Afetação em recursos repetitivos sobre exigência de liquidação prévia para execução individual de sentença coletiva condenatória genérica (CDC) — impactos processuais e sobre a Fazenda Pública

Acórdão da Corte Especial do STJ que delimitou e afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva de conteúdo condenatório genérico (regime do CDC). Decisão processual que não analisa o mérito material, mas fixa a tese para uniformização nacional, com reflexos sobre ônus da prova, carga probatória, tempo de satisfação do crédito, contraditório e eficiência processual. Fundamentação constitucional e legal citada: [CF/88, art. 105, III, a],[CF/88, art. 5º, XXXV],[CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CPC/2015, art. 1.036],[CPC/2015, art. 509, §2º]; [CDC, art. 95],[CDC, art. 97],[CDC, art. 98]; [RISTJ, art. 256-I],[RISTJ, art. 257-C]. Nota crítica: a tese a ser firmada deve compatibilizar devido processo (oportunidade de debate sobre critérios de cálculo e extensão subjetiva) com a efetividade e celeridade, distinguindo hipóteses que exigem liquidação probatória, liquidação por cálculos e situações em que impugnação nos autos é suficiente.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

DELIMITAÇÃO E AFETAÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, DA CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão da Corte Especial do STJ fixou, como tema repetitivo, a definição acerca de saber se a liquidação prévia do julgado constitui requisito indispensável ao ajuizamento da execução individual de sentença coletiva de conteúdo condenatório genérico (própria do regime do CDC), ou se o exame do prosseguimento executivo pode ser realizado pelo magistrado a partir dos elementos concretos já trazidos aos autos. Trata-se de decisão processual que não enfrenta o mérito material da relação de direito coletivo, mas delimita a tese a ser posteriormente firmada, reconhecendo a relevância e a multiplicidade do tema e direcionando-o ao rito qualificado dos repetitivos, para uniformização nacional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Não há súmula específica diretamente incidente sobre a necessidade de liquidação prévia em execução individual de sentença coletiva. Como referência contextual, pode ser citada a Súmula 345/STJ (honorários nas execuções individuais de sentenças coletivas), sem, contudo, resolver o ponto controvertido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A afetação oferece segurança jurídica e isonomia, com potencial reflexo na racionalização de milhares de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, em especial contra a Fazenda Pública. A tese a ser firmada influenciará a carga probatória, o ônus de liquidação, o tempo de satisfação do crédito e a própria configuração do contraditório e da ampla defesa na fase executiva. Uma solução que exija liquidação como regra tende a padronizar ritos e evitar controvérsias na impugnação; por outro lado, admitir o cotejo de elementos concretos como suficiente, quando os cálculos forem meramente aritméticos, preserva a eficiência e a duração razoável do processo.

ANÁLISE CRÍTICA

O delineamento do tema enfrenta a tensão entre o modelo do título genérico (CDC) e a lógica executiva do CPC/2015. A solução ótima deve conciliar o devido processo (com oportunidade de debate sobre critérios de cálculo e extensão subjetiva) e a efetividade (evitando duplicação desnecessária de fases). O acórdão caminha bem ao separar a questão em sede repetitiva, permitindo que a futura tese diferencie: (i) casos que exigem liquidação probatória (art. 509, I), (ii) hipóteses de liquidação por cálculos (art. 509, §2º), e (iii) situações em que a impugnação pode suprir debates residuais, sem subverter o processo coletivo. O enfoque em execução individual (ressaltado em voto-vogal) propicia recorte adequado e evita ambiguidades com a execução coletiva.