Lei 12.016, de 07/08/2009

Art. 22
  • Mandado de segurança coletivo. Coisa julgada
Art. 22

- No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

Mandado de segurança coletivo. Litispendência

§ 1º - O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

Mandado de segurança coletivo. Liminar

§ 2º - (Inconstitucionalidade declarada. ADI 4.296/DF/STF (Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º, e Lei 12.016/2009, art. 22, § 2º, reconhecendo-se a constitucionalidade da Lei 12.016/2009, art. 1º, § 2º; Lei 12.016/2009, art. 7º, III; Lei 12.016/2009, art. 23 e Lei 12.016/2009, art. 25).

Redação anterior (original): [§ 2º - No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.]