto, admitir o prosseguimento sem liquidação formal. A afetação demonstra a relevância e a multiplicidade do tema, com vistas à segurança jurídica e à isonomia na tutela de direitos oriundos de sentenças coletivas genéricas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III
- CF/88, art. 5º, XXXV
- CF/88, art. 5º, LIV
- CF/88, art. 5º, LV
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036
- CPC/2015, art. 1.037, II
- CPC/2015, art. 1.038, III e §1º
- CPC/2015, art. 509, §2º e §4º
- CPC/2015, art. 524, §3º
- Lei 8.078/1990, art. 95
- Lei 8.078/1990, art. 97, parágrafo único
- Lei 8.078/1990, art. 98, §1º
- Lei 12.016/2009, art. 21
- Lei 12.016/2009, art. 22
- RISTJ, art. 256-I
- RISTJ, art. 257-A, §1º
- RISTJ, art. 257-C
- RISTJ, art. 256-M
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não se identificam súmulas específicas diretamente incidentes sobre a afetação do tema e sua delimitação no âmbito dos recursos repetitivos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação do tema em repetitivo tende a uniformizar a prática forense na execução de títulos coletivos, com impacto relevante sobre a Fazenda Pública e os substituídos processuais. A definição da tese influenciará o desenho procedimental (ônus probatório, necessidade de perícia, momento de debate sobre critérios de cálculo) e a eficiência no cumprimento de sentenças coletivas, podendo reduzir litigiosidade e decisões contraditórias.
ANÁLISE CRÍTICA
Trata-se de decisão processual que não resolve o mérito, mas sinaliza a preocupação do STJ com a multiplicidade e a coerência jurisprudencial. A delimitação do problema é adequada e permite, futuramente, um enunciado objetivo que diferencie hipóteses de cálculos aritméticos simples (eventual desnecessidade de liquidação formal) daquelas que exigem instrução complexa (liquidação obrigatória). A solução impactará o equilíbrio entre efetividade e garantia do contraditório na execução individual de sentenças coletivas.