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Prazo prescricional quinquenal para ressarcimento ao SUS previsto no Decreto 20.910/1932, contado da notificação administrativa, conforme entendimento do STJ no Tema 1.147

Publicado em: 20/07/2025 AdministrativoProcesso Civil
Esta tese doutrinária extraída do acórdão do STJ estabelece que o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde é de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932, iniciando-se a contagem a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores. Fundamentada no Direito Administrativo e em dispositivos legais específicos, a decisão visa garantir segurança jurídica, uniformidade e previsibilidade nas relações entre a ANS, operadoras e o SUS, afastando aplicação do Código Civil e do Direito Tributário.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.147), estabelece diretriz vinculante para o âmbito nacional quanto ao prazo prescricional e ao termo inicial para a pretensão de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde. Reconheceu-se que a relação jurídica entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as operadoras de planos de saúde, no que tange ao ressarcimento ao SUS, é regida pelo Direito Administrativo, afastando-se a aplicação do Código Civil e do Código Tributário Nacional. O prazo prescricional de cinco anos está previsto no Decreto 20.910/1932, e o termo inicial da contagem é a notificação da decisão administrativa que apura os valores a serem ressarcidos, e não a data do atendimento ou da alta hospitalar.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 196 – O direito à saúde como dever do Estado.
  • CF/88, art. 197 – Ações e serviços de saúde são de relevância pública.
  • CF/88, art. 37, caput – Princípio da legalidade e da isonomia administrativa.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 83/STJ – Não conhecimento de recurso especial pela divergência quando a jurisprudência do Tribunal é pacífica no mesmo sentido da decisão recorrida.
  • Súmula 7/STJ – Vedação ao reexame de matéria fática em recurso especial.
  • Súmula 98/STJ – Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na segurança jurídica e uniformidade que confere à atuação da ANS e às operadoras de planos de saúde, consolidando o entendimento de que o prazo prescricional aplicável ao ressarcimento ao SUS é quinquenal, afastando-se teses revisionistas que buscavam a aplicação de prazos mais curtos (três anos, conforme o Código Civil) ou de natureza tributária.

A fixação do termo inicial na notificação administrativa, e não na data do atendimento, privilegia a certeza e liquidez do crédito, e reconhece a necessidade de prévio procedimento administrativo para quantificação exata dos valores devidos.

Em termos práticos, a decisão tende a reduzir discussões judiciais sobre prescrição e evitar a perda de créditos relevantes para o financiamento do SUS, reforçando o princípio da isonomia entre credores e devedores da administração pública.

Além disso, a decisão reitera o caráter indenizatório, não tributário, do ressarcimento ao SUS, afastando a incidência de normas constitucionais e legais pertinentes ao direito tributário e civil, o que impede alegações de inconstitucionalidade por falta de lei complementar.

No plano dos reflexos futuros, a tese uniformiza o entendimento para todos os processos em curso e futuros sobre o tema, racionalizando o contencioso administrativo e judicial, e evitando interpretações divergentes acerca do prazo prescricional, o que contribui para a eficiência administrativa e a previsibilidade das relações entre Estado e entes privados.

ANÁLISE CRÍTICA

Do ponto de vista jurídico, a decisão do STJ é tecnicamente adequada e observa o princípio da especialidade, privilegiando o regramento próprio do Direito Administrativo para créditos não tributários. A argumentação do acórdão é robusta ao afastar interpretações alternativas (como a aplicação do Código Civil ou do CTN) e ao vincular o termo inicial do prazo prescricional à notificação administrativa, atendendo aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

A jurisprudência consolidada oferece previsibilidade e estabilidade ao sistema, evitando o enriquecimento sem causa das operadoras e preservando o patrimônio público. No entanto, a tese também impõe maior responsabilidade à Administração Pública, que deve diligenciar para a rápida conclusão dos procedimentos administrativos e notificação tempestiva dos devedores, sob pena de ver seus créditos perecerem pelo decurso do prazo quinquenal.

Por fim, a uniformização do entendimento pelo rito dos recursos repetitivos reforça o papel do STJ como Corte de precedentes, contribuindo para a racionalização do Judiciário e a redução do volume de litígios repetitivos sobre a matéria.


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