Liquidação e execução individual de sentença genérica em ação civil coletiva no foro do domicílio do beneficiário com base na extensão do dano e interesses metaindividuais
Modelo que aborda a possibilidade de ajuizamento da liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva no foro do domicílio do beneficiário, fundamentado na abrangência dos efeitos da sentença e na consideração dos limites objetivos e subjetivos do dano e dos interesses metaindividuais envolvidos.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença coletiva não se limita ao foro do juízo prolator da decisão. A interpretação sistemática dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei de Ação Civil Pública (LACP) privilegia o acesso à justiça e a facilitação da defesa do consumidor. A admissibilidade do foro do domicílio do beneficiário, inclusive para liquidação individual, reforça a proteção do jurisdicionado vulnerável e evita a concentração de execuções em um único juízo, que poderia inviabilizar a efetividade da tutela coletiva.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
- CF/88, art. 5º, XXXII – Defesa do consumidor como princípio constitucional.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/1973, art. 468, 472 e 474 – Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
- CDC, arts. 93 e 103 – Competência e extensão dos efeitos da sentença coletiva.
- CDC, art. 98, §2º, I – Competência para liquidação individual da sentença coletiva.
- Lei 7.347/85, art. 21 – Aplicação do microssistema coletivo.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 345/STJ – Honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública em execuções individuais de sentença coletiva.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consagrada reforça o caráter instrumental e efetivo do processo coletivo, alinhando-se à principiologia do CDC e à função social do processo. A medida prestigia a celeridade e a desburocratização, além de evitar a sobrecarga jurisdicional em um único foro. No plano prático, amplia a possibilidade de acesso dos jurisdicionados à tutela jurisdicional, viabilizando a realização concreta dos direitos reconhecidos em decisão coletiva.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica é robusta, assentando-se em doutrina majoritária e jurisprudência consolidada, além de promover a unidade interpretativa do microssistema coletivo. A argumentação privilegia a interpretação teleológica e sistemática, em detrimento de uma leitura literal restritiva, especialmente no tocante ao veto ao parágrafo único do art. 97 do CDC. O reconhecimento do foro do domicílio do beneficiário como competente para liquidação individual evita o esvaziamento da eficácia prática da ação coletiva e potencializa o alcance dos direitos metaindividuais. Consequentemente, promove segurança jurídica, efetividade e racionalização do sistema de justiça.